sábado, 1 de março de 2014

Eric Clapton with Mark Knopfler & Elton John - Live At Tokyo Dome (1988)

O LOCATÁRIO NÃO RECOLHEU O IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. QUEM É O RESPONSÁVEL?



O substituto tributário é aquele a quem a lei elege como responsável pelo pagamento de tributo cujo fato gerador é praticado por outro.

Segundo o Código Tributário Nacional (CTN) em seu artigo 45 (parágrafo único), a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

Portanto, vale à pena esclarecer que, o substituto tributário não é contribuinte, por não se relacionar diretamente com o fato gerador, mas é responsável pelo adimplemento da obrigação tributária a ele pertinente, em virtude de disposição legal.

O art. 121 do CTN explicita claramente que o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Assim, no caso da substituição tributária a obrigação de recolher o valor do tributo é do substituto e não do substituído.

Nos casos em que o locatário é pessoa jurídica e o locador é pessoa física, o regime de tributação é de retenção na fonte, ou seja, a pessoa jurídica, no pagamento do aluguel, faz a retenção do imposto de renda.

Assim, resta claro, que no caso de aluguel pago por pessoa jurídica à pessoa física, há obrigação de retenção na fonte do Imposto de Renda, e consequentemente, substituição tributária, sendo o substituto o responsável pelo pagamento do tributo, portanto, a responsabilidade pelo pagamento do tributo incidente na fonte é atribuída à fonte pagadora, mas o beneficiário do rendimento da relação jurídica tributária deve comprovar que recebeu o valor a menor devido à retenção na fonte, com essa comprovação, a responsabilidade é integral da pessoa jurídica locatária.

Esse, já é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.

Ressalta-se que nos casos de pagamento por intermédio de terceiro que atue como intermediário no recebimento do aluguel, este é considerado mero procurador ou mandatário, devendo os documentos de recebimento do aluguel e da retenção ou recolhimento do imposto de renda indicar a pessoa proprietária do imóvel, a fonte pagadora, e a retenção - art. 12, § 2º, da IN SRF nº 15/2001.

Conclui-se, que comprovando o contribuinte que o valor do Imposto de Renda foi retido na fonte a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é do substituto tributário, in casu, da pessoa jurídica locatária do imóvel.

Fonte: Ope Legis Consultoria Empresarial

Nota do Editor:

Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte principalmente os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas, os rendimentos do trabalho não assalariado pagos por pessoa jurídicas, os rendimentos de aluguéis e royalties pagos por pessoa jurídica e os rendimentos pagos por serviços entre pessoas jurídicas, tais como os de natureza profissional, serviços de corretagem, propaganda e publicidade. Tem como característica principal o fato de que a própria fonte pagadora tem o encargo de apurar a incidência, calcular e recolher o imposto em vez do beneficiário.

Incide também sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior por fontes situadas no Brasil. Apresenta alíquotas variáveis conforme a natureza jurídica dos rendimentos, o país em que a beneficiária é residente ou domiciliada e o regime fiscal ao qual é submetida a pessoa jurídica domiciliada no exterior.

CONSIDERAÇÕES SOBRE TERRENO DE MARINHA



Cabral quando lançou ferros junto ao porto seguro da ilha de Vera Cruz, a par das miçangas, espelhos e provavelmente bacalhaus, azeite puro de oliva e o tinto do Minho, entregues amistosamente aos perplexos nativos expostos que lhe deram boas vindas, tomou posse em nome do Rei a que servia e impôs a cultura européia à nova possessão política, inclusive toda a legislação vigente à época, sob a qual se submetiam os súditos da metrópole e das então recentes conquistas que se espalhavam pelos sete mares.

Nas Ordenações Manuelinas, código vigente desde os primórdios do reino que se libertara dos árabes e se desmembrara dos hispânicos, era previsto as Lezírias, instituto jurídico suis generis, que estabelecia que as áreas de orla junto à costa, aos manguezais, ao longo das praias, rochedos e acidentes geográficos do mar, e vizinha aos rios e lagos salgados eram reservas patrimoniais da Coroa.

Essas áreas vieram a ser conhecidas como Terrenos de Marinha, os quais deveriam estar livres de obstáculos, de forma a garantir a defesa nacional e o livre acesso ao mar. E com essa justificativa em 21 de outubro de 1710 a Ordem Régia, excluiu da partilha das Capitanias Hereditárias, as marinhas, pois gamboas, realengos, praias, costões e toda a orla, contínuas as margens dos rios, lagos, lagoas, deveriam estar desimpedidas para um eventual serviço da Coroa, não apenas militar, mas produtivo, como a extração do sal, tão valioso e quem sabe a colheita de berbigões, maria-farinhas... Tão vasto e rico patrimônio imobiliário pertencia em toda extensão, nas colônias e possessões lusitanas à família real.

Com a independência, os historiadores contam que muito mudou no Império Tropical: Não se ouvia mais o fado e cantigas de Traz dos Montes, as cores oficiais passaram a ser o verde e amarelo e com a Provisão da Mesa do Desembargo do Paço em 21 de fevereiro de 1826, as Lezírias, oficializadas, passaram ser tratadas definitivamente como Terrenos de Marinha pertencentes à Família Imperial brasileira recém instituída. O mesmo se deu com os Acrescidos de Marinha, física e juridicamente a eles ligados.

A obtenção de renda pela Corte tornou-se um fator importante, servindo de esteio financeiro aos luxos dos palácios, viagens e pompas servidas nas recepções inerentes ao dia a dia da nobreza tupiniquim. Manter escravos, carruagens, liteiras, conceder títulos nobiliárquicos, criar cavalos e demais exigências inerentes ao beija mão tradicional das quintas feiras, exigia patacas oriundas das Lezírias.

Derrubado o Imperador, com a República, os bens da Corte foram transferidos para a União, inclusive os terrenos de marinha, que, a partir de 1868, já tinham, legalmente como referencia, a linha da preamar média de 1831 em homenagem a Lei Orçamentária que naquele ano incluiu a renda das Lezírias e definiu 15 braças craveiras como sendo a medida a ser considerada para definir as marinhas.

Só em meados do século XX, com a edição do Decreto Lei nº 9.760/46 a União passou a gozar de ordenamento para administrar seu patrimônio imobiliário. Crio o o Serviço do Patrimônio da União, SPU e definiu juridicamente os Terrenos de Marinha, como sendo aqueles situados numa profundidade de 33,00 metros a contar da linha do preamar médio de 1831 junto a orla litorânea e dos rios que sofram influencia das mares.

Atualmente a Lei nº 9.636 de 15 de Maio de 1998, regula a administração desse patrimônio valioso, que à semelhança dos tempos do Reino Lusitano, trata-se de instrumento que propicia elevada arrecadação.

Proprietários de imóveis titulados tem o direito reduzido à mera ocupação precária. Grandes e pequenos hotéis, pousadas, restaurantes, marinas, clubes náuticos, casas de veraneio, prédios de apartamentos, áreas rurais, com ou sem benfeitorias, nem sempre próximos à orla, são demarcados e avaliados unilateralmente, transformando os proprietários em verdadeiros inquilinos da União, com suas escrituras e registros sem mais valor, salvo o da publicidade jurídica.

A linha da preamar média de 1831, atualmente é impossível de ser apurada, motivando que ao arrepio da legislação, seja presumida, pondo em risco a segurança jurídica de milhões de habitantes da costa brasileira cujos imóveis estão sofrendo verdadeiros confiscos. 

O que se observa nos últimos anos é a SPU, agora Secretaria do Patrimonio da União, órgão descentralizado em superintendências nos Estados e no Distrito Federal, órgão do Ministério do Planejamento, demarcar partindo de pontos que são distantes do lugar apontado pela legislação.

Assim, através de perícia técnica, fica patente, que as medições apuradas e decretadas como áreas da União, por considerarem-nas como terrenos de marinha e acrescidos, são na verdade, sem trocadilho, inverdades que provocam insegurança. Noutras palavras: Grilo. A União vem grilando terras, valendo-se do texto vulgar.

Enfim, vale impugnar toda presunção e buscar reparação dos direitos junto ao Poder Judiciário. E quem assim se atreve, tem obtido sucesso.

Autor: Roberto J. Pugliese
Fonte: Pugliese e Gomes Advocacia

As decisões de outubro - Percival Puggina


Posted: 01 Mar 2014 12:02 PM PST
Por Percival Puggina

Diante desse cenário é importante levar em conta que a eleição do dia 5 de outubro não será como outras quaisquer.
Nosso país estará decidindo se quer ser uma republiqueta bolivariana ou uma nação respeitável, alinhada com as democracias do planeta.

Completou-se, na manhã de quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014, mais uma página na história da construção da hegemonia petista. Ela desenha para o Brasil um estado totalitário, à margem da democracia constitucional. Confirmou-se a formação de uma bancada governista dentro do Supremo Tribunal Federal, situação que passamos a partilhar com os países do eixo bolivariano que, há mais tempo, abandonaram o princípio da independência dos poderes. O STF, apesar de todos os seus pesares, ainda era um último recurso contra o arbítrio. Varreu-se, agora, a linha divisória que nos separava do mundo das trevas onde reina, todo poderoso, o partido que hegemonizou a política nacional. Cerrou-se a porta onde poderíamos bater para conter o braço longo do Estado em suas ingerências na vida privada e o uso abusivo do aparelho estatal. O petismo, que governa a República, que chefia e partidariza o Estado, que mantém a soldo a maioria parlamentar, capturou também o STF para seu aprisco.

O modelo institucional brasileiro, tão mal concebido, tão fácil de ser empalmado por quem tenha vocação totalitária, prevê que os membros dos tribunais superiores sejam indicados à aprovação parlamentar pelo chefe do respectivo poder executivo. Assim, quem indica os ministros do STF é a pessoa que preside a República. Essa norma, esculpida na Constituição, pressupunha o natural rodízio dos partidos no mais elevado escalão do poder nacional. Não cogitaram, os constituintes, a possibilidade de um mesmo partido exercer a presidência durante sucessivos mandatos, por 12 ou, mesmo, 16 anos. Pensaram que a gangorra das maiorias e o rodízio dos governantes permitiriam a renovação do STF, preservando conveniente pluralidade. No entanto, a solidificação de uma hegemonia no governo da República foi transformando a Corte em colegiado a ele subalterno.

Quando Joaquim Barbosa, com a habitual sem cerimônia, afirmou ao novato Roberto Barroso que seu voto tinha todo jeito de ter vindo pronto quando chegou ao STF no ano passado, ele estava fazendo a leitura de um período muito triste da história do Brasil. O Supremo encolhendo como poder e sendo composto como mesa de banquete nos regabofes palacianos.

Diante desse cenário é importante levar em conta que a eleição do dia 5 de outubro não será como outras quaisquer. O que estará em disputa quase definitiva não é uma simples escolha entre dois ou mais nomes. Nosso país estará decidindo se quer ser uma republiqueta bolivariana ou uma nação respeitável, alinhada com as democracias do planeta. Impossível recusar esta verdade bem simples: não é entre tais democracias que o partido hoje hegemônico em nosso país gosta de estar. Seus dirigentes não escondem seu apreço pelas piores companhias, nem seus afetos pelos ditadores e demagogos que infernizam nações vizinhas, alinhadas com as confabulações do famigerado Foro de São Paulo. Em 5 de outubro estaremos fazendo uma escolha praticamente definitiva sobre o tipo de civilização em que queremos nos desenvolver como nação, que tipo de ambiente cultural queremos integrar, que tipo de direitos queremos exercer e de deveres aceitamos cumprir. Isso é bem mais do que eleger um governante.

FGTS e propriedade de outro imóvel


em: COMPRAR CASA   |  tags: Comprando Meu Imóvel   |  fonte: Exame

Internauta quer saber se pode usar FGTS para comprar moradia na cidade onde já tem parte da propriedade de outro imóvel; se não, pergunta se sua namorada pode usar o dela

noticias fgts comprar casa  : FGTS e propriedade de outro imóvel
Casal em sua nova casa: para a namorada do internauta poder usar FGTSna compra de imóvel para morarem juntos, casal não pode estar em união estável – Divulgação/Imovelweb
Dúvida do internauta: Tenho um imóvel em meu nome na mesma cidade em que moro. Adquiri meu imóvel junto com minha irmã, com recursos que nosso pai nos doou ainda em vida, tudo devidamente declarado à Receita. Posso usar meu FGTS para comprar outro imóvel na mesma cidade para morar com minha namorada? Se não, minha namorada pode comprar outro imóvel usando somente o FGTS dela?
Resposta de Marcelo Prata*:
A utilização do seu FGTS para compra do novo imóvel somente será possível se você tiver uma participação de40% ou menos no imóvel que tem com sua irmã.
Já sua namorada pode utilizar o FGTS para compra de outro imóvel, desde que ela se enquadre nas condições, como não ter outro imóvel em seu nome na mesma cidade, ter contribuído ao menos por três anos com o o FGTS etc. No entanto, vale ressaltar que isso só é válido para o caso de vocês não viverem em união estável.
*Marcelo Prata é presidente da Associação Brasileira dos Corretores de Empréstimo e Financiamento Imobiliário(Abracefi).
Fonte: Exame – Julia Wiltgen
OBS.: Em complementação ao texto segue uma tabela com as condições de uso do FGTS e o regime de casamento, onde existem detalhes sobre os tipos de relação e as possibilidades de uso do FGTS. É muito importante analisar a questão, inclusive em relação a eventual União Estável.
noticias fgts comprar casa  : FGTS e propriedade de outro imóvel
Como falado no texto a questão de outra propriedade se o percentual for de até 40% não haveria restrição, respeitados os demais pré-requisitos constantes no Manual de Moradia Propria – MMP.

A meritocracia é uma utopia

Blog CHUVA ÁCIDA
Posted: 27 Feb 2014 04:41 AM PST

POR CLÓVIS GRUNER

Há algumas semanas, José António Baço escreveu aqui no blog sobre meritocracia. Volto ao assunto, mas para abordá-lo sob outro prisma e motivado por um comentário ao texto do Murilo Cleto, publicado no final de semana. Eis o comentário, reproduzido apenas parcialmente:

(...)

Na sociedade de mercado não há essa utopia, há diferenças de classes (como também há nas ditaduras ditas comunistas), porém, quando a sociedade aceita meritocracia e a enxerga com bons olhos, TODOS têm condições de alcançar uma qualidade de vida.
A ideia de que a riqueza se resume a um bolo fatiado é estapafúrdia! Riqueza produz mais riqueza, a população não tem de se contentar com aquele pedaço do bolo, pois ele se multiplica, basta o cidadão estudar, se qualificar, trabalhar... mas isso poucos querem, então, para muitos, sobra a utopia do comunismo.

Se o autor realmente acredita no que escreveu, e a seguir seu raciocínio, os milhões de corpos que diariamente agonizam de fome são, não em última, mas em primeira instância, os responsáveis pela sua própria miséria. Se “TODOS têm condições de alcançar uma qualidade de vida”, bastaria ao indivíduo “estudar, se qualificar, trabalhar” e melhorar de vida. Afinal, se a meritocracia provou que “TODOS tem condições” de viver dignamente, é óbvio que o gajo só continua a fuçar no lixão ou a viver em um campo de refugiados porque quer – e porque, no fim das contas, ainda lhe “sobra a utopia do comunismo” a compensar o mau cheiro e a condição degradante de refugiado.

Minha fé na humanidade anda quase no negativo, mas mesmo assim me choca a ideia de alguém expressar em tão poucas linhas tanto desprezo e insensibilidade pelo sofrimento alheio. Quero acreditar que não foi intencional: ele apenas repetiu o que deve ter lido em algum lugar – uma página do Facebook, algum blog de direita, talvez um artigo assinado por um dos profetas do neoliberalismo que pipocam nas colunas de opinião. Nesse caso, o problema não é a indiferença, ou não só ela, mas a ignorância conceitual e histórica. E para isso há chance de cura: basta o cidadão estudar e se qualificar. O que, no fim das contas, dá sempre um pouco de trabalho.

MÉRITO PARA QUEM? – A ideia de “meritocracia” tem sua história, e ela é mais ou menos recente. Filha dileta e direta do liberalismo iluminista, ela surge em um contexto onde imperavam o privilégio dinástico e hereditário, em detrimento dos valores e qualidades individuais. Falo das chamadas “sociedades de corte”, com sua hierarquia social no limite da imobilidade e onde se decidia, desde o berço, quais as posições e funções sociais a serem ocupadas e exercidas. No Antigo Regime, e quem passou por um banco escolar sabe disso, imperava o “privilégio” em detrimento do “mérito”.

Os liberais dos séculos XVII e XVIII teceram severas críticas a uma sociedade que produzia permanentemente as condições – culturais, sociais, políticas, econômicas – de sua própria reprodução, privilegiando sempre os já privilegiados. Um dos alicerces dos seguidos ataques desferidos contra a aristocracia e a nobreza, a meritocracia surge radicalmente subversiva: por meio dela, não apenas se defendia o valor individual em detrimento das posições nobiliárquicas, como ao fazê-lo se asseverava a possibilidade de mobilidade e ascensão daqueles indivíduos dispostos a fazer um bom uso de sua inteligência (a expressão é kantiana) para ascender e conquistar, por merecimento, melhores e mais vantajosas posições sociais e econômicas.

Mas há um elemento fundamental que não escapou à sensibilidade dos primeiros liberais: o mérito, por individual que seja, não aflora senão em uma sociedade de igualdade; igualdade não ontológica, mas de condições e de oportunidades para todos os homens diferentes entre si. A meritocracia, noção tão castigada pelos liberais de internet, é produto de uma utopia, a do liberalismo, que opõem a uma sociedade atravessada por muitas desigualdades, a promessa de uma isonomia necessária para que os indivíduos pudessem exercer seus talentos sem que as condições desiguais entre eles favorecessem uns em detrimento de outros.

ASPIRAR A IGUALDADE – Diferente do comentário que motivou esse texto, a meritocracia não é uma panaceia a justificar a desigualdade social apelando à competência de alguns poucos enquanto acusa, irresponsavelmente, a indolência da maioria. Ela contém, desde o berço, a possibilidade utópica de que as condições objetivas mínimas de igualdade serão asseguradas para que os indivíduos possam, livremente, exercer seus talentos. Daí o projeto, acalentado pelos iluministas do setecentos, de uma educação universal, entendida como condição primária à aquisição das habilidades necessárias para que se pudesse, efetivamente, falar em uma sociedade baseada no mérito.

E não é preciso devorar tratados filosóficos, porque tudo isso está nos documentos fundadores do liberalismo político e da noção moderna de democracia: a Declaração de Independência dos Estados Unidos, de 1776; a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789; e as Constituições americana e francesa, ambas de 1791. Em que pese as diferenças, há neles alguns conceitos chaves firmemente reiterados: todos os homens nascem e são iguais, e a cada um deles deve ser assegurado o direito à liberdade, a propriedade e a busca da felicidade.

Poucas ideias trazem uma energia tão utópica quanto essas. E poucas doutrinas aspiraram tanto à igualdade quanto o liberalismo. E é lamentável que o que sobrou foi pouco, tão pouco, ao ponto de poder-se  hoje resumir ideias e projetos políticos tão engenhosa e criativamente urdidos em meia dúzia de sentenças doutrinárias infelizes, que cabem na caixa de comentários de um blog.

Comprador de imóveis tem ônus de exigir certidões pessoais



É altamente controvertida a questão da necessidade de obtenção certidões de distribuição de feitos ajuizados contra o vendedor, por ocasião da compra ou da celebração de contrato envolvendo a propriedade de umimóvel.

Muitas vezes há exigência, por parte do tabelião, da apresentação das referidas certidões para a lavratura de escritura pública que, após o registro, irá transferir da propriedade do imóvel. Por isso às vezes nos deparamos com a declaração, na escritura pública, de que o comprador “dispensou” a apresentação das certidões pessoais referentes ao vendedor, notadamente a certidões de feitos ajuizados no foro de domicílio do vendedor ou de situação do imóvel.
Situação semelhante ocorre por ocasião da celebração de qualquer contrato que verse a respeito de propriedade imobiliária, como, por exemplo, compromisso de compra e venda de imóvel.
Há uma questão prática a ser resolvida: as certidões pessoais do vendedor devem ser obtidas?
Ninguém está obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo caso inexista lei que determine ou fundamente a obrigação. É o que dispõe o art. 5º, II, da Constituição Federal. A luz desse postulado, vamos verificar, inicialmente, se existe obrigação legal para que essas certidões sejam apresentadas. Caso a conclusão seja pela existência de norma determinando essa apresentação, a solução é simples: as certidões devem ser obtidas porque há norma estabelecendo essa obrigação. Caso contrário, a solução demandará outra análise, como veremos.
Uma corrente doutrinária sustenta que a necessidade de obtenção das certidões de feitos ajuizados contra o proprietário do imóvel decorre da Lei  7.433, de 18 de dezembro de 1985. Trata-se da norma referente à lavratura de escrituras públicas, aplicável também a certas hipóteses em que o contrato relativo ao imóvel poderá ser feito por instrumento particular. Com efeito, o parágrafo 2º do art. 1º da Lei 7.433/85 menciona expressamente a necessidade de apresentação da certidão de feitos ajuizados, nos seguintes termos:
“Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.
(...)
Parágrafo 2º - O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.
(...)”
Contudo, o inciso IV do art. 1º do regulamento dessa Lei — Decreto 93.240, de 9 de setembro de 1986 — assim dispõe:
“Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:
(...)
IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;
(...)”
A redação do inciso IV parece dar a entender que a obrigação de apresentação de certidões de feitos ajuizados se limita à ações que dizem respeito diretamente ao imóvel objeto da escritura pública. Certidões referentes ao vendedor, mas que não dizem respeito ao imóvel — por exemplo, ação de cobrança por quantia certa —, não precisariam ser apresentadas. E mais: a certidão de feitos ajuizados legalmente obrigatória é a expedida pelo cartório imobiliário e não pelos distribuidores forenses.
Em vista disso, há uma corrente doutrinária que sustenta a inexistência de obrigação legal de apresentação das certidões dos feitos ajuizados contra o vendedor, mas apenas a certidão do registrador imobiliário, que constaria todas as informações referentes ao imóvel e às ações que dizem respeito ao imóvel. De acordo com essa tese, não deve o tabelião fazer constar da escritura pública que o comprador “dispensou” a apresentação das certidões pessoais do vendedor expedida pelos distribuidores forenses, simplesmente porque elas não seriam obrigatórias.
Vamos admitir que está correta a tese que restringe o alcance da expressão “feitos ajuizados” constante do parágrafo 2º do art. 1º da Lei 7.433/85. Partindo desta premissa — inexistência de obrigação legal de apresentação das certidões dos distribuidores forenses —, devemos concluir também que essas certidões não devem ser obtidas pelo comprador?
Para responder a essa pergunta, devemos diferenciar obrigação de ônus.
A toda obrigação corresponde um direito. Assim, em face das obrigações de pagar quantia certa, de fazer algo, de entregar coisa determinada, etc., existem os direitos de receber a quantia, a prestação ou a coisa etc. Caso a obrigação não seja cumprida, o titular do direito pode fazer valer seu direito mediante pedido de tutela judicial, pois a todo direito material em sentido estrito corresponde um direito processual que o protege. Nesse caso, o Estado-juiz irá determinar que a obrigação seja cumprida. Isso significa que o Estado-juiz determinará que o devedor pague a quantia, faça algo, entregue determinada coisa etc. Caso, ainda assim, a obrigação não seja cumprida, o Estado-juiz determinará providências executórias, de modo que o direito ou algo que substitua o direito violado possa existir de fato, no mundo real.
Essa correspondência entre obrigação e direito não existe quanto ao ônus. A pessoa que tem o ônus de fazer ou deixar de fazer algo não pode ser obrigada pelo Estado a fazer ou a deixar de fazer, exatamente porque não existe um direito de obrigar alguém à prática do ato. A sanção pelo não desincumbimento do ônus será outra.
Possivelmente o exemplo mais simples de ser visualizado está no direito processual, referente ao ônus da prova. A legislação processual estabelece a quem incumbe provar o fato alegado — ônus da prova —, hipóteses em que fatos não precisam ser provados — inexistência de ônus da prova —, hipóteses em que a parte contrária deverá fazer a prova — inversão do ônus da prova —, etc. Toda vez que a lei estabelece possíveis consequências indesejáveis para a prática de um ato ou para a ausência da prática de um ato, está estabelecendo uma sanção ou um ônus.
Não pode o juiz obrigar que alguém se desincumba do ônus. A pessoa que não se desincumbir plenamente do ônus imposto pela lei sofrerá ou poderá sofrer as consequências jurídicas da ausência da prática do ato estabelecido. Assim, no exemplo do ônus da prova, a pessoa a quem incumbe o ônus da prova não poderá ser obrigada a fazer a prova, mas poderá receber uma decisão desfavorável no processo judicial.
Nas operações imobiliárias há diversas hipóteses em que ônus são estabelecidos pela legislação, com possíveis consequências para aquele que não se desincumbir do ônus. Muitas vezes é necessário não apenas praticar o ato referente ao ônus, mas também, por cautela, produzir algo que demonstre que o ato foi praticado. São hipóteses em que determinado fato ou ato jurídico não se encontra registrado na matrícula do imóvel, mas é passível de atingir terceiro em razão de expressa disposição de lei nesse sentido.
Uma hipótese interessante é o caso da fraude à execução na hipótese em que há ação em curso capaz de tornar o devedor insolvente, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Civil.[1] A legislação estabelece que, configurada essa hipótese, o imóvel cuja propriedade fora validamente transferida para um terceiro poderá ser penhorado para a satisfação do credor do vendedor.
A questão da fraude à execução é, até hoje, altamente controvertida nos tribunais. Há uma súmula do STF a respeito do tema, uma súmula do STJ em sentido diametralmente oposto, julgamentos díspares por parte de tribunais estaduais, bem como outra orientação por parte do TST.[2]
Outra hipótese é a aquisição da propriedade de bem imóvel após a decretação da falência do vendedor, no qual o imóvel adquirido poderá vir a ser arrecadado para compor massa falida, nos termos do art. 129, VII, da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.[3]
Há ainda outras hipóteses, como aquisição de bem em fraude contra credores — arts. 158 e 159 do Código Civil —, de vendedor com interdição judicialmente decretada — art. 3º, 9º, III e 1.773, todos do Código Civil —, de bem considerado indisponível — art. 36 da Lei 6.024, de 13 de março de 1974 —, etc.
Enfim, em diversas hipóteses, a lei estabelece possíveis consequências indesejáveis para o terceiro adquirente do imóvel, independente de má-fé ou de registro na matrícula do imóvel. Se a lei estabelece hipóteses em que o comprador do imóvel pode vir a sofrer consequências jurídicas decorrentes da não obtenção de certidões expedidas pelos distribuidores forenses, existe ônus.
Atualmente, há alguns projetos de lei objetivando positivar, total ou parcialmente, o princípio da vis atractiva do registro imobiliário. De acordo com esse princípio, deve constar do registro imobiliário tudo que, direta ou indiretamente, possa afetar o imóvel ou a sua propriedade. Há corrente na jurisprudência que, total ou parcialmente, acolhe esse princípio e protege o comprador em situações específicas.
Contudo, enquanto a jurisprudência não estabelecer de forma unívoca que em nenhuma hipótese ato ou fato não registrado na matrícula do imóvel poderá atingir terceiros ou não forem alterados todos os dispositivos legais que preveem essas hipóteses, haverá para o comprador o ônus de obter as certidões expedidas pelos distribuidores forenses.

Judiciário Vulnerável


Posted: 28 Feb 2014 04:22 AM PST

Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net
Por Edgar Granata

O Poder Judiciário,  no  que  tange  aos  precatórios,  é  vulnerável  e  fraco. Redundância  à  parte,  a  vulnerabilidade  é  uma  fraqueza.  Então, nesse  caso, o  Poder  Judiciário  é  duplamente  vulnerável,  tudo  em  detrimento  dos  credores  de precatórios.

A famigerada E C - 62  autorizou  ao   Poder  Judiciário  a  administrar  o dinheiro de   credores  dos  precatórios  mediante  uma  remuneração... Ora, quem são  eles, os Poderes  Executivo  e  Legislativo,  a  fazer do Poder  Judiciário  um  subserviente  às  custas dos  credores de precatórios ?

Nem os bancos  praticam  essa  heresia,  pois,  os  depósitos  em bancos são voluntários,  ao  passo  que, o  Poder  Judiciário,  guardião do dinheiro  dos  credores   de precatórios,  faz  a  farra  com  o dinheiro alheio  por  imposição  da  tal   E C - 62  num   '' depósito '' à sua mercê.... Nem AL CAPONE  foi  tão  descarado ...

O Conselho  Nacional  de  Justiça  autorizou  aos  Tribunais  de  Justiça, através da Resolução 123  a  operar  com  os  bancos  oficiais  os créditos  dos  precatórios  e  auferir rendimentos similar ao chamado SPREADs bancários. Ora, isso é eufemismo. O SPREAD, nesse caso, é uma  apropriação  indébita, eis  que,  tudo  ocorre  às  custas dos credores  de precatórios,  no  qual  os  Tribunais  de  Justiça  fazem a  farra  com  o dinheiro  alheio, sob  o beneplácito do C N J.

Quantos credores de precatórios  morreram esperando pelo seu dinheiro?

Quantos estão passando à míngua esperando pelo seu dinheiro?

Quantos já morreram à míngua esperando pelo seu dinheiro?

Vale  lembrar,  EN  PASSANT, que  esse  dinheiro  é  referente  a  um direito  líquido e certo  transitado em julgado.  Portanto, o  Poder Judiciário é cúmplice nessa modalidade de  multiplicidade criminal.

De forma que não interessa aos  Tribunais de Justiça  liberar os valores depositados  aos  credores de  precatórios,  haja  vista  que, quanto mais  procrastinarem,  mais  lucram,  criando  toda  a  sorte  de '' frescura '' empurrando com  a  barriga, por  exemplo, como as tais MODULAÇÕES...

Os anos  vão  passando  e  os  calvários  vão  surgindo...  E  tudo  indo   para  as calendas.   Os precatórios estão se tornando  instrumento de enriquecimento dos  Tribunais de Justiça  em  detrimento de seus legítimos  credores...

A  Lei Orçamentária Federal nº 12.919  de  24  de  dezembro  de  2013 regulou  os  efeitos da  tal  MODULAÇÃO, através  do  S T F. Entre os critérios  para  a  liberação, consta  a  POSIÇÃO  NA  FILA ORDEM CRESCENTE DE  VALOR  e  a  POSIÇÃO NA  FILA  ORDEM CRONOLÓGICA.

Mas  os  Tribunais  de Justiça  são  insaciáveis  nesse casos,  eis  que, por  exemplo, se alguém  está  na  fila  pela  ordem  crescente  no número  43  e  o  valor  ultrapassar um centavo  que seja  desse  limite atribuído  pelos  Tribunais  de  Justiça,  o  credor passa  para  a ordem cronológica para  o  número  99 ... Esses critérios  bem mostram  que os setores de  precatórios  são  CAIXAS-PRETAS ou de tétricas surpresas... Cada setor tem sua peculiar  maneira...

Para saber sobre o andamento do ' processo '  do  precatório, só  na base do telefonema  (dispensam-se  comentários) ou  indo  lá  na Capital de cada  Estado  da  Federação onde  estão  os  setores  (também  dispensam--se  comentários)...

Os autos  dos  precatórios  NÂO  estão  incluídos  no Processo  Judicial Eletrônico  ou em sistema  eletrônico... Só  através  do  DIÁRIO  DA JUSTIÇA...

Um verdadeiro retorno às cavernas ...


Edgar Granata é Advogado  -  OAB / RS - 8.388 - egargrata@gmail.com

Privilégio para o PT no Presídio da Papuda: Dirceu recebe outra visita fora de hora na carceragem.

Blog do Políbio Braga

O site do jornal O Globo desta tarde informou há pouco que o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu recebeu dentro do complexo da Papuda a visita do chefe da Defensoria Pública da União (DPU) de Categoria Especial, Heverton Gisclan Neves da Silva, em caráter especial, fora dos dias e horários regulares de visita e sem qualquer autorização por parte da Vara de Execuções Penais (VEP) em Brasília. Silva não é advogado de Dirceu nem integra sua defesa como defensor público. Para entrar na Papuda, de forma que não se configurasse uma regalia destoante do tratamento dado aos outros presos, era necessário estar na lista de dez visitantes fornecida pelo detento; ser um dos advogados de defesa; estar em atividade de inspeção nos presídios; ou ter protocolado um pedido e obtido a autorização da Justiça. O encontro entre Dirceu e Silva não se encaixa em nenhuma dessas circunstâncias. Leia tudo:

. Os dois estiveram juntos no começo de janeiro deste ano. Procurado pelo GLOBO, o defensor público confirmou ter se encontrado com o réu dentro da Papuda, no dia 6, uma segunda-feira. Os dias de visitas de parentes e amigos nos presídios são quarta e quinta-feiras. 

A reportagem fez dois contatos com o defensor público, um por telefone e outro pessoalmente. Primeiro, ele disse que procurou Dirceu porque coube à DPU fazer a defesa do doleiro Carlos Alberto Quaglia, cujo processo foi desmembrado da ação do mensalão em curso no Supremo Tribunal Federal (STF) e transferido para a primeira instância da Justiça Federal. Outra razão, alegada nesse primeiro momento, foi o fato de ser escritor:

– Tenho um interesse histórico na AP 470 (a do mensalão). Sou escritor, tenho vários livros publicados. Escrevo contos, poesias, tenho um blog de literatura. Do ponto de vista literário, tenho interesse nos personagens. Tenho um projeto de escrever a respeito. Depois, o defensor público alegou que Dirceu “poderia ter informações que auxiliassem na defesa de Quaglia”. Segundo Silva, o encontro serviu também para que se informasse a respeito da ação do mensalão, objeto de uma palestra que ele vai ministrar no fim de maio numa universidade em Feira de Santana (BA).

– Não vejo como problema fazer esse tipo de visita sem comunicação prévia. Não fui para atender ao réu. Não foi uma regalia.

. Este é mais um caso concreto de visita especial na Papuda, mesmo depois da decisão judicial em dezembro que determinou o fim da regalia. O GLOBO revelou no domingo que parlamentares continuam entrando no CIR, principalmente para visitar Dirceu, em dias e horários diferentes dos determinados para a massa carcerária. Para isso, eles fazem uso de coletes da Polícia Civil do DF, da escolta policial e até mesmo de carros de dirigentes do sistema.

Da inenarrável série de uma cag(*)da por dia... Tucanistão do Sul: Polícia Civil está sem gasolina para abastecer viaturas


Ofício encaminhado a delegados informa que “momentaneamente” corporação dispõe apenas de etanol para abastecer carros oficiais

na Gazeta do Povo


A falta de gasolina atinge as viaturas da Polícia Civil em Curitiba. O problema pode paralisar diligências de investigações, agravando o problema crônico da falta de solução de crimes no estado.

Investigadores que já deixam de apurar casos em razão da superlotação carcerária podem também ficar sem combustível nas viaturas. 

A Gazeta do Povo teve acesso a um ofício encaminhado nesta quinta-feira (27) aos delegados de Polícia Civil. Segundo o documento, há apenas álcool para abastecer os carros. O problema da falta de combustível para as viaturas tem se tornado comum desde o final do ano passado.

“Informo a Vossas Excelências que o Setor de Combustível da Capital alerta não dispor, momentaneamente, de Gasolina para abastecimento das viaturas, mas apenas Etanol”, consta do documento. 

Em novembro do ano passado, as primeiras informações sobre a falta de combustível começaram a ser divulgadas pelos próprios policiais militares que receavam não ter como atender as ocorrências. Em várias cidades, soldados foram vistos e fotografados tendo que empurrar viaturas. 
Há meses o governo do estado tem tido dificuldade em pagar fornecedores. Nesta semana, os cães da Polícia Militar tiveram comida racionada e os policiais do Quartel-Geral da PM também tiveram alimentação suspensa pela falta de pagamento do fornecedor do refeitório.

Outro lado

Por meio de sua assessoria de imprensa, a Secretaria da Segurança Pública do Paraná (Sesp) disse que não há falta de gasolina, mas há uma orientação para que as equipes priorizem o uso de etanol no abastecimento das viaturas. Não há carros da Polícia Civil parados em função da falta de combustível, segundo a secretaria. Desde a semana passada, o titular da Sesp é o chefe de gabinete Walter Gonçalves, que assumiu interinamente no lugar do procurador de Justiça Cid Vasque
s.

http://mariolobato.blogspot.com.br/2014/02/da-inenarravel-serie-de-uma-cagda-por.html

Tabelião é condenado por erro em transação de imóvel


Tabelião de cartório é condenado a pagar R$ 129 mil por erro em transação de imóvel. Decisão é da 5ª vara Cível de BH.
sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
O juiz de Direito Jorge Paulo dos Santos, determinou que o tabelião de um cartório de BH pague indenização, por danos materiais, no valor de R$ 129.534,90, devido a erro em transação de compra e venda de imóvel.
A ação foi ajuizada por homem que, após comprar lote em bairro da capital mineira, descobriu que o terreno pertencia à outra pessoa, o que levou a anulação dos contratos e registro feitos em cartório. Foi constatado, então, o erro do tabelião, que abriu matrícula e realizou registro com base em escritura pública de outro imóvel.
Em sua defesa, o oficial afirmou que a escritura apresentada era aparentemente regular e válida, sendo que qualquer responsabilidade dele seria subjetiva. Além disso, alegou má-fé do comprador e pediu indenização por danos morais e materiais.
Ao analisar a ação, o juiz ponderou que a lei 8.935/94 determina que notários e oficiais de registro devem responder por danos causados a terceiros, não sendo necessário comprovar intenção no erro, portanto a responsabilidade. Constatou então a responsabilidade objetiva do tabelião.
Quanto aos pedidos formulados pelo notário, o juiz concluiu não haver requisitos para uma reparação por danos morais, além de não estarem comprovador os danos materiais. Por fim, estipulou indenização de acordo com o valor do imóvel na guia do IPTU.
Confira a decisão.