quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Após denúncia de contas na Suíça, Eduardo Cunha cancela viagem à Itália; é o efeito Fifa

quinta-feira, 1 de outubro de 2015



O presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), decidiu cancelar a viagem que faria nesta quinta-feira, 1º, para a Itália. O peemedebista disse ter decidido ficar em Brasília para poder comparecer ao casamento do senador Romero Jucá (PMDB-RR). Veio a público hoje a informação de que Eduardo Cunha foi denunciado por um banco suíço por lavagem de dinheiro. Ontem, o Ministério Público da Suíça enviou ao Brasil autos da investigação contra Eduardo Cunha por suspeita de lavagem e corrupção passiva e foi noticiado o bloqueio de contas que teriam como beneficiários o peemedebista e seus familiares. No roteiro inicialmente previsto, Eduardo Cunha e uma comitiva iriam para Milão e Roma. Na capital italiana, o deputado participaria do Primeiro Fórum Parlamentar Itália - América Latina e Caribe. A agenda de Milão não foi informada. Seria a terceira viagem internacional desde que Eduardo Cunha assumiu a presidência da Câmara. Há pouco mais de um mês, Eduardo Cunha foi a Nova York participar da quarta edição da Conferência Mundial de Presidentes de Parlamentos, na sede da ONU. As viagens de Eduardo Cunha tornaram-se alvo de críticas por causa de um tour diplomático realizado no primeiro semestre pela Rússia e Oriente Médio. A viagem de sete dias do presidente da Câmara e outros 13 deputados por Israel, pelo território palestino e pela Rússia, em junho deste ano, custou cerca de R$ 395 mil aos cofres públicos. As despesas foram com passagens aéreas, taxas de embarque e diárias para hospedagem e alimentação. Alguns deputados utilizaram o dinheiro da cota parlamentar destinada a despesas com passagens aéreas e, por isso, a Câmara calcula que os custos da missão são de R$ 347 mil. A Câmara informou em julho não ter pago as despesas das sete mulheres dos parlamentares, inclusive a de Eduardo Cunha, e de amigos deles que acompanharam a missão. A Casa disse ainda que a parte turística da viagem foi paga pelos anfitriões. Agora a viagem foi cancelada como um evidente Efeito Fifa. 

PL-5.092/2013 TORNA OBRIGATÓRIO O PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO NAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS - Prof.MARCOS MASCARENHAS


A incorporação imobiliária surgiu da necessidade de suprir-se a demanda habitacional, racionalizando melhor o uso do solo e concentrando um maior número de pessoas numa mesma área geográfica através dos condomínios edilícios.

Além de promover notável alcance social, é uma atividade econômica de rentabilidade superior, mobilizando indústrias de diversos segmentos e fomentando o emprego.

Esclareça-se que o incorporador atua realizando uma atividade de venda das unidades futuras, e não um contrato de construção.

QUEM PODE SER INCORPORADOR

Segundo o art. 31 da Lei nº 4.591/64, são pessoas reconhecidas para serem incorporadores: o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário com título irrevogável do imóvel objeto do empreendimento imobiliário; o construtor ou o corretor de imóveis, mediante mandato, por instrumento público, outorgado pelo incorporador; e o ente da Federação imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso ou o cessionário deste, conforme comprovado mediante registro de imóveis competente.

O INSTITUTO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

A falência da ENCOL foi um marco emblemático nos anos 90 e surpreendeu aos adquirentes de unidades da construtora, fazendo com que inúmeros consumidores, tivessem seus direitos violados. Foi o mais duro golpe na credibilidade do mercado. À partir dela, foi criada a Lei de Falências que permitiu salvar os bons ativos de uma empresa em situação similar, minimizando assim os prejuízos dos credores.

Para promover uma garantia aos adquirentes, e para que tal fato não viesse a se repetir, o Executivo exarou a Medida Provisória nº. 2.221, de 04 de setembro de 2001, com a previsão do patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias, que, posteriormente, o legislativo transformou na Lei 10.931, de 04 de agosto de 2004.

Assim, o patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias surgiu com a Medida Provisória 2.221/01, que foi sucedida pela Lei 10.931/04, acrescentando o Capítulo I-A, com os arts. 31-A a 31-F na Lei 4.591/64 que versa sobre Condomínios em Edificações e Incorporações Imobiliárias.

O conceito do Patrimônio de Afetação é aquele no qual, o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

Observe-se que alguns bens ficam excluídos do patrimônio de afetação que, de acordo com o art. 31-A, §8º. da Lei 4591/64, são os recursos financeiros que excederem a importância necessária à conclusão da obra (art. 44), considerando-se os valores a receber até sua conclusão e, bem assim, os recursos necessários à quitação de financiamento para a construção, se houver; e o valor referente ao preço de alienação da fração ideal de terreno de cada unidade vendida, no caso de incorporação em que a construção seja contratada sob o regime por empreitada (art. 55) ou por administração (art. 58).

DA EXTINÇÃO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

O patrimônio de afetação será extinto, segundo o art. 31-E, quando houver averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento; pela revogação em razão de denúncia da incorporação, depois de restituídas aos adquirentes as quantias por eles pagas; e por liquidação deliberada pela assembleia geral nos termos do art. 31-F, §1º.

VANTAGENS EM ADOTAR-SE O PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

A primeira delas é a vantagem fiscal. Em 19 de julho de 2013 foi publicada a Lei 12.844 que alterou o art. 4º. da Lei 10.931/04, modificando-se o somatório das alíquotas de 6% (seis por cento) para 4% (quatro por cento) sobre a receita mensal para pagamento de IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, COFINS.

Também a credibilidade quanto ao empreendimento aumenta, quando adotado o Patrimônio de Afetação, que em conformidade com a lei agrega ao mesmo um abono de garantia e transparência, além de possibilitar ao incorporador conseguir, com maior facilidade, empréstimos nas instituições financeiras.

Daí, se instituído o patrimônio de afetação, os bens, direitos e obrigações relacionados ao empreendimento afetado, não se comunicam com o restante do patrimônio do incorporador. Desse modo, os promitentes-compradores das unidades futuras, sujeitas ao patrimônio de afetação não se submeterão aos credores na massa falida, a não ser que o débito oriundo da incorporação supere o valor do patrimônio afetado. Assim, não integram a massa falida o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação, em conformidade com o art. 31-F da Lei 4591/64.

Apesar das vantagens expostas, é facultativo ao incorporador optar ou não pelo patrimônio de afetação, nos termos do próprio caput do art. 31-A e é aí que surge a dicotomia.

ADOTAR-SE OU NÃO O PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO?

Apesar da não obrigatoriedade da sua opção, as instituições financeiras têm exigido que o empreendimento seja optante do patrimônio de afetação ou mesmo uma sociedade de propósito específico (SPE), modelo que serviu de base para a criação do PA, como condição para liberação do financiamento.

Como é opcional a adoção do regime de afetação, apenas poucas incorporadoras têm aderido a esta garantia ao consumidor sob a justificativa de entender-se como negativo para o incorporador ter um patrimônio imobilizado, que não pode ser alienado, nem ofertado em garantia de qualquer outro imóvel ou para fins diversos daquela incorporação, criando uma vinculação absoluta ao empreendimento afetado.

Em síntese, o patrimônio de afetação consiste na vinculação dos recursos e bens de um determinado empreendimento, mantidos de forma apartada dos demais bens da incorporadora.

Os argumentos favoráveis a inclusão da obrigatoriedade do patrimônio de afetação nos contratos de compra e venda são: a hipossuficiência dos consumidores face aos incorporadores; a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva.

PL 5.092/2013

Tramita na Câmara dos Deputados, o projeto de Lei 5.092/2013 do então deputado, hoje Senador, Wellington Fagundes, apresentado em 06/03/2013, alusivo à obrigatoriedade da instituição do patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias e sua aprovação será de extrema relevância para as partes diretamente envolvidas, consumidores e incorporadores, além de, principalmente, promover um instrumento de blindagem para possíveis perdas substanciais aos adquirentes de unidades na planta.

Art. 1º: Esta lei altera a redação do art. 31-A da Lei n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, a fim de tornar obrigatória a instituição de patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias.

Clique no link abaixo para acessar o PL- 5.092/2013:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=566553

Conclui-se portanto que, a adoção obrigatória do Patrimônio de Afetação propiciará reais garantias ao consumidor e será extremamente vantajosa ao investidor conforme dispõe aLei 10.931/2004 (DOU de 03/08/2004), regulamentada pela IN RFB 934/2009, que versa sobre o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional* e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.

* Caso aprovado o projeto em epígrafe, o RET - Regime Especial de Tributação será obrigatório e não mais opcional, quando houver afetação do terreno e acessões e inscrição de cada empreendimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).


Prof. Marcos Mascarenhas 

Ministério Público Federal veta viagem de procurador para inquirir o trotskista e Mandrake petista Arno Augustin

quinta-feira, 1 de outubro de 2015



O Ministério Público Federal adotou duas políticas para permitir viagens de seus funcionários. A primeira permite que os chefes das procuradorias da República em todo o país viajem a Brasília para que tomem posse em seus cargos; o que ocorrerá nesta quinta-feira. A segunda política veta, em alguns casos, que procuradores façam viagens para cumprir uma das missões precípuas do Ministério Público: investigar. Ivan Cláudio Marx, procurador que trabalha no Distrito Federal, encontra-se no segundo grupo. Ele faria uma viagem ao Rio Grande do Sul no começo de outubro. Ouviria o ex-secretário do Tesouro Nacional, o trotskista Mandrake Arno Augustin, numa investigação sobre as pedaladas fiscais, manobras contábeis para maquiar as contas do governo no primeiro mandato da presidente Dilma Rousseff. O motivo alegado do cancelamento foi prosaico: falta de dinheiro.

Chame o ladrão - ALEXANDRE SCHWARTSMAN


Flagrado, o larápio esperto apela para o tradicional berro de “Pega ladrão!”, na esperança de se safar no meio da confusão, deixando que outro pague pelo seu crime.
A mesma ética exemplar pode ser encontrada na tentativa recente de economistas vinculados ao PT de atribuir as atuais dificuldades enfrentadas pelo país à suposta austeridade fiscal, deixando de lado sua responsabilidade pelas políticas que, ao final das contas, jogaram o país na crise.
Segundo esse pessoal, nada justificaria a reversão da política econômica adotada a partir deste ano. A que eles propõem, portanto, é essencialmente a mesma que guiou o país no primeiro governo Dilma: expansão do gasto, redução na marra da taxa de juros e intervenção pesada do governo no domínio econômico.
Não por acaso, muitos dos autores da atual proposta são os mesmos que manifestaram apoio à reeleição da presidente no ano passado, embora tenham tentado se passar por críticos da política econômica quando a coisa ficou feia.
O que eles hoje recomendam é exatamente o que nos trouxe à situação lastimável em que estamos
Aparentemente, inflação superior a 6% ao ano, mesmo com preços reprimidos, não seria motivo de preocupação. Nem, é claro, um déficit externo que superou US$ 100 bilhões no ano passado, e muito menos o virtual desparecimento do superávit primário do setor público, que por muitos anos havia se mantido na casa de 3% do PIB, mas que em 2014 se transformou num déficit (oficial) de 0,6% do PIB – enquanto estimativas de especialistas sugerem que, descontadas as “pedaladas”, o número verdadeiro teria se aproximado de 1,5% do PIB.
Da mesma forma o crescimento da dívida pública de quase 10 pontos percentuais entre 2010 e 2014 não mereceria qualquer reparo.
Deixa-se convenientemente de lado o fracasso do crescimento no período, quando o PIB se expandiu a pouco mais de 2% ao ano, atribuído à “crise internacional”, muito embora o crescimento mundial tenha se mantido praticamente inalterado (3,6% ao ano) e a relação entre os preços das exportações e importações brasileiras tenha sido simplesmente o mais favorável desde 1978, pelo menos.
A verdade que os punguistas econômicos querem esquecer é que as políticas que defenderam então, e que agora pedem de volta, colocaram o país numa situação insustentável.
Sua manutenção poderia até adiar o encontro com a realidade por mais um ano ou dois, mas apenas à custa do aprofundamento das distorções que se acumularam nos últimos anos: inflação mais alta, dívida em crescimento e déficits externos ainda maiores.
Note-se que isso provavelmente não conseguiria impedir a recessão. De fato, como notado pelos economistas que fazem parte do Comitê de Datação de Ciclos Econômicos, a recessão se iniciou em meados do ano passado, muito antes de qualquer discussão sobre a possibilidade de alteração da tal Nova Matriz Macroeconômica.
Em particular, o investimento, variável-chave para o crescimento sustentável, vem em queda desde 2013, e acumulava retração de quase 8,5% quando os punguistas louvavam a política em vigor.
O que eles hoje recomendam é exatamente o que nos trouxe à situação lastimável em que estamos. Confesso que, apesar disso, meu lado cruel adoraria tê-los de volta no comando da política econômica. Seria péssimo para o país, mas divertidíssimo vê-los chamando o ladrão quando o caos se instalasse de vez.
Fonte: Folha de S. Paulo, 30/9/2015