terça-feira, 5 de janeiro de 2016
Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net
Por Laércio Laurelli
A magistratura brasileira é o sustentáculo moral do Poder Judiciário do Brasil. Alimenta os sentimentos de Direito e de Justiça. Conserva sempre vivo o lume sagrado da honra, da independência, da dignidade, da magnanimidade e do patriotismo. Combate os impulsos do mal, no extremo dos exatos limites do inteligível, da ideia do bem e da proteção de seu desenvolvimento, dada a honorabilidade funcional que exerce.
Assim é a Magistratura. Ostenta em sua instituição, magistrados de alto nível intelectual, preparados para enfrentar com eficiência e suficiência a difícil tarefa de julgar. A organização judiciária brasileira conduz o sistema jurisdicional de forma a exemplificar as respectivas instâncias obedecendo ao sentido cronológico em primeira, segunda, terceira e quarta, significando a última como a Corte Suprema das decisões relativas à proteção e resguardo à constituição federal. Percebe-se, então, a importância do Supremo Tribunal Federal: quer pela cultura de sua tradição, quer como e, principalmente, na qualidade de guardião da Carta Magna do Brasil.
Os magistrados, ostentando o “nomen iuris” de ministros, compõem o conceito da mais elevada Corte de Justiça do País. São seres humanos honrados e os mais bem preparados intelectualmente, exibindo cultura jurídica acima da média da magistratura, sempre respeitáveis.
Entretanto, alguns deles, atualmente, atuam e revelam que os poderes do princípio hermético do gênero estão sempre presentes em “ação”, em todas as fases dos fenômenos e em todos os planos da vida. Para que se entenda a projeção desta frase, é necessário transcrever um trecho da obra literária, “O Caibalion”, estudo da filosofia hermética do antigo Egito e da Grécia, que diz: “O oficio do gênero é somente de criar, produzir, gerar, etc., e as suas manifestações são visíveis em todos os planos de fenômenos”.
Pois bem, partindo desta premissa, pode-se ir mais adiante e afirmar que a Ciência revela o “átomo” composto de uma multidão de corpúsculos, elétrons ou íons, que giram uns ao redor dos outros e vibram em um elevado grau de intensidade. Assim, conclui-se com fundamento neste exemplo, que esta interferência pode produzir um polo catódico no conjunto dos onze ministros do STF.
E, que pode, ainda, ser visto como a dificuldade de estabelecermos a diferença no tocante ao sentimento e pensamento, essência fundamental da composição do fenômeno, não apenas fortemente arraigado na sociedade atual, mas, também, facilmente encontrável em alguns grupos desta mesma sociedade. No conjunto hermético desta visão, quando o significado de um ato é visto não na sua dimensão absoluta, mas no contexto em que acontece, estamos relativizando e, então, se descobre que a tendência segundo a qual o valor de determinadas decisões podem ter girado sob a égide da variante, conforme as relações com os demais elementos de interesse, que, certamente, podem ter encontrado a solução desta vantagem em beneficio de algo ou de alguém vivificada em torno da ideia de uma evolução fraudulenta.
Extreme de dúvida que o “julgamento de urgência” levado a efeito por este Egrégio Supremo Tribunal Federal, foi eivado de “fraude”. Basta verificar os fundamentos que este grupo se utilizou para cometer o mais hediondo dos crimes que o planeta tomou conhecimento. O fulcro fundamental da decisão está sedimentado na norma Constitucional do artigo 58 e na do artigo 188, inciso terceiro do regimento interno da Câmara dos Deputados, transcritos a seguir:
Art. 58. o congresso nacional e suas casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição das mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva casa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
i - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da casa;
ii - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
iii - convocar ministros de estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
iv - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
v - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
vi - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas casas, serão criadas pela câmara dos deputados e pelo senado federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao ministério público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa do congresso nacional, eleita por suas casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Art. 188 do regimento da Câmara. a votação por escrutínio secreto far-se-á pelo sistema eletrônico, nos termos do artigo precedente, apurando-se
apenas os nomes dos votantes e o resultado final, nos seguintes casos:
(...)
iii - para eleição do presidente e demais membros da mesa, do presidente e vice-presidentes de comissão permanente, dos membros da câmara que irão compor a comissão representativa do congresso nacional, dos dois cidadãos que irão integrar o conselho da república, e nas demais eleições (grifei).
Há juristas firmando convicção que o “grupo” infiltrado pelo poder comunista do governo federal, nas instituições, adota em suas deliberações a “hegemonia cultural” oriunda do sistema idealizado pelo filósofo italiano Antonio Gramisci. “Hegemonia cultural é um conceito formulado por Antonio Gramsci para descrever o tipo de dominação ideológica de uma classe social sobre outra, particularmente na intenção o autor: do proletariado sobre a burguesia. Segundo Gramsci, era o único caminho para conseguir implementar o comunismo sem que resultasse numa ditadura comunista.
Segundo Gramsci, quase nunca é possível o domínio bruto de uma classe sobre as demais, a não ser nas ditaduras abertas e terroristas. Para o pensador sardo, correlacionar poder e classes sociais é, certamente, um imperativo de método, mas uma classe dominante, para ser também dirigente, deve articular em torno de si um bloco de alianças e obter, pelo menos, o consenso passivo das classes e camadas dirigidas. Para tanto, a classe dominante não hesita em sacrificar uma parte dos seus interesses materiais imediatos, superando o horizonte corporativo, de modo a propiciar, exatamente, a construção de uma hegemonia ético-política.” (fonte: google)
Há alguma dúvida...???
Repita-se: a eleição da Câmara dos Deputados contrariada pelo Supremo está correta, é legitima. Faltou ao escolhido por essa Casa de Justiça, tão somente, por esquecimento talvez, a condição adequada de quem tem o dever para desempenhar certos cargos no exercício profissional para proferir um voto que, neste caso, tudo leva a crer, favoreceu o governo federal.
Para informar ao leitor, em relação à este ato público, a consequência encontra-se caracterizada na lei infraconstitucional penal.
Vejamos: a “relação de causalidade” pelo “nexo” da “ conditio sine qua non”, Teoria da Equivalência da Causa, podendo-se afirmar conforme a moldura da doutrina em espécie, que houve o crime doloso pela relevância da omissão a quem incumbe o dever jurídico de agir para evitar o resultado, nos termos do parágrafo segundo do artigo 13 (parte geral) do Código Penal, que diz: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, o dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância”.
O douto relator consignou a legalidade do artigo 188 do regimento interno da Câmara dos Deputados, atendendo à motivação do art. 58 da c.f., mas, omitindo a última figura do inciso iii, do art. 188 do r.i.c.d.... e nas demais eleições.
No entanto, é difícil saber se as autoridades competentes estarão dispostas à processar o ministro autor desta heresia jurídica e, punir na consonância dos efeitos da condenação pela “perda do cargo, função pública”. (art. 92, inciso i, da parte geral do C. P.). Vamos aguardar... A coragem.
Consigna-se, finalmente, por via de consequências funestas, que a sociedade brasileira mais uma vez está sendo enganada pelo “poder comunista” do governo federal, que para divulgar esta “patifaria”, em seu favor, convocou “a mídia forte” que está de sorrisos largos e, assistindo de camarote a desejada permanência da presidente no poder: divulgam o que lhes interessam, menos a realidade.
Ou seja, atacam o presidente da Câmara e omitem os crimes praticados pelos demais, que cometeram infrações penais mais graves, já que o mais importante é patrocinar “festas”, sob o patrocínio de “dinheiro público” para encobrir a “ladrocracia” deste malfadado governo federal. Lavagem cerebral encomendada...
Observação oportuna: se a “mídia forte” fosse patriota, patrocinaria o expurgo desses bandidos que ocupam o poder no Brasil. Basta ostentar o mesmo interesse de outrora com nova roupagem, por ocasião do impeachment do Presidente Collor. “Os caras pintadas”... Será que é preciso ser mais claro? Distribuição e expansão da comunicação televisada! Seria essa a causa de 92? Recordar é viver!
Há alguma dúvida...?
Laércio Laurelli, Jurista, é apresentador do programa Direito e Justiça em Foco. Professor da Escola Paulista de Magistratura. Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo.