segunda-feira, 7 de maio de 2012

11 hábitos de pessoas (muito) improdutivas



Christian Barbosa, especialista em gestão do tempo, lista quais as atitudes que mais fazem você perder tempo no trabalho

  
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Homem com post-it no rosto
São Paulo - De aplicativos a métodos para lá de sofisticados para tornar o tempo mais rentável: nunca os profissionais tiveram tantos recursos para gerir a maneira como utilizam as horas, minutos e segundos que recheiam o expediente. Mesmo assim, muita gente ainda vive uma agenda caótica e um fim de mês de poucos resultados.
Confira abaixo quais os hábitos que mais contribuem para este cenário:
Hábito 1 Deixar a vida os levar
O principal erro de quem não consegue manter a agenda (e a vida) em dia é não planejar. “É aquela pessoa que faz tudo de última hora e não prevê o que pode acontecer”, diz o Christian Barbosa, especialista em gestão do tempo e fundador da consultoria TRIAD PS.
De fato, ao longo do dia (em alguns setores mais, em outros menos) imprevistos acontecem. E isso sempre determina um novo arranjo na ordem de prioridades. O problema não é este tipo de dinâmica, mas sim não controlar os itens que já são conhecidos previamente.
“Para planejar, você não precisa saber tudo que irá acontecer, mas pelo menos uma parte”, diz. “Se você nunca sabe nada, acaba não andando para frente, apenas patinando”.
Como mudar? Não se atenha apenas ao planejamento do dia seguinte. No mínimo, planeje os três dias que se seguem. Jamais lote sua agenda de compromissos, deixe sempre um espaço para imprevistos. Se você trabalha oito horas por dia, por exemplo, comprometa apenas de quatro a cinco horas. Dedique o tempo restante para aquilo que não estava no seu calendário previamente.
Hábito 2 Acreditar que tudo é para ontem
Por não olhar de uma maneira criteriosa para o próprio tempo, há quem veja tudo (e todos) como prioridade. Resultado? “A pessoa faz tudo e lota sua agenda de coisas desnecessárias”, diz Barbosa.
Como mudar? Tenha uma postura crítica diante de cada demanda que cruza seu caminho. “Atividades importantes estão relacionadas com tempo e trazem resultado. As urgentes têm de ser feitas imediatamente. Essa diferenciação é vital”, diz.
Hábito 3 Subestimar as ferramentas de produtividade
Atire a primeira pedra quem nunca começou e abandonou rapidamente um novo aplicativo ou estratégia para gerir melhor o tempo. Mas, de acordo com o especialista, este é um outro deslize clássico de quem não consegue manter a vida em dia.
“Não é com duas ou três semanas que seu cérebro será treinado. Os resultados aparecem só a partir da quarta ou quinta semana”, diz o especialista.
Como mudar? Encare com mais seriedade (e estratégia) as ferramentas de produtividade (como agenda e aplicativos de gestão do tempo). Firme um compromisso com você mesmo de usar um (e apenas um) deles. Para tirar o máximo de vantagem destes programas, siga algum método de gestão do tempo.
Hábito 4 Supervalorizar o e-mail
Checar o e-mail toda hora, responder todas as mensagens sem qualquer critério é a senha para se perder no trabalho.
Como mudar? Determine horários para checar seus e-mails de acordo com sua rotina de trabalho. Não se renda à tentação de abri-lo a todo momento e responder todas as demandas.
Hábito 5 Ser viciado em redes sociais
De acordo com pesquisa da Triad, 85% dos profissionais brasileiros acessam redes sociais durante o expediente. Segundo Barbosa, não há nenhum problema neste hábito. “Não sou contra as redes sociais, entre uma tarefa e outra você até pode ver. Mas fazer isso com frequência pode te prejudicar”.
Como mudar? Assim como com o e-mail, determine horários fixos para acessar as redes sociais. E não se renda a tentação de sabotá-los ou estendê-los. 
Hábito 6 Espalhar todas as informações
Agenda, post-it, lista de tarefas do Google, aplicativos. A lista de recursos para tornar a vida mais organizada é imensa. Mas o excesso deles na rotina pode atrapalhar. “Tem gente que coloca tudo o que tem para fazer nestas várias ferramentas. E, porque fez anotações em locais obscuros, não consegue se planejar direito”, afirma o especialista.
Como mudar? Foque em apenas uma ferramenta para organizar sua rotina. Faça uso dela de maneira estratégica.
Hábito 7 Não delegar
De medo de perder a própria posição a não ter ao seu redor pessoas com treinamento suficiente, os motivos que fazem com que os profissionais não saibam delegar tarefas são inúmeros. Mas a consequência, quase sempre, é a mesma: trabalho para além da conta e uma agenda caótica.
Como mudar? Tenha consciência de que crescimento na carreira sempre implica em mais responsabilidades. Mas isso não significa que você tenha que abraçar o mundo sozinho. Quanto mais delegar, mais tempo terá para se dedicar às tarefas da nova função com excelência.
“Atividades confidenciais e estratégicas que dependam da sua decisão devem ser executas por você. Tarefas mais operacionais podem ser delegadas”, diz Barbosa.
Hábito 8 Ser fã incondicional de reuniões
Viver o expediente com as portas fechadas em uma reunião definitivamente não é sinônimo de produtividade. Ao contrário. Segundo pesquisa recente da Triad, apenas 1/3 das reuniões são consideradas produtivas pelos funcionários. “As reuniões não têm qualidade, não são planejadas, são muito longas e não atingem os objetivos propostos”, diz.
Como mudar? Não faça reuniões para tudo. Quanto mais claro e pontual for o objetivo da reunião, melhor. Tenha como meta fazê-las curtas. O tempo ideal? Meia hora. O limite? Duas. E nada além disso.
Hábito 9 Roubar o tempo alheio
Por ter uma agenda caótica, quem é improdutivo tende a atrapalhar todos que cruzam seu caminho profissional. “É aquela pessoa que delega demais para a mesma pessoa. Por não anotar informações, liga para checar dados. Pede tarefas no fim do expediente”, diz.
 Como mudar? Analise o tempo dos outros antes de passar qualquer demanda. Não fique centrado apenas nas suas necessidades.
Hábito 10 Ser desorganizado
Organização é palavra de ordem para quem quer ter dias produtivos. Quem já sofreu para encontrar um arquivo em meio a confusão da mesa ou do computador sabe bem o que isso significa.
Como mudar? Quanto mais sua mesa estiver limpa, organizada e funcional mais você economizará tempo produtivo. Por isso, dedique-se a manter tudo, desde anotações até arquivos no computador, segundo uma lógica.
Hábito 11 Não ter tempo para si mesmo
Pessoas improdutivas não são as que mais se dedicam a sua vida pessoal. Ao contrário. No sufoco para manter a rotina profissional em dia, elas são as que mais sabotam o tempo dedicado para assuntos para além do expediente. “A produtividade está diretamente ligada à energia. Se a pessoa não tem tempo para descansar, perde a energia e, com isso, a disposição para trabalhar”, diz Barbosa.
Como mudar? Pense na sua agenda de forma a dedicar tempo, sim, para você mesmo e para outros assuntos pessoais. “Se a gente não tem tempo para quem faz diferença na nossa vida, no leito de morte, iremos nos arrepender pois é isso que faz a vida valer a pena”, afirma o especialista.

Maranhão tem 161 escolas com nome dos Sarney


por Chico Otávio

No ano em que foi declarado patrono da educação brasileira, Paulo Freire (1921-1997) ficou menor no Maranhão. Por decisão da Secretaria estadual de Educação, o nome do educador será apagado da fachada do prédio anexo de uma escola pública de Turu, bairro de São Luís. Em seu lugar, será pintado o novo nome da escola: Centro de Ensino Roseana Sarney Murad. Os uniformes dos alunos já foram mudados.

Nome de Roseana Sarney ainda não cobriu o de Paulo Freire em escola rebatizada, mas já está nos uniformes escolares
No Maranhão, o sobrenome Sarney já está em 161 escolas, mas a mudança em Turu não deve ser interpretada apenas como mais um sinal do culto à família de Roseana. Para a direção da escola, o importante é ter a certeza de que o nome da governadora pintado na fachada atrairá mais recursos e outros paparicos da administração central de um estado onde 61% das pessoas, com 10 anos de idade ou mais, não chegaram a completar a educação básica (de acordo com dados do Censo 2010). Isso é sarneísmo, movimento político liderado pelo senador José Sarney (PMDB), que comanda o Maranhão há quase cinco décadas.

— Sarney nem mora aqui. Seu controle só é ativado em momentos muito específicos — disse o professor Wagner Cabral, do Departamento de História da Universidade Federal do Maranhão (Ufma).

Sarneísmo, uma história de 47 anos
Reportagem publicada ontem no GloboG revelou a existência de uma rede de falsas agências de turismo que fornece mão de obra barata, arregimentada no interior do Maranhão, para a lavoura de cana-de-açúcar e para a construção civil do Sudeste e do Centro-Oeste. Para os especialistas ouvidos pelo jornal, o fenômeno é resultado de uma perversa combinação de fatores, da má distribuição da terra à tragédia educacional no estado, todos fortemente associados ao sarneísmo.

Desde 1965, quando José Sarney (PMDB) assumiu o governo maranhense, o grupo do atual presidente do Senado venceu dez eleições para governador, chefiou o Executivo local por 41 anos e só perdeu o controle político do estado em duas ocasiões: quando o aliado e então governador José Reinaldo Tavares rompeu com o sarneísmo, em 2004, e dois anos depois, quando Jackson Lago (PDT) derrotou sua filha e herdeira política, Roseana, que concorria ao terceiro mandato de governadora. Mesmo assim, por pouco tempo: em 2009, Lago teve o mandato cassado por compra de votos.

O sarneísmo é um movimento diferente de outras correntes políticas, como o getulismo ou o brizolismo. Não se sustenta na adoração da figura do líder e nem tem uma base popular. Em lugares como Codó, Timbiras e Coroatá, cidades a 300 quilômetros de São Luís, que formam uma espécie de enclave do trabalhador barato no interior do estado, só se vê o nome Sarney em prédios públicos. Todavia, a cada abertura das urnas eleitorais, a família reafirma um poder que nem a estagnação econômica foi capaz de ameaçar.

— De um lado, Sarney é homem de ligação com o governo federal. Tem poder em Brasília por ser uma peça fundamental no jogo da governabilidade. De outro, mantém as prefeituras de pires na mão — sustenta Wagner Cabral.

— Ele fala por uma questão ideológica e política. Sarney proporcionou um salto de progresso no estado. Os fatos históricos são diferentes — rebate o jornalista Fernando César Mesquita, porta-voz de Sarney.

No Maranhão, a força do sarneísmo está na pequena política. Quando descobriu que a escola Paulo Freire, onde trabalha, seria rebatizada com o nome da governadora, a professora Marivânia Melo Moura começou a passar um abaixo-assinado para resistir à mudança. A retaliação não demorou:

— A direção ameaçou transferir-me — disse a professora, que mora no mesmo bairro da escola e vai de bicicleta ao trabalho.

A Secretaria de estado da Educação alega que o anexo da escola Paulo Freire mudou de nome porque foi incorporado à estrutura, já existente, do Centro de Ensino Roseana Sarney Murad, “devido à necessidade de uma estrutura organizacional, com regimento, gestão e caixa escolar próprios, no referido anexo”.

O Maranhão, onde quase 40% da população é rural, é uma espécie de campeão das estatísticas negativas. Enquanto o Brasil tem 28% de trabalhadores sem carteira assinada, o percentual no estado supera os 50%.

Na relação dos 15 municípios brasileiros com as menores rendas, listados pelo IBGE, nada menos do que dez cidades são maranhenses. O chefe do escritório regional do Instituto, Marcelo Melo, acrescenta ainda que apenas 6% dos maranhenses estudam em cursos de graduação, mestrado e doutorado. Separados, os números já assustam. Se combinados, o efeito é devastador.

— O resultado desses índices de qualificação é uma mão de obra de baixa qualidade.

O professor Marcelo Sampaio Carneiro, do Centro de Ciências Sociais da Ufma, explicou que a estrutura do mercado de trabalho no Maranhão possui duas características principais. A primeira é a elevada participação do trabalho agrícola no conjunto das ocupações, com destaque para os postos de trabalho gerados pela agricultura familiar. Por conta de diversos fatores, ele disse que tem havido uma forte destruição de postos de trabalho nesse setor.

De acordo com o Censo Agropecuário, em 1996 existiam 1.331.864 pessoas ocupadas no campo maranhense; em 2006 esse número baixou para 994.144 pessoas. Isso explica, por exemplo, o arco de palafitas miseráveis que cerca o centro histórico de São Luís.

A segunda é a inexistência de ramos industriais dinâmicos que consigam absorver essa oferta de mão de obra, já que a principal atividade industrial no Maranhão é o beneficiamento primário de produtos minerais, como a fabricação de alumínio e alumina pela Alumar e a produção de ferro-gusa por pequenas unidades fabris instaladas ao longo da Estrada de Ferro Carajás.

Por esse motivo, o estado, que nos anos 50, 60 e 70 do século passado recebia migrantes, passou, a partir dos anos 1980, a exportar mão de obra. E nem mesmo a sistemática transferência de recursos, via programas sociais, foi suficiente para deter esse esvaziamento:

— A transferência de renda pode até livrar as famílias da fome, mas não é capaz de dinamizar a economia da região — disse Carneiro.

Fonte: O Globo Online

SAPATO 42 PARA PÉ 37


Percival Puggina



Gosto de analogias. E foi essa que me ocorreu quando li, em ZH, que sobram vagas para cotistas na UFRGS. Pode? No Brasil pode. Calça e sai andando.

Aliás, com as tais de cotas, criou-se uma inadequação nas duas pontas do fio em que se enreda e desequilibra a sociedade brasileira. Quem assistisse às sessões nas quais o STF se manifestou pela constitucionalidade das cotas no vestibular da UnB poderia imaginar que a Lei Áurea, decorridos 124 anos, ganhava um upgrade decisivo e definitivo. Era como se a desigualdade social causada pelos séculos de escravidão estivesse sendo resolvida por dez homens e uma sentença. Não, não estou exagerando. Quem exagerou na retórica e na cena foram os ministros. Com a adoção de cotas, reiteradamente proclamada como transitória para não ser inconstitucional (palavras dos próprios, seguindo o relator), servia-se, enfim, "justice sociale à la suprême" no cardápio da universidade brasileira. Tudo provisório porque, graças a essa breve degustação, o Brasil logo apresentaria ao mundo uma fisionomia mais simétrica. Não fosse provisório, seria inconstitucional, claro... Retórica de fancaria, enganosa, mas ao gosto da tese e da turma.

É bom que saibamos: hoje, constitucional é o que a maioria do STF tem por justo. Ou por necessário. Ou por conveniente. Ou por correspondente ao clamor das ruas. Ou por imperioso ensinar às ruas. A escolha de qualquer desses critérios depende do caso e da opção de cada ministro. Basta, depois, para explicar o inexplicável, pinçar os dóceis princípios constitucionais e manipulá-los como massinha de moldar. Não subestimem a situação aplicando-lhe certas ideias que andam por aí a respeito de insegurança jurídica. A coisa é bem mais grave. Querem uma evidência? Os canais de tevê das duas casas do Congresso perdem audiência. É no canal do STF que acontece a real action, onde estão as novas celebridades, e onde as grandes questões se decidem. Que parlamento, que nada! E não esqueçam: o sistema de indicação dos ministros do Supremo foi concebido quando a reeleição presidencial era vedada. Em tese, a cada quatro anos mudariam os critérios de escolha. Hoje, oito dos onze membros da corte foram recrutados pela corrente política que encilhou o poder há mais de uma década.

Por outro lado, enquanto sobra sapato na ponta da universidade, a ponta do ensino fundamental anda de pé no chão. Para cada beneficiário de cotas raciais em atos de formatura do Ensino Superior, centenas de crianças com produção de melanina semelhante à do formando estão recebendo uma educação inicial de péssima qualidade. É equivocado afirmar que se cristalizam assim as injustiças sociais. Assim elas se reproduzem! Multiplicam-se, celeremente, na falta de planejamento familiar e numa realidade socioeducacional que só é vista de julho a setembro, em ano de eleição.

O STF deu mais uma prova de que a justiça discrimina. Se duvidar, pergunte às ruas. No subsolo do Brasil, nas senzalas do século 21, quem não faz discriminações, raciais ou sociais, leitor, é a injustiça. Ali, brancos, pretos e pardos são irmãos na miséria. Porque ocupam a franja do tecido social, dispõem do mesmo ensino público de péssima qualidade, abandonado pelo caminho por milhões de crianças, analfabetas funcionais, que ficam sem o molde da chave que abriria a porta dos salários dignos e dos méritos acadêmicos. Não fosse bastante, ainda serviram como cobaias para experiências pedagógicas tão fajutas e ruinosas quanto ideológicas e renitentes.


ZERO HORA, 06/05/2012 

A justiça do Pará ataca novamente


MAIORANA vs. JORNAL PESSOAL


Por Lúcio Flávio Pinto em 01/05/2012 na edição 692

A 3ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará me impôs uma nova derrota na semana passada: rejeitou recurso através do qual eu reivindicava o direito à ampla defesa na produção de provas num dos processos que tramitam contra mim. A Constituição me assegura esse direito. O tribunal quer me privar de exercê-lo.
O motivo seria novamente uma falha formal. Ao preparar um recurso anterior (agravo de instrumento), eu deixara de juntar a procuração dada pelos agravados ao seu advogado, peça considerada indispensável para dar validade ao recurso.
Os agravados são os irmãos Romulo Maiorana Jr. e Ronaldo Maiorana, que cobram nada menos do que 400 mil reais de indenização por supostos danos materiais e morais que eu lhes teria causado (e à sua empresa, Delta Publicidade, que edita O Liberal) com artigos publicados no meu Jornal Pessoal.
De fato, não há cópia da procuração, a mesma falha apontada na ação do grileiro Cecílio do Rego Almeida, que me obrigaria a indenizá-lo. Mas desta vez há um documento nos autos: é a certidão fornecida pelo diretor de secretaria da vara por onde o feito tramita. O nome dos procuradores das partes é citado no documento, fornecido por um serventuário da justiça que tem fé pública, responsável pelo cartório do ofício.
O primeiro agravo, de instrumento, foi proposto por mim em 2008. A então relatora, desembargadora Maria Rita Xavier (já aposentada), não me concedeu a liminar que solicitei, para a suspensão temporária do processo até o julgamento de mérito do agravo. Mas recebeu o recurso, intimou a parte agravada, determinou as providências de praxe e se preparou para sentenciar.
Dois anos depois, a magistrada descobriu que faltava a procuração. Sem se dar ao trabalho de citar a certidão ou opor-lhe suas razões para exercer, pela segunda vez, passados dois anos, o juízo da admissibilidade, rejeitou meu recurso. Sustentou ainda que meu pedido perdera o objeto.
Essa decisão (assim como a retratação) foi repetida pelo novo relator, desembargador Roberto Gonçalves de Moura, e acolhida por seus pares na câmara, ao apreciar o segundo agravo (regimental).
O desembargador, o último a ser promovido ao TJE por merecimento, recebeu o processo no dia 15 de março e o sentenciou um mês depois, introduzindo-o extrapauta para julgamento, como se houvesse pressa ou razão superior para decidir um processo que permaneceu sem movimentação durante um ano e meio.
Por enquanto faço este registro. Embora resumido, é suficientemente longo para exigir um pouco de paciência e boa vontade do leitor desta nota, enquanto me preparo para a reação devida e a nova batalha que se avizinha. Com o ânimo decidido a enfrentá-la, sem me deixar intimidar, como das outras vezes em que houve essa intenção mal disfarçada de decisão judicial. Em nome da qual, quantas iniquidades se comete no Estado do Pará.
A nova decisão
A 3ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão realizada no dia 26, publicada na edição eletrônica do Diário da Justiça do dia seguinte, conheceu, mas negou provimento ao agravo interno que interpus. A decisão foi unânime: os dois outros desembargadores que integram a câmara acompanharam o voto do relator, Roberto Gonçalves de Moura, recentemente promovido ao topo da carreira da magistratura estadual, e que presidiu a sessão.
Meu recurso foi incluído para julgamento na sessão como matéria extrapauta. Ou seja, não estava originalmente pautado para essa sessão. A precipitação do julgamento costuma ser feita quando se trata de matéria de urgência. Acompanharam o voto do relator os desembargadores José Maria Teixeira do Rosário e Helena Percila de Azevedo Dornelles.
No mesmo dia 27 o Diário da Justiça publicou o acórdão (que tomou o número 107.217) do julgamento, mas com a data de 2 de maio, o primeiro dia útil depois do fim de semana e do feriado. Embora considerado publicado, não constava da edição eletrônica o inteiro teor do acórdão, apenas a sua ementa (uma espécie de resumo), que diz:
“Agravo regimental. Fungibilidade recursal. Agravo interno. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Falta procuração dos agravados. Retratação da decisão pelo juízo a quo. Ausência de qualquer inovação. Agravo interno conhecido, porém à unanimidade, improvido.”
O processo, que estava com a juíza Elena Farag, convocada para atuar até o dia 3 de março como desembargadora, por falta de quorum na 3ª Vara Cível Isolada do TJE, foi distribuído para Roberto Moura, no dia 6 de março e lhe foi concluso no dia 15. No dia 26 ele apresentou seu voto em sessão.
Roberto Moura foi nomeado para o cargo de desembargador em fevereiro. O ato da designação foi publicado na véspera de ele receber o processo por redistribuição. Os autos ficaram com a juíza Elena Farag por quase quatro meses, desde 11 de novembro do ano passado.
O processo foi sorteado inicialmente para o desembargador Leonam Gondim Cruz Júnior, mas imediatamente ele se declarou suspeito por motivo de foro íntimo. Com base no regime do TJE, pedi que ele revelasse os motivos de foro íntimo em sessão secreta do Conselho da Magistratura. Nunca recebi uma resposta ao meu requerimento.
A velha história
Esse capítulo da perseguição judicial que sofro começouquando os irmãos Romulo Maiorana Júnior e Ronaldo Maiorana propuseram ação de indenização contra mim, em 2005. Isso foi logo depois que Ronaldo me agrediu diante de dezenas de pessoas, no Parque da Residência, com a cobertura de dois policiais militares, que atuam como seus seguranças particulares. Processado, Ronaldo fez acordo com o Ministério Público do Estado, pagou multa (em cestas básicas para instituições de caridade) e ficou livre. Eu passei a responder a 14 processos que ele e o irmão ajuizaram contra mim.
Os Maiorana queriam não só a reparação de danos morais, que alegaram haver sofrido em decorrência de artigo do meu Jornal Pessoal, como danos materiais. Mas não provaram tais danos materiais, nem sequer sugeriram quais fossem. Prová-los passou a ser não só necessidade da defesa, como também etapa essencial do julgamento da lide.
Como provar? Simples. A empresa, também autora da ação junto com seus donos, disse que seus prejuízos materiais exigem ressarcimento equivalente a 300 salários mínimos (130 mil reais na época. R$ 200 mil hoje), apenas pelos prejuízos materiais (mais valor igual por supostos danos morais). Esse dano – concreto e objetivo – teria ocorrido entre 2004 e 2005, quando meu artigo jornalístico foi publicado.
Logo, a produção da prova só podia ser obtida nas demonstrações financeiras da empresa. Por ser uma sociedade anônima, a Delta teria que registrar os danos alegados nos seus balanços dos dois exercícios financeiros e provisioná-los (ou ao menos indicá-los). Por isso, pedi a juntada dos documentos.
Os Maiorana, como sempre, se recusaram a fornecê-los. A recusa foi declarada de forma direta e cabal diante do juiz Mairton Carneiro, em plena audiência de instrução, pelo advogado do grupo Liberal, indiferente às penas do artigo 359 do Código de Processo Civil, por desobediência.
Em relação à prova requerida do balanço de 2005, os Maiorana ainda tinham a possibilidade de atuar em juízo, mas em relação ao balanço de 2004 seus direitos de se opor à divulgação já haviam decaído por completo. Tinham simplesmente que ser obrigados a juntar as peças aos autos.
Se realmente houve perda material causada pelo meu artigo, e se esse prejuízo foi tão expressivo que exigiu reparação no valor de 200 mil reais, por que os Maiorana se entrincheiraram na recusa à apresentação dos documentos nos quais estaria a materialização da perda?
Óbvio: porque perda não houve.Não só porque o texto não caracteriza qualquer forma de ilícito, como porque a alegação de dano material foi mera elucubração de Romulo e Ronaldo, para atender sua sanha de perseguição a mim.
Provar: para quê?
Ambos se dispõem a tudo, inclusive ao crime de desobediência à justiça, que foi caracterizado e reconhecido pelo julgador, mas não se apresentam para a limpa e honesta produção de provas, segundo o amplo processo contraditório, que é o núcleo da tutela jurisdicional enquanto pilar do estado democrático de direito.
Embora autores de 14 ações sucessivas contra mim, paradoxalmente, mesmo como autores, sempre obstruíram a instrução dos processos, não comparecendo sequer às audiências marcadas pelos julgadores para produzir suas provas ou contraditar as da sua vítima.
Como o mesmo quadro já se ia configurando, para provocar a obstrução da instrução processual, dispensei as minhas três testemunhas. Mas mantive o pedido de produção da prova documental (“a rainha das provas”, como dizem os advogados), porque essencial ao deslinde da controvérsia.
Sem essa prova, a ação seria tudo, menos o reconhecimento da verdade e do direito. Seria, pelo contrário, a violação à proteção constitucional conferida ao cidadão, à ampla defesa e ao contraditório, no devido processo legal.
Suscitei a exceção de suspeição da juíza, por não exigir a juntada dos documentos referidos, dispensando dessa forma os Maiorana de provar a alegada materialidade do dano, que poderá passar a ser presumido e vir a ser reconhecido em sentença.
Tive então que recorrer à instância superior para que a prova indicativa e deferida fosse produzida.O recurso foi distribuído em setembro de 2008 e recebido dois meses depois pela desembargadora Maria Rita Lima Xavier, da 3ª Câmara Cível Isolada. Mas ela não concedeu o efeito suspensivo que eu pedi. Intimou o outro lado a apresentar suas contrarrazões. Em setembro de 2010 ela negou seguimento ao recurso. Tive que recorrer a outro tipo de agravo, o regimental.
Magistrados suspeitos
Para poder instruir o primeiro recurso, a desembargadora pediu informações ao juiz de origem do processo, que primeiro o apreciou. O ofício foi endereçado primeiro ao então presidente do feito no 1º grau, juiz Mairton Marques Carneiro. Mas ele não o pode despachar porque acatou a exceção de suspeição que suscitei contra ele.
É que uma fotografia do juiz tinha aparecido em O Liberal, registrando festivamente seu aniversário e o elogiando. O material atestava a existência de relação mais íntima entre o juiz e os autores da ação, donos do jornal. Colocar personagens de interesse da “casa” em suas colunas sociais é uma das táticas da empresa para cativar – digamos assim – amigos e influenciar pessoas.
Com a redistribuição, o processo foi encaminhado à juíza Terezinha Nunes Moura, titular da 3ª vara. Na sua ausência, João Batista Lopes do Nascimento, que a substituía, ao invés de prestar as informações, se limitou a encaminhar cópia xerox da decisão que a titular tomara. Terezinha deferiu as testemunhas por mim indicadas, e que o juiz Mairton Carneiro rejeitara, de forma arbitrária e sem fundamento legal.
Assim, entendeu a relatora, o pedido fora atendido e a minha causa perdeu seu objeto. Mas não era bem assim: o atendimento foi parcial – e não substantivamente.
Justiça desrespeitada
No primeiro agravo, requeri que o recurso fosse provido para, reformando-se a decisão agravada, as testemunhas por mim indicadas fossem ouvidas e também fossem juntados os documentos apontados.
Esses documentos eram as demonstrações contábeis de Delta Publicidade, que edita o jornal O Liberal, referentes aos exercícios de 2004 e 2005, com todos os documentos que as acompanham. Elas eram indispensáveis para que eu pudesse me defender das acusações que me foram feitas, “evitando-se o flagrante cerceamento ao direito de defesa, em afronta à tutela constitucional que lhe é assegurada”, conforme dito no recurso.
Quando a juíza da 3ª vara cível deferiu apenas as testemunhas, mas não os documentos apontados, de imediato me insurgi. Escaldado por tantos episódios semelhantes, argui a suspeição da nova julgadora e insisti pelo atendimento pleno do que já me fora concedido em fase anterior da instrução processual em 1º grau.
Pequenos erros?
Sem atentar para a essência da questão, a desembargadora-relatora se ateve a detalhes da formalidade processual, o que se tornou uma regra de ouro nos procedimentos dos magistrados nas ações em que os Maiorana e eu somos partes. Também nas de outros meus perseguidores, como ocorreu com a ação de indenização de Cecílio do Rego Almeida. Os julgadores apontam a falta de um documento qualquer para me prejudicar ou punir, sem apreciar o conteúdo da questão (o seu mérito, no jargão jurídico).
Disse a desembargadora (já aposentada) Maria Rita: “Não bastasse a perda do objeto anunciada, o presente recurso também não estaria apto a ser conhecido. É que após um novo juízo de admissibilidade, constatei que o agravante não cumpriu com o que determina o artigo 525, I, do CPC, isto é, não juntou cópia das procurações dos agravantes” (o grifo é meu).
No entanto, o primeiro documento anexo ao agravo de instrumento é uma certidão de intimação expedida pelo diretor de secretaria do cartório do 6º ofício cível, Edmilton Sampaio, datado da antevéspera da apresentação do recurso, com todos os dados dos advogados, tanto os meus quanto os dos Maiorana. A certidão atestava existência nos autos do instrumento de mandato outorgado pelos agravados eagravantes, conforme as folhas citadas pelo dito diretor de secretaria.
Logo, estava atendido o que pretende o artigo citado pela relatora, que é “a necessidade de ficar comprovado documentalmente que o advogado que subscreve a peça é de fato o procurador do agravante – aquele que supre a incapacidade postulatória deste – e que o causídico que será intimado para responder ao recurso (arts. 524, III, e 527, V) é, de fato, o procurador do agravado” (citação de Antônio Cláudio da Costa Machado, no livro Código de Processo Civil Interpretado, 4ª edição, São Paulo, 2004, págs. 740/741).
É certo, como também observa o mencionado tratadista, que a ausência de qualquer dos três documentos “fará com que o relator indefira o processamento do recurso”. No entanto, a certidão do diretor de secretaria do 6º ofício cível, fornecida a meu pedido, era completa e atendia à exigência legal.
Ela atestava a existência dos dois instrumentos de mandato das partes, não deixando qualquer dúvida sobre a identidade dos seus procuradores e garantindo assim a segurança processual, que é o objetivo da lei. Com as informações que contém, a certidão viabiliza a intimação da parte contrária para a resposta. Já a procuração outorgada por mim era garantia de que quem assina a petição era, de fato, meu representante legal.
A apresentação da procuração no instrumento objetiva que se garanta à parte agravada o direito de contra-arrazoar o recurso. Essa finalidade foi cumprida. Assim, não se podia falar em prejuízo, sendo certo mesmo que em nome do princípio da instrumentalidade das formas – de acordo com o qual uma forma só existe e deve ser posta como estorvo à prática de um direito caso sua violação (da forma) implique a violação de um direito de outrem –, a exigência da procuração como peça obrigatória deve ter seu rigorismo abrandado, quando as circunstâncias do caso demonstrem que a inobservância da forma não prejudica o direito daquele em nome de quem se institui a forma (neste caso, da parte agravada).
Assim julgou o Superior Tribunal de Justiça, em ementa que apresentei no meu recurso:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA N. 284/STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.
“1. Desnecessária a juntada de cópia de todas as procurações outorgadas pela parte agravada se regularmente intimada para contraminutar.
“2. É inviável a aplicação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a Corte a quo tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
“3. É insuscetível o exame, na via do recurso especial, de questão relacionada à possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário se, para tanto, faz-se necessário o reexame do respectivo instrumento contratual. Inteligência das Súmulas 5 e 7/STJ.
“4. Agravo regimental desprovido.
“(AgRg no Ag 1304045/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 31/08/2010).”
Além de reproduzir essa ementa, fiz referência à jurisprudência do STJ, no mesmo sentido. Mas reproduzi por inteiro um julgado contendo a ideia que guia o esvanecimento do rigorismo da regra processual atinente à procuração como peça obrigatória:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO DAS CONTRA-RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE FORMALISMO DESNECESSÁRIO NO PRESENTE CASO.
“1. A jurisprudência do STJ afasta o conhecimento do Agravo de Instrumento caso não se junte comprovação dos poderes outorgados ao signatário das contra-razões do Recurso Especial.
“2. Esse antigo entendimento busca resguardar o contraditório, ao garantir que a parte agravada será regularmente cientificada dos atos processuais posteriores.
“3. Ocorre que essa jurisprudência pode causar graves injustiças à agravante por conta de erro ou má-fé da parte contrária, que acaba por se beneficiar do excesso de formalismo do Tribunal. É o caso presente (grifei).
“4. As procurações que instruem o Agravo de Instrumento referem-se ao advogado que acompanhou todo o processo e assinou as contrarrazões do presente recurso. Peculiarmente, no caso das contrarrazões do Recurso Especial, embora esteja registrado o nome desse mesmo advogado (cuja procuração consta do instrumento), foi aposta apenas a assinatura de um segundo advogado.
“5. Nem mesmo o agravado cogitou de nulidade do instrumento de Agravo por conta desse vício. Suas contrarrazões no Agravo de Instrumento, assinadas pelo advogado com procuração nos autos, ratificam suas contrarrazões no Recurso Especial.
“6. Ademais, o advogado sem procuração nos autos (que assinou as contrarrazões do Recurso Especial) tem seu nome também na petição de contrarrazões do Agravo de Instrumento, apesar de não assinar essa peça, o que demonstra serem profissionais que atuam em conjunto.
“7. Tudo isso demonstra a injustiça, nem sequer suscitada pelo agravado, de não se conhecer do Recurso Especial por erro da parte adversa.
“8. A jurisprudência do STJ deve ser mantida apenas nos casos em que há, efetivamente, prejuízo, ainda que potencial, para a parte contrária, o que não ocorre, in casu.
“9. Agravo Regimental provido para que o Recurso Especial seja conhecido, desde que preenchidos os demais requisitos.
“(AgRg no Ag 1250545/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/06/2010).”
O entendimento deJosé Roberto dos Santos Bedaque (no livro Efetividade do processo e técnica processual. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 425) é exatamente este: “(...) a não-observância daquelas exigências formais plenamente justificáveis pode tornar-se irrelevante se não houver prejuízo ao fim visado pelo legislador”. Anota de rodapé nº 37, na mesma obra, referente aPedro J. Bertolino, confirma essa doutrina:“En efecto, el ‘exceso ritual’ implica un uso iregular de las formas, en el sentido de no adecuación a la finalidad para la que se han estabelecido. Esa iregularidad, lo há destacado reiteradamente la jurisprudência, importa um daño para la Justicia. Ejercicio antifuncional u daño configuran pues, a la par, el fenômeno ritualista. La adscripción conceptual al abuso del derecho surge así, y a nuestro juicio, como basicamente apropriada” (in:El Exceso Ritual Manifesto).
Tanto procedia minha argumentação, que a desembargadora, em data 7 de novembro de 2008, recebeu o recurso, sem suscitar a ausência do instrumento de procuração, porquanto a certidão atendia em plenitude o dispositivo legal regulador do juízo de admissibilidade.
Seu despacho não deixava dúvida:
“Recebo o presente recurso e reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo ativo posteriormente, determinando ainda o seu processamento na forma da Legislação Processual Civil em vigor”.
Como efeito de seu entendimento, a relatora determinou três providências.
A primeira foi a intimação, “na forma da lei”, do agravado, “para que, querendo, apresente as contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal (CPC, art. 527,V)”.
A segunda providência foi o pedido de informações ao Juízo de origem, no prazo de 10 dias.
E, finalmente, cumpridas as diligências, o retorno dos autos conclusos “para ulteriores de direito”.
Logo em seguida, em 10 de dezembro do mesmo ano, a relatora deu andamento à instrução do feito, solicitando informações do juízo. Uma semana depois, a resposta do juiz Mairton Marques Carneiro foi recebida.
Em 14 de outubro de 2009 juntei procuração da minha nova defensora, em substituição ao meu advogado anterior, que falecera. Eram filha e pai, funcionando no mesmo escritório de advocacia. Tal procuração era desnecessária, já que o instrumento legal fora juntado originalmente como anexo ao agravo, datado de 16 de setembro de 2007. A duplicidade se explica pelas circunstâncias da morte do pai da advogada do agravante, que dele era sobrinho, profissional que funcionava em várias outras ações cíveis e penais do mesmo agravante.
Lembrança demorada
Só em 13 de setembro de 2010, quase dois anos depois de haver recebido e instruído o processo, a relatora acrescentou, à perda de objeto da ação, a inexistência das procurações dos agravados, que não apresentaram contrarrazões ao recurso. Logo, a matéria estava vencida.
Em primeiro lugar porque a certidão do diretor de secretaria do 3º ofício cível atendeu a todas as exigências da lei. Mas também porque a matéria estava superada. O momento processual da perquirição e contestação devidas quanto à falha formal já passara.
A regra do art. 527, I, c/c o art. 557, caput, do CPC, é no sentido de que, distribuído o agravo de instrumento no tribunal de apelo, o relator sorteado verificará a existência dos pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade do recurso e, não havendo qualquer desses pressupostos, deverá negar-lhe seguimento liminarmente.
De posse dos autos do processo, a desembargadora-relatora não só os achou em condições de serem recebidos como iniciou a instrução processual. Dentre as providências que adotou, estava a citação do agravado, que considerou identificado e em condições de ser informado da interposição do recurso para, querendo, respondê-lo. A única deliberação que transferiu para depois do cumprimento das diligências por ela determinadas foi “apreciar o pedido de efeito suspensivo ativo”.
A doutrina dos processualistas Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Neto (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, 7ª edição revista e ampliada), ao comentarem justamente o inciso I do art. 527 do CPC, abona esse entendimento. Dizem os tratadistas:
“Conforme autoriza o CPC 557, o relator pode indeferir liminarmente o agravo, bem como qualquer outro recurso, proferindo juízo diferido de admissibilidade. Como o juízo definitivo de admissibilidade é do órgão colegiado ad quem, da decisão do relator que indefere liminarmente o recurso cabe outro agravo, em cinco dias, para o órgão colegiado competente, para julgar o primeiro agravo (CPC 557 §1º). Somente se admitir o recurso, proferindo juízo prévio e positivo de admissibilidade, é que o relator tomará as providências previstas nos demais incisos da norma sob comentário”(grifo meu).
Ora, se a relatora procedeu a todos os atos listados no artigo 527 era porque proferiu juízo prévio e positivo de admissibilidade. Seu procedimento se enquadra perfeitamente na Teoria da Vedação de Comportamento Contraditório, conhecida mais por seu nome latino, venire contra factum proprium.
A norma se baseia na velha regra de direito privado traduzida por outra expressão latina, o pacta sunt servanda. Há no venire contra factum proprium dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo.
venire contra factum proprium caracteriza-se por situações em que uma pessoa, por um determinado período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas, depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).
Há, portanto, quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório. Todos esses elementos estavam presentes na ação dos Maiorana contra mim. Logo, era totalmente incabível o argumento da relatora de que não recebeu o recurso pela ausência de cópia das procurações dos agravados.
Mas esse argumento renasceu agora. Para me atormentar a vida e, se possível, me impor nova condenação.
Como das outras vezes, porém, reagirei. [Belém (PA), 1º de maio de 2012]

Veja ataca “discurso anti-imprensa”



Por Marco Aurélio Weissheimer em 01/05/2012 na edição 692
Reproduzido da Agência Carta Maior, 28/4/2012; título original “Veja tenta se defender atacando ‘discurso anti-imprensa’”, intertítulo do OI
A revista Veja não consegue esconder seu desconforto com a profusão e a natureza das citações que vem recebendo nas conversas interceptadas pela polícia, com autorização judicial, no curso das investigações sobre o esquema liderado pelo bicheiro Carlinhos Cachoeira. As conversas e as citações indicam que Cachoeira parecia ter uma insólita influência dentro da redação da revista. As duas últimas capas da publicação materializam o desconforto: na semana passada, uma antológica “reportagem” sobre as virtudes de ser alto; nesta, outra capa morna com as “lições das chefonas”, um perfil sobre executivas de grandes empresas. Na parte superior da capa, uma pequena chamada, em tom ameaçador, diz que Cachoeira pode “contar tudo o que sabe”. Em outros tempos (recentes), este seria o destaque de capa. Por alguma razão não é, assim como não foi na semana anterior.
“Vamo detoná aquele trem na Veja”, “vou dar (um documento) pro Policarpo. Policarpo vai detonar aquela associação, entendeu (...) Na quarta-feira conforme for a gente senta com o Policarpo.” Esses são trechos de uma conversa travada no dia 6 de junho de 2011, entre Carlinhos Cachoeira e uma pessoa ligada a ele chamada Cláudio. “Policarpo” seria Policarpo Júnior, editor-chefe da revista Veja em Brasília. Há vários trechos de conversas onde Carlinhos Cachoeira ou pessoas próximas a ele afirmam ter influência direta na definição de pautas da publicação da editora Abril.
Neste final de semana, a Veja socorreu-se do senador Álvaro Dias (PSDB-PR), para quem o “discurso anti-imprensa” teria perdido força com o vazamento do inquérito da operação Monte Carlo (publicado pelo site Brasil 247). “O vazamento do inquérito da operação Monte Carlo comprova que o suposto conluio entre a imprensa e a quadrilha do contraventor Carlinhos Cachoeira nunca passou de uma invenção de grupos hostis à liberdade de expressão – o que inclui setores do PT e seus aliados. A íntegra das investigações reforça o óbvio: o jornalismo investigativo cumpriu o seu papel sem se sujeitar à máfia”, diz a revista quase comemorando o vazamento.
Silêncio ruidoso
A interpretação da Veja é um tanto fantasiosa e agarra-se fundamentalmente a um dos trechos interceptados pela Polícia Federal onde o senador Demóstenes Torres diz a Cachoeira que tentará “esvaziar os efeitos de uma reportagem de Veja sobre a empresa Delta, publicada há cerca de um ano”. As demais (e numerosas) referências à revista e a Policarpo são simplesmente ignoradas. Álvaro Dias diz que o “discurso anti-imprensa” perdeu força e não se fala mais no assunto. Essa é a ideia apresentada pelo site da revista neste sábado.
O “discurso anti-imprensa” ao qual Veja se refere resume-se, na verdade, a ela própria e ao suposto envolvimento de funcionários da empresa com o bicheiro Carlinhos Cachoeira. O restante da chamada “grande imprensa” até aqui mantém ruidoso silêncio sobre o caso.
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[Marco Aurélio Weissheimer, da Agência Carta Maior]