terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Corretores de imóveis podem conquistar nova fonte de renda mensal



Os corretores de imóveis podem obter nova renda mensal redigindo um documento chamado “Escrito Particular de Venda”. Segundo o código civil, artigo 108, este documento pode substituir a escritura pública nos imóveis ou terrenos com valor menor ou igual a 30 salários mínimos.  Os profissionais que moram em cidades pequenas são os mais beneficiados, pois ainda existem propriedades neste valor.

Este serviço é ainda pouco divulgado, então muitas vezes é desconhecido pelos registros de imóveis. Os profissionais devem conversar com os oficiais e alertá-los sobre a validade do documento que é garantido por lei. O contrato deve conter todas as exigências dos artigos 222 e 225 da lei 6.015/73, firmas reconhecidas, inclusive as das testemunhas, e ser enviado aos registros em duas vias.

O corretor de imóveis de Siqueira Campos, Rodrigo D. Teixeira, há um ano redige o Escrito Particular e afirma que é muito simples trabalhar com este sistema. “Descobri que este documento era válido em um livro de direito imobiliário e comecei a utilizá-lo, atualmente já produzi mais de 100 minutas”.

Teixeira comenta também que alertou o vice-presidente licenciado do Creci-PR, Junior Pucci, para que divulgasse esta informação para os outros corretores de imóveis do Paraná. “Muitos profissionais não trabalham com isso por que desconhecem o Escrito Particular, portanto achei interessante compartilhar a minha experiência com os meus colegas de classe”.

Junior Pucci relatou que este documento é muito interessante e que o profissional está de parabéns pela iniciativa. “Pessoas como Teixeira contribuem muito para a classe imobiliária, ajudam a profissão a evoluir”.

Fonte: imprensa.crecipr

O direito do corretor de imóveis à comissão à luz do Art. 725, código civil



Tem ocorrido – cada vez com maior frequência nas transações imobiliárias – face, principalmente à derrocada marcante no perfil ético-moral da população (que se distancia – cada vez mais – dos ensinamentos do Sermão da Montanha), o desfazimento das transações imobiliárias antes da assinatura da escritura definitiva, por motivos escusos e, principalmente, porque encontra o vendedor um comprador que paga mais pelo seu imóvel e – via de regra – tenta deixar o corretor sem o recebimento da comissão.

A função do corretor é “aproximar pessoas físicas ou jurídicas que pretendam contratar ou efetuar uma compra e venda, aconselhando a conclusão do negócio, informando as condições de sua celebração, procurando conciliar seus interesses…” (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico – 2ª Edição/2005) e, uma vez cumprido seu mister, não há dúvida de que faz jus o corretor ao recebimento da comissão. Este direito do corretor é amparado tanto pela legislação (art. 725, Código Civil), como pela Doutrina e Jurisprudência.

Reza o art. 725, CC: “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.

O saudoso professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA lecionava: “Não afeta o direito do mediador à retribuição o fato de se arrependerem as partes do negócio entabulado, ou de uma delas dar causa à resolução (Código Civil, art. 725). O corretor não garante o contrato. Sua atividade é limitada à aproximação das pessoas, e cessa a obrigação, fazendo jus ao pagamento, uma vez efetuado o acordo” (Instituições de Direito Civil, p. 386 – 20ª Ed/2004).

SILVIO DE SALVO VENOSA explica que: “O corretor somente fará jus à remuneração, denominada geralmente comissão, se houver resultado útil, ou seja, a aproximação entre o comitente e o terceiro resultar no negócio, nos termos do art. 725 acima transcrito.

Nesse sentido, se não for concretizada a operação, a comissão será indevida, por se tratar a intermediação de contrato de resultado. Persiste o direito à remuneração, em princípio, se o negócio não se realiza por desistência ou arrependimento do comitente. O corretor compromete-se a obter um resultado útil” (Direito Civil: contratos em espécie, p. 579-580 – 4ª Ed/2004).

No mesmo sentido, nossa jurisprudência também contempla o direito do corretor: “Contrato de corretagem. Venda de imóvel. Prova da intermediação. Desfazimento posterior do negócio. Irrelevância para efeito de pagamento da comissão. O que determina o direito à percepção da comissão de corretagem é o trabalho de aproximação dos contratantes e o fechamento do negócio, tornando-se inoperante, para esse fim, qualquer alteração posterior ao negócio em razão da inadimplência de uma das partes, visto que alheia à avença entre corretor e cliente. Recurso provido” (TAMG – AC 0293404-1 – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Batista Franco – J. 22.02.2000)” (Paulo Luiz Netto Lobo, op. cit., p. 471).
“Intermediário de Negócio – corretor – aproximação das partes – negócio não concretizado – Desistência do vendedor – comissão devida. Se o negócio não se concretizou, efetivamente, com a transmissão da propriedade ao comprador, porque o vendedor dele desistiu, quando deveria ter a certeza da anuência da esposa, fica aquele, portanto, responsável pelo pagamento da comissão da corretagem que se completou” (RT 668/75).
“Intermediário de Negócio – corretor – negócio desfeito por circunstâncias que lhe são estranhas – comissão devida. O corretor que aproxima o comprador do vendedor e opera e agiliza a transação não perde a remuneração pactuada, se, posteriormente, o negócio se desfaz por circunstâncias que lhe são estranhas” (RT 712/220).

É importante que cada corretor, que cumpre fielmente seu dever, exija, do comitente, o cumprimento de sua obrigação, qual seja, remunerar devidamente o trabalho do corretor.

* Moacir Possi é Advogado, Vice-Presidente do Instituto dos Advogados de Santo Amaro – IASA e ex-Presidente da OAB – Santo Amaro

Fonte: www.gazetadesantoamaro.com.br

Brasil é o 2º melhor país para investimento em imóvel comercial


Os Estados Unidos continuarão sendo a primeira escolha da maioria dos investidores do setor de imóveis comerciais em 2012, mas o país perdeu espaço para o Brasil, que se tornou o número dois, segundo uma pesquisa divulgada neste domingo.

Os imóveis comerciais no Brasil, com sua economia efervescente e seu ambiente mais seguro de investimentos se tornaram um ponto chamativo para investidores globais, segundo a vigésima pesquisa anual dos membros da Associação de Investidores Estrangeiros em Imóveis(Afire, na sigla em inglês).
São Paulo saltou da vigésima sexta melhor cidade para investir em imóveis no ano passado para a quarta em 2012.

Os EUA perderam espaço para o Brasil, com 18,6% dos entrevistados afirmando que o mercado imobiliário brasileiro oferece a melhor oportunidade de valorização para seus investimentos em dólares. Isso representa uma alta de 14,2 pontos percentuais, levando o Brasil da quarta para a segunda posição e fazendo a China cair para o terceiro lugar, mostrou a pesquisa.

Embora os EUA sejam a opção mais estável e segura em imóveis comerciais, investidores afirmaram que um aumento dos aluguéis e o crescimento da taxa de ocupação, assim como o fato de um imposto de 1980 sobre investimentos estrangeiros ter sido evitado, terão impacto mais significativo sobre suas decisões, diz a pesquisa.

A pesquisa destaca que os Estados Unidos ainda são muito almejados e foram o segundo país, depois da Grã-Bretanha, a atrair mais investimentos estrangeiros em 2011, segundo dados preliminares da Real Capital Analytics. “O ponto baixo é que o país não promete muita valorização de capital, pois os maiores mercados já estão com preços altos”, disse o presidente-executivo da Afire, James Fetgatter.
“Mas de nenhuma forma o Brasil substituirá os EUA, pelo menos não em um futuro previsível. O Brasil é considerado agora um lugar mais seguro para investir, onde você pode ter capital valorizado a um bom rendimento”.

Os participantes da pesquisa da Afire detém mais de 874 bilhões de dólares em imóveis no mundo, incluindo 338 bilhões de dólares nos EUA. Cerca de 42,2% dos entrevistados pela pesquisa afirmaram que os EUA oferecerão a melhor oportunidade de investimento em 2012, uma queda em relação aos 64,7% registrados na pesquisa do ano passado.

Fonte: Reuters