sábado, 4 de fevereiro de 2017

Na política brasileira, genro é profissão- R, Noblat



1 Minuto com Augusto Nunes com Da Redação

PÂNTANO - por Rapphael Curvo



Raphael-Curvo

Rapphael Curvo


A Constituição Federal determina em seu artigo 102 que cabe ao Supremo Tribunal Federal-STF a sua guarda, ou seja, os membros da Corte, os senhores ministros, são os guardiães da maior lei que rege a vida brasileira. É o seu papel, como atividade fim, decidir pelas questões de descumprimento do texto constitucional e, se for o caso, determinar as penas cabíveis aos contraventores que não o tenham observado. Não é cabível aos ministros do STF, interferirem no texto sob qualquer pretexto ou situação por que passe o Estado brasileiro. É lamentável tudo o que estamos presenciando neste momento da vida organizacional do Brasil. Não bastasse, entram no cenário os chamados guardiões da Constituição. Estão atropelando e interferindo diretamente no texto constitucional para dar guarida aos políticos corruptos e atolados até o pescoço com muitos malfeitos. Foram menos de três meses para ações e execuções de práticas de visíveis defesas desses malfeitores. Só faltava o STF entrar no lamaçal, e entrou.

Os arranjos feitos por Lewandowski com Renan Calheiros no julgamento da ex presidente Dillma foi algo escabroso. Afrontaram a Constituição Federal sob a chancela e aplausos do Senado domesticado pelo ex presidente Renan Calheiros. Rasgaram a Constituição para atender os membros da ORCRIM que ainda prospera no Brasil. Haja vista a decisão, desta semana, do ministro Celso de Melo a respeito do presidente de um Poder permanecer no cargo, mesmo com a proibição, por decisão do STF, de não poder substituir o presidente da República. Afronta o estabelecido na Constituição Federal de que o substituto do atual Presidente da República – em situação normal seria o Vice Presidente – em seu afastamento temporário ou em caso de vacância, “serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal”.

A miscelânea é tanta que alternativa para o Presidente do Senado assumir a presidência da República, como foi o caso Renan, seria afastar o presidente impedido via licença, e com isso assumir o cargo o vice que, como Presidente da Instituição substituiria o Presidente da República. Essa anômala situação é em razão de não existir previsão para substituição dos titulares nos Poderes voltada para este novo fato, criado pelo novo pensamento que está sendo gestado no STF. O meliante pode ser Presidente de um Poder, mas não pode cumprir com a determinação constitucional de sucessor da Presidência da República. Tem mais, esse impedimento só atinge os que forem réus em processo no STF, ou seja, mesmo que tenham praticado crimes e na Corte não ter sido julgados, poderiam assumir o mais alto cargo do Brasil. Alarmante e delirante decisão.

É uma aberração jurídica surgida no seio da maior Corte de Justiça do Brasil. Imagine o leitor se ocorrer de permanecer essa situação no Congresso Nacional e tivermos o Tóffoli (réu em processos em SC e AP, a caminho do Supremo) como presidente do STF, aí todos os poderes sucessórios estarão impedidos de assumirem a presidência do Brasil. O voto do ministro Celso de Melo “repudia práticas desonrosas de Poder”, mas não a ponto de afastar os “delinquentes”, assim por ele denominados por essas práticas, da presidência das casas do Congresso Nacional. Alega que não pode, com esse voto, invadir a esfera de outro Poder, uma balela. É visível que o voto dado tem dedos externos dos partidários do “ajeito”, como foi a sua omissão em impedir a reeleição de Rodrigo Maia para a presidência da Câmara Federal, fato proibido no texto constitucional (art. 57, § 4º). Cabe alguém entrar com pedido de anulação da eleição. Resumo, pode ser presidente de outros dois poderes da Nação, mas não pode ser presidente da República, único Poder imune aos “delinquentes”. Será?

Não é esse o caminho indicado pela Constituição do Brasil. Não foi esse o desejo da constituinte, dos representantes do povo em 1988. Está clara a interferência dos juízes da Corte em alterar o desejo estabelecido constitucionalmente. Caso tenha que ser alterada a Constituição, o Poder de realizar é do Congresso Nacional que se curvou, grotescamente, no caso do impeachment. O resultado que se busca é o império da lei, e não desejos de membros guardiões da Constituição. Não pode a Suprema Corte do Brasil transformar as determinações constitucionais, que são pilares da sociedade brasileira, em um lamaçal, em um pântano.