Marcelo Mafra
É de se estranhar a divulgação de matéria sobre Marcos Valério, o operador do Mensalão, no jornal O Globo de domingo, 11/11/2012, afirmando que ele não se enquadraria no que está determinado pela chamada Lei de proteção a testemunhas (Lei nº 9.807). Afirma-se, no que se refere ao programa de proteção a testemunhas, que “a entrada de Valério estaria vedada porque ele já foi condenado no mensalão”. Mostra-se, inclusive, um trecho do art. 2º da lei para tentar justificar.
Se falar…
Entretanto, uma leitura atenta desse dispositivo indica exatamente o contrário. O que se deveria observar é que o julgamento ainda não terminou e existe a possibilidade de mudança na dosimetria das penas até a conclusão. Também está escrito, de forma muito clara, no § 2º do art.2º da lei, que a exclusão da proteção é para os “condenados que estejam cumprindo pena”. E Marcos Valério não é um “condenado cumprindo pena”, o que já afasta a utilização desse dispositivo para tentar impedi-lo de obter o benefício nesse aspecto.
É importante registrar que essa lei não trata apenas de proteção a testemunhas, mas também dispõe “sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal”.
Reforçando esse argumento, o advogado dele, Marcelo Leonardo, afirma que não se trata de querer encaixá-lo no programa de proteção a testemunhas, mas sim na redução da pena, pela colaboração que ele teria dado ainda durante o período de investigações. Portanto, fica nítida a distinção entre “proteção a testemunha” e “réu colaborador”. Nesse sentido, realmente a lei, no art. 14, indica, de forma determinante, através do verbo “terá”, a redução da pena:
“Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.”
Todo o capítulo II dessa lei trata exatamente do chamado “réu colaborador”. Portanto, nesse processo criminal, para o “réu colaborador”, a Lei nº 9.807, pelo art. 14, permite, sim, a redução da pena.
Nenhum comentário:
Postar um comentário