terça-feira, 9 de junho de 2015

Ex-marido de Dilma admite que o governo cometeu estelionato eleitoral - Ricardo Noblat


Então Flávio Ilha, de O Globo, perguntou ao advogado Carlos Araújo, ex-marido da presidente Dilma Rousseff, e conselheiro informal dela, se o ajuste fiscal era inevitável. Resposta:

- Sim. Quem ganhasse a eleição [presidencial do ano passado] teria de fazê-lo, com mais ou menos arrojo, com doses diferentes, mas teria de fazer.

- Então a tese de estelionato eleitoral é correta? – insistiu Flávio.

- Não diria isso. É que o governo tomou consciência da gravidade da situação durante a campanha eleitoral. E aí, no meio da eleição, não tem como mudar a política econômica. E nem dá para falar em crise, sendo governo, durante uma campanha eleitoral. Então, eu vejo que se tratou de preparar o país para, logo depois da eleição, adotar uma política para sair da crise.

Carlos quer que acreditemos que o governo só tomou consciência da “gravidade da situação” durante a campanha. Se de fato foi assim é muito grave. Porque qualquer economista pé rapado sabia muito tempo antes da eleição que a desastrosa política econômica do governo obrigaria o país a passar por um duro ajuste fiscal.

Carlos admite que houve estelionato eleitoral quando diz que durante uma campanha eleitoral o governo não pode falar em crise. Pode falar, como Dilma falou, que o país estava uma maravilha, e negar que fosse promover um ajuste fiscal caso se reelegesse. Mas não pode falar em crise.

Por negar a crise, pode mentir. Mas a verdade só pode ser anunciada depois de fechadas as urnas, contados os votos, proclamados os resultados.

Sei.

AGENDAS PROVAM QUE LULA REALMENTE ATUOU NA COMPRA DE PASADENA - Carlos Newton


Tribuna da Internet

É da maior importância a notícia de que o então presidente Lula,em audiência oficial no Palácio do Planalto, acertou pessoalmente com o diretor de Abastecimento da Petrobras, Paulo Roberto Costa, a superfaturada compra da sucateada refinaria de Pasadena, no Texas (EUA). Até agora, as investigações da Operação Lava Jato ainda não tinham chegado diretamente a Lula, era como se ele não tivesse nada a ver com o assunto, como tem ocorrido desde o escândalo do mensalão.
Acontece que, desta vez, a preciosa informação foi fornecida pelo corpo técnico da Petrobras, sem o conhecimento do presidente Aldemir Brendine, que foi nomeado para dirigir a estatal justamente com a incumbência de eliminar possíveis provas contra o governo e o PT, e uma de suas primeiras decisões foi a ordem para “destruir” as gravações das reuniões presididas pela então ministra Dilma Rousseff para concretizar a negociata da refinaria.
Detalhe fundamental: esse estratégico encontro entre Lula e Costa ocorreu exatamente um mês antes de o Conselho de Administração fechar a compra da velha refinaria, apelidada de “Ruivinha” pelos engenheiros da Petrobras, devido à ferrugem que corrói seus tanques e encanamentos.
A participação direta de Lula na negociata só foi descoberta porque a auditoria realizada na Petrobras depois da Operação Lava Jato encontrou o registro da reunião na agenda do diretor Paulo Roberto Costa. E o pior é que na agenda presidencial de Lula também consta a informação,  no mesmo dia e hora, com o encontro tendo sido registrado como “Petrobras”.
O vazamento da auditoria é um fato auspicioso, mostrando que o corpo técnico da Petrobras não é conivente com a corrupção e ainda pode revelar muito mais provas propositadamente omitidas pela diretoria e também pelos delatores, pois Paulo Roberto Costa jamais mencionara esse importantíssimo encontro com Lula.
No linguajar das reportagens policiais, poderíamos dizer que Lula foi apanhado tipo “batom na cueca”, quando não há explicações que possam ser oferecidas. Ao receber o diretor da Petrobras, o presidente da República quebrou totalmente a hierarquia funcional do Planalto. Nenhum presidente, por mais desclassificado e despreparado que seja, pode agendar reuniões com diretores de estatais. Seu interlocutor é o ministro da área (no caso, Minas e Energia), embora possa também se reunir diretamente com o presidente da Petrobras, dada a importância da empresa para o país. Porém, jamais pode agendar audiências a meros diretores, para tratar de assuntos internos da estatal.
A CPI da Petrobras fala em ouvir o ex-presidente Lula, mas é perda de tempo. Ele não dirá nada de útil, apenas bobagens, como é do seu estilo. O certo é reconvocar o ex-diretor Paulo Roberto Costa, que tem muito a explicar.
Quer dizer que ele fez delação premiada, mas esqueceu de contar que foi recebido em audiência pelo presidente da República no Palácio do Planalto, na ausência do então ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, e do presidente da Petrobras, Sergio Gabrielli?
Esse esquecimento é algo estarrecedor e desclassificante, que desmoraliza sua delação premiada e instiga o juiz a prendê-lo novamente.
Vamos ver se a CPI da Câmara consegue refrescar-lhe a memória desse supercorrupto. Vai ser interessante.

Soltando assassinos - O ANTAGONISTA


O amigo de O Antagonista que trabalha com assassinos menores de idade explicou que não adianta nada aumentar o teto de internação dos criminosos, porque eles sempre são soltos muito antes do prazo.
Mas há outra questão, igualmente grave:
"Outro ponto problemático e pouco evidente é o curioso art. 45, §2º, da Lei Federal 12.594/12 (Lei do Sistema Nacional Socioeducativo-SINASE).
§ 2º. É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
Esse artigo estabelece a chamada regra de unificação, pela qual crimes antigos são magicamente absorvidos por um novo, desde que esse novo acarrete internação.
Veja um exemplo do que isso pode acarretar.
Um adolescente de 16 anos pratica um crime de homicídio. A polícia abre inquérito para investigar o crime.
Corta para o mês seguinte.
O mesmo adolescente assassino pratica um assalto a pedestre, sem emprego de arma, e desta vez é preso em flagrante. Julgado, é sentenciado a internação e liberado depois de cumprir 6 meses, com relatório de bom comportamento.
Alguns dias depois da libertação, aquele inquérito de homicídio finalmente reúne provas de autoria contra o adolescente.
Ouvido na delegacia e na Promotoria, o adolescente confessa o ato.
Pois bem. Sabe o que acontece com esse adolescente? Nada.
Leia de novo o art. 45, §2º, da Lei do Sinase. Ele impede a imposição de nova internação por fato anterior à internação mais recente.
Como se aquela recente e rápida internação por um assalto sem emprego de arma purgasse a responsabilização por um homicídio qualificado".

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE QUEM DEVE PAGAR PELOS CONSERTOS DO IMÓVEL ALUGADO



Dos deveres e direitos do locador e do locatário - Arts. 22 e 23 da Lei 8.245/91 que dispõe procedimentos quanto às locações dos imóveis urbanos.

Breves considerações sobre quem deve pagar pelos consertos no imóvel alugado?

Tem sempre alguém com essa dúvida.

Primeiramente é bom esclarecer, a lei não é clara e nem precisa de forma especifica, quanto a esse ponto, fala de forma muito genérica.

As decisões dos tribunais também não tem tomado posicionamento mais sólido, para garantir uma segurança jurídica nessa relação, locador e locatário.

É sabido, entretanto que, durante todo período da locação à responsabilidade legal, por manter a forma e a estrutura do imóvel é do proprietário do imóvel, o locador. Portanto, tudo que se referir à forma e estrutura do imóvel, como teto, parede, porta, piso, instalação elétrica, hidráulica e sanitária, é responsabilidade do dono do imóvel, proporcionar as condições de habitabilidade da edificação locada.

Também não muito diferente, entre as obrigações do inquilino, está a de manter em bom estado de conservação e uso o imóvel que lhe é dado em locação ainda que não prevista expressamente no contrato essa obrigação.

Entretanto, Por conta dessa mão dupla recíproca de direitos e obrigações, vemos em muitos casos muitas dúvidas, tanto do locador quanto do locatário.

Já esclarecido que ao locador, dono do imóvel, é que cabe manter e responder pelas boas estruturas do imóvel alugado, para que possa se servir o locatário da locação, cumpre informar, também que o locatário tem a obrigação, legal, de imediatamente, comunicar ao locador sobre dano ou defeito de responsabilidade deste.

Percebendo o locatário a existência de um dano ou defeito que esteja comprometendo o uso do imóvel alugado, deve imediatamente dar conhecimento ao locador para que esse proceda à devida e necessária correção do defeito.

Sendo o defeito de ordem estrutural do imóvel é o locador quem paga o reparo necessário. Para tanto deve o locatário NOTIFICÁ-LO, a respeito de todos os danos que ocorrem no imóvel, com cópia protocolada. Entretanto, o que vemos, muitas vezes, é que o locatário, talvez, temendo que o locador venha obrigá-lo a fazer o conserto, não leva ao imediato e necessário conhecimento do locador, sobre o dano ou defeito que é de responsabilidade do mesmo, assim, podendo, vir a gerar um problema maior, haja vista que com o passar do tempo, a situação do dano no imóvel pode se agravar, e o locatário vai sofrer consequências por essa sua omissão, podendo ele, locatário, passar a ser o responsável pela execução dos reparos no imóvel, responsabilidades que, antes seriam do dono do imóvel.

Agora, os defeitos que venham a surgir no imóvel durante a locação, se por culpa exclusiva do locatário, ou seja, se este for o causador do dano no imóvel, por mau uso, por não dar a manutenção necessária ao imóvel, ele será o responsável pelo reparo. É o dano de origem do mau uso.

Portanto, essa historia de que é sempre, só do locatário a responsabilidade para pagar e arcar com os consertos no imóvel, não é bem assim. Como na maioria dos casos jurídicos, vai depender do caso concreto, cada caso é um caso.

Maria das Graças Mendes Diogo Martins - Advogada
Fonte: Artigos JusBrasil

'DELATOR MASCARADO' DO PETROLÃO ACERTA DELAÇÃO PREMIADA E PODE ATÉ MESMO LEVAR À CASSAÇÃO DO REGISTRO DO PT


Júlio Faerman, o delator mascarado, é novo homem-bomba do petrolão. (Foto: Veja)
Um dos personagens mais importantes do escândalo do petrolão firmou acordo de delação premiada com o Ministério Público Federal. Júlio Faerman, lobista da construtora de navios SBM Offshore e pagador de propina a funcionários da Petrobras por mais de uma década, aceitou o termo de colaboração no dia 13 de maio.
A informação, que até agora não havia vindo a público, consta do despacho que a ministra Rosa Weber enviou à CPI da Petrobras para garantir que Faerman mantenha-se calado no depoimento que deveria prestar nesta terça-feira.
Por meio do acordo de delação, Faerman se compromete a revelar todos os atos ilícitos dos quais participou no esquema e a devolver os recursos ilegais que tiver obtido.
Vários delatores do esquema de corrupção apontam Faerman como o responsável por pagar propina oriunda de contratos da SBM com a Petrobras.
Em sua delação, o gerente da estatal Pedro Barusco chegou a admitir ter recebido propina de Faerman desde 1997 - inicialmente, de forma individual. Depois, já no governo do PT, de maneira "institucionalizada". Barusco também afirmou que o lobista providenciou o pagamento de 300.000 dólares para o caixa dois da campanha de Dilma Rousseff, em 2010. Como os recursos tiveram origem no exterior, a confirmação do episódio pode levar até mesmo à cassação do registro do Partido dos Trabalhadores. Do site da revista Veja

LOCAÇÃO COMERCIAL, PONTO COMERCIAL E AÇÃO RENOVATÓRIA



Como se sabe, o ponto comercial é essencial para o sucesso da maioria dos empresários.

Segundo Fabio Ulhoa Coelho, ponto comercial...

(...) "é o local em que o empresário se estabelece. É um dos fatores decisivos para o sucesso do seu empreendimento. Por essa razão, o interesse voltado à permanência no ponto é prestigiado pelo direito" (Curso de Direito Comercial - Vol.1 - 10ª Edição, 2006, Saraiva).

Ocorre que, por vezes, o empresário exerce sua atividade comercial em imóvel de terceiro, por meio de contrato de locação, criando, assim, um ponto comercial em propriedade alheia.

Logo, não seria razoável que o proprietário do imóvel - locador - pudesse, simplesmente, determinar que o empresário se retirasse do endereço locado, da mesma forma que ocorre na locação residencial.

Em razão disso, a Lei 8.245/91 prevê a ação renovatória, que dá direito ao empresário-locatário renovar a locação, mesmo que o locador assim não queira. Para tanto, a lei estabelece alguns requisitos.

Em apertada síntese, os requisitos são: existência de contrato escrito, com prazo determinado, 5 (cinco) anos de locação, exploração do comércio no mesmo ramo por três anos.

Conveniente transcrever o artigo 51 da mencionada lei:

"Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos”.

Além dos requisitos supra, o pedido da ação renovatória deverá conter as exigências previstas no artigo 71, da Lei do Inquilinato, quais sejam:

I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;

II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;

III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;

IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação;

V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;

VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.

Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.

Ressalte-se que, o locador poderá reaver o imóvel, comprovando as hipóteses previstas no artigo 72 da Lei de Locação, dentre elas: insuficiência da proposta de renovação apresentada pelo locatário; proposta melhor de terceiro; reforma substancial no prédio locado; uso próprio; transferência de estabelecimento empresarial existente há mais de 1 ano e titularizado por ascendente, descendente ou cônjuge (ou sociedade por eles controlada), desde que atue em ramo diverso do locatário.

Por fim, vale lembrar que, o Juiz poderá determinar a realização de perícia, a fim de reajustar o valor da locação.

Adriano Martins Pinheiro - Advogado, pós-graduando em Direito Imobiliário, articulista e palestrante.
Fonte: Artigos JusBrasil