TRF NEGA PROVIMENTO A
APELAÇÃO CONFEA / IBAPE E MANTÉM PERMISSÃO PARA CORRETORES FAZEREM AVALIAÇÃO DE
IMÓVEIS
Fonte: TRF
Os corretores de imóveis
permanecem autorizados a fazer avaliações de preço solicitadas pelos clientes.
Essa foi a decisão da Sétima Turma do TRF da 1.ª Região, que contrariou uma
apelação do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) e
do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (Ibape).
As duas instituições tentavam
anular a Resolução 957, de 2006, do Conselho Federal dos Corretores de Imóveis
(Cofeci). O documento autoriza os corretores a emitirem Parecer Técnico de
Avaliação Mercadológica, para determinar o valor comercial de um imóvel. O
Confea e o Ibape defendem que essa atribuição deve ser privativa de
engenheiros.
Os apelantes argumentaram que a
resolução fere o artigo 3 da Lei 6.530/78, que define as competências dos
corretores. Pelo texto, além da compra e venda de imóveis, os profissionais
também podem "opinar quanto à comercialização imobiliária". Assim, o
Confea e o Ibape ponderaram que, ao fazer avaliações de imóveis, os corretores
extrapolam o limite da lei – de "apenas" opinar – e incorrem em outra
prática ilícita: o exercício ilegal da profissão.
Entretanto, o relator do processo
no TRF, desembargador federal Reynaldo Fonseca, verificou em seu voto que
"opinar quanto à comercialização imobiliária’ inclui a elaboração do
Parecer de Avaliação Mercadológica", descrito no art. 3.º da referida
resolução e que este, por sua vez, não se desvia das determinações contidas na
Lei 6.530/78. O relator também destacou que, ao editar a Resolução 957/06, o
Cofeci não se desviou de suas finalidades, e que o documento serve para
"disciplinar o exercício da profissão, uniformizando procedimentos, muitas
vezes, realizados dentro da informalidade".
O magistrado ressaltou, ainda,
que a Lei 5.194/66, ao detalhar as atividades que competem ao engenheiro,
arquiteto e engenheiro-agrônomo, "não excluiu a possibilidade de (elas)
serem realizadas por outros profissionais". Dessa forma, o desembargador
federal concluiu que, para fazer a avaliação do preço de um imóvel, o corretor
não precisa ter "formação específica na área de engenharia, arquitetura ou
agronomia", porque essa avaliação já está relacionada com sua área de
atuação e conhecimento.
Para embasar a decisão, o
desembargador federal fez referência a processos julgados no TRF da 4.ª Região
e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que consolidaram entendimento no
mesmo sentido. Diante disso, a Sétima Turma negou provimento à apelação e, assim,
a Resolução 957/06 do Cofeci permanece em vigor.