quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Estrangeiro com visto de turista pode comprar imóvel no Brasil?



Postado por: Redimob  |  08/02/2012 16:50:06
Fonte: Redação Redimob

Segundo especialista, é possível, desde que o comprador siga as formalidades brasileiras em relação à escritura e registro.


Muitos turistas estrangeiros que passam férias no Brasil fazem do país o local para a sua segunda residência ou até mesmo para investimentos. Mas é possível realizar a compra de um imóvel por um estrangeiro com visto de turista?
O especialista em Investimentos Estrangeiros no Brasil, Negócios Internacionais e Planejamento Tributário, o advogado Adler Martins, garante que sim. “Basta fazer o contrato e remeter o dinheiro do país de origem diretamente para a conta do vendedor.  Fora isso, o comprador deve seguir as formalidades brasileiras para passamento de escritura e registro”, afirma.
Segundo artigo da advogada, especialista na área tributária, Amal Nasrallah, as pessoas físicas e jurídicas estrangeiras podem comprar imóvel no Brasil, sem qualquer restrição, desde que o imóvel não seja rural, não esteja na faixa costeira, fronteiriça ou de segurança nacional, caso em que será necessário o assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional. 
“As pessoas jurídicas estrangeiras só poderão adquirir imóveis rurais destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários, desde que os projetos sejam aprovados pelo Ministério da Agricultura”.
A advogada ainda ressalta em seu post que a Receita Federal apenas exige para tanto que a pessoa faça um cadastro no CPF ou CNPJ, as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive: I – imóveis; II – veículos; III – embarcações; IV – aeronaves.

Dilemas da sindicalização das polícias


Enviado por Bruno Lima Rocha - 
8.2.2012
 | 13h05m
POLÍTICA


A greve dos policiais militares da Bahia não foge a regra dos movimentos associativos que reivindicam melhores salários e condições de trabalho. É bom recordar o ano de 1997, ainda na Era FHC e quando tivemos rebeliões de PMs em 19 estados, emblematicamente representados pelos policiais mineiros.

Recordo de ler materiais da caserna dizendo haver sido destruída a disciplina militar, abrindo “perigosos precedentes” de ameaça à ordem.
Existe um problema de fundo, pois quando o associativismo das baixas patentes militares (sejam de forças auxiliares ou das três armas) se manifesta com sentido de classe, isto ganha ar de insubordinação.
Foi este o temor de parte da oficialidade constitucionalista quando em 1963 e 1964. O alarmismo da direita atiçou a idéia do risco de “sovietização” das forças armadas. Diante do final da instituição, preferiu-se romper com a ordem democrática.
Agora, estamos distantes dessa realidade, e o problema é mais de tipo controle do corpo policial, ou mudança da estrutura em si.
É difícil conceituar o movimento de servidores armados e com código disciplinar de mando e obediência como um ato da classe trabalhadora. Em geral o espírito de corpo prevalece por sobre o sentido de classe, sendo este um conceito de pertencimento e cultura, que para além da condição sócio-econômica, implica em antagonismo societário.
Vem daí uma parte do problema ao lidar com tais ações. A massa de policiais se vê como vítima de uma estrutura de poder que a condena a operar como “faxineira” da sociedade, cão de guarda da segurança patrimonial e quase sempre convivendo na tênue fronteira entre as forças da ordem e a baixa criminalidade.
Ajudam a caracterizar esta situação o sub-emprego oficializado e sua pouca apreciação na base da pirâmide social.
O perfil acima traçado e a miríade da PEC 300 operam como combustível para o associativismo das polícias militares. Todo e qualquer PM sabe que uma tropa federal composta de conscritos e destreinada para a contenção urbana não faz frente com o crime em capitais e regiões metropolitanas.
Como os orçamentos estaduais são atados em função da União e as leis de responsabilidade e repasses, se impõem duas situações para os próximos anos. Ou o governo federal formaliza uma força de intervenção interna diante das greves que virão, ou então o Congresso e a equipe econômica passam a discutir com celeridade o piso nacional das polícias. Do contrário, basta esperar o calendário festivo para mais episódios como o da Bahia.

Bruno Lima Rocha é cientista político 
www.estrategiaeanalise.com.brblimarocha@gmail.com

Como vencer as armadilhas quando a entrega do imóvel atrasa



Conheça os direitos do comprador quando a construtora atrasa a entrega do imóvel e saiba como reaver as cobranças indevidas

Michel Téo Sin/EXAME.com
Edifício em construção em Balneário Camboriú, em Santa Catarina
Em caso de atraso na entrega, consumidor pode pleitear o congelamento do valor devido
São Paulo – Comprar um imóvel na planta já prevendo um eventual atraso nas obras virou um costume entre os consumidores brasileiros. Problemas no setor de construção civil ao longo do ano passado, envolvendo escassez de mão-de-obra, equipamentos e materiais de construção, tornaram esses atrasos constantes.
Para resguardar os direitos de quem já está pagando por seu imóvel e ainda tem que arcar com os custos de sua moradia atual por mais tempo que o previsto, a Justiça tem tomado decisões favoráveis aos consumidores, como a concessão de liminares para suspender a correção monetária sobre o montante devido após a data prevista para a entrega das chaves.
Os atrasos nas entregas de imóveis comprados na planta já foram praticamente institucionalizados. Tanto que os contratos costumam prever uma tolerância de 180 dias para que a entrega das chaves seja efetivamente feita, a partir da data prevista de entrega. “Acontece que grande parte dos atrasos está superando um ano”, diz o advogado Marcelo Tapai, especializado em direito imobiliário.
Isso representa mais um ano de prestações corrigidas pela inflação, que não anda baixa, e possivelmente de aluguel com a própria moradia. Então o que o investidor deve fazer para garantir seus direitos? Conheça a seguir as principais armadilhas dos contratos assinados com as construtoras e os direitos do consumidor em cada uma dessas situações:
1ª armadilha: O contrato assinado com a construtora traz uma cláusula que prevê uma tolerância de até 180 dias, em caso de atraso da obra, para a entrega das chaves.
Direito do Consumidor: Esse atraso é ilegal, o que já foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Motivo: existe um desequilíbrio claro no contrato, pois se o consumidor atrasar suas obrigações, por qualquer motivo, ele é obrigado a arcar com penalidades, como juros, multa e correção monetária. Por outro lado, o atraso da construtora está respaldado pelo próprio contrato, sem qualquer contrapartida para o consumidor.
“Essa cláusula geralmente vem escondida no miolo do contrato. Existe no quadro-resumo uma data expressa de entrega das chaves e só lá no meio que aparece essa tolerância de 180 dias. São duas cláusulas contraditórias no mesmo contrato”, explica Tapai.
Solução: O consumidor tem o direito de contatar a construtora e até de entrar na Justiça já a partir do primeiro dia de atraso na entrega das chaves.
2ª armadilha: A obra atrasa, mas o montante devido à construtora continua sendo corrigido pelo INCC, mesmo depois da data prevista para entrega das chaves.
Direito do Consumidor: Ao financiar um imóvel na planta com a construtora, o consumidor não paga juros até a entrega das chaves. Isso porque o imóvel continua em nome da empresa, e não é possível pagar juros sobre o valor de um bem que não é seu. Durante a construção, porém, o montante é corrigido pelo INCC, índice de inflação que geralmente fica acima do IPCA. Em 2011, o INCC acumulado no ano foi de 7,48%. De acordo com Marcelo Tapai, o que vem ocorrendo é que essa correção monetária continua ocorrendo mesmo quando a obra atrasa.
“A correção monetária é a reposição do poder aquisitivo da moeda, o que, em tese, não onera o consumidor. É por isso que ela pode continuar incidindo mesmo quando a obra atrasa”, explica Marcelo Tapai, que considera a cobrança absurda. “Só que a correção pelo INCC é maior que os índices de reajuste de salários. Como quem está provocando a elevação do custo para o consumidor é a construtora, ela que deveria encarar o ônus”, completa.
Solução: Essa linha de raciocínio vem levando a um aumento da concessão de liminares que determinam às construtoras a suspensão da correção monetária a partir do momento em que a entrega das chaves é adiada. Também é fixada multa caso a construtora insista na cobrança. Em caso de atraso na entrega do imóvel, portanto, o consumidor pode pleitear na Justiça que o montante devido à construtora seja congelado.
3ª armadilha: O consumidor não consegue migrar sua dívida da construtora para um banco imediatamente após a expedição do Habite-se, como deveria ser. Além disso, quando o Habite-se é expedido, nem sempre o imóvel está habitável. Mesmo assim, continua a correção monetária pela inflação, e a construtora passa também a cobrar juros.
Direito do consumidor: Quando ocorre a expedição do Habite-se, o consumidor deve, imediatamente, migrar sua dívida com a construtora para um banco, que concederá o financiamento bancário, apenas com a cobrança dos juros. Acontece que, entre a expedição do Habite-se e a migração da dívida, há um hiato que acaba onerando ainda mais o consumidor: a construtora passa a cobrar correção monetária pelo IGP-M e uma taxa de juros.
Esse hiato ocorre em função da burocracia. Para migrar a dívida para um banco, o consumidor precisa da matrícula individualizada do imóvel, o que a construtora leva pelo menos 45 dias para obter após a expedição do Habite-se. Às vezes, porém, as construtoras têm dificuldade de obter suas certidões negativas, essenciais à individualização da matrícula, levando ainda mais tempo.
Outro problema é que a expedição do Habite-se nem sempre significa que o imóvel está habitável. Ele está tecnicamente pronto, mas ainda podem estar faltando azulejos, o piso e outros acabamentos essenciais à moradia. Ou seja, além de arcar com os custos adicionais após a expedição do Habite-se – juros e correção pelo IGP-M – o consumidor não pode sequer se mudar para seu imóvel, e vai continuar a pagar aluguel.
Solução: O consumidor não deve ser obrigado a pagar nem correção, nem juros, nesse caso, uma vez que o atraso na migração da dívida para o banco não é culpa dele, mas sim da burocracia ou da própria construtora. Cabe aqui novamente liminar para suspender essas cobranças extras após a expedição do Habite-se, congelando o montante devido até que dívida possa ser migrada para o banco.
4ª armadilha: Atrelar o pagamento da chamada “parcela das chaves” à data de previsão de entrega do imóvel, e não à entrega das chaves, efetivamente. Pego de surpresa, o consumidor pode não ter o valor em mãos para efetuar o pagamento e sofrer a cobrança de multa.
Direito do Consumidor: O contrato de financiamento com a construtora prevê parcelas a serem pagas durante a obra – as mais baixas, corrigidas pelo INCC – e uma parcela um pouco mais alta a ser paga na data de entrega prevista das chaves. Acontece que o pagamento dessa parcela está atrelado à data, não à entrega das chaves em si.
Se isso não estiver claro, pode ser que o comprador de um imóvel com a obra atrasada não se planeje para ter o dinheiro em mãos na data prevista. Se ele estava pensando em financiar a parcela da entrega das chaves – prevendo que, à época, já teria o Habite-se em mãos e poderia migrar sua dívida para um banco – certamente não vai ter como pagar o débito. Como resultado, a construtora acaba cobrando do cliente uma multa em função do atraso.
Solução: O consumidor pode, também, pleitear a suspensão e/ou devolução desta multa e tentar prorrogar a data de pagamento da parcela das chaves para quando as chaves forem efetivamente entregues.
Como fazer valer o seu direito
Antes de entrar na Justiça, o consumidor deve tentar um contato formal com a construtora, obtendo por escrito se a empresa vai isentá-lo do pagamento de juros, multa e correção cobrados após a data de entrega prevista inicialmente. Não obtendo sucesso, pode entrar na Justiça e pleitear, além das liminares para suspender ou ressarcir esses custos, indenizações por danos morais e materiais.
No estado de São Paulo, o Secovi, sindicato da habitação, assinou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público fixando a indenização em 2% do valor já pago pelo consumidor, mais 0,5% do valor pago a cada mês até a entrega das chaves. Para Marcelo Tapai, esse acordo representa um retrocesso, pois as indenizações costumam ser de 0,8% do valor total do imóvel ao mês, o que faz uma enorme diferença.
No caso de um imóvel de 200.000 reais, 0,8% do valor do imóvel ao mês representa uma indenização mensal de 1.600 reais, o suficiente para bancar o aluguel em um imóvel semelhante. Como o consumidor paga, em média, 30% do valor do imóvel antes da entrega das chaves – o que neste exemplo seriam 60.000 reais – pelo TAC firmado entre o MP e o Secovi, sua indenização seria de 4.000 reais de uma só vez, mais 300 reais mensais, uma quantia ínfima para garantir a subsistência do consumidor.
O cliente tem, ainda, direito de desistir da compra e receber o ressarcimento de 100% do valor pago, incluindo todas as taxas e com correção monetária. Mesmo nesse caso cabe indenização por dano moral e material, que deve ser paga em parcela única, à vista.


Financiamento: pouca informação faz seguro habitacional não ser utilizado



Postado por: Redimob  
Fonte: InfoMoney




A falta de informação adequada sobre o seguro habitacional de imóvel financiado faz com que poucos donos utilizem a apólice, segundo análise da advogada do escritório G Carvalho Sociedade de Advogados, Francisca Ferreira.
De acordo com ela, muitas pessoas que financiam imóveis não sabem que têm direito ao seguro habitacional, cuja adesão é obrigatória logo que a pessoa inicia o financiamento imobiliário.
Ainda conforme a advogada, o seguro habitacional pago durante o período em que o imóvel for financiado pode ser acionado caso ocorram, por exemplo, infiltrações, rachaduras, entre outros problemas estruturais, que, por falta de conhecimento, acabam sendo resolvidos às vezes de maneira inadequada, pelo próprio dono do imóvel.
"O seguro habitacional pago durante o período que o imóvel for financiado é justamente para ressarcir o cidadão de futuros problemas e para garantir a integridade do mesmo para o banco, caso vá para leilão", explica Francisca.
No caso de problemas com a seguradora, o dono do imóvel pode entrar com uma ação para receber os valores que lhe são de direito, além de poder pleitear indenização por danos morais e materiais.