quarta-feira, 4 de junho de 2014

Saiba como a população gaúcha é enganada ano após ano no Processo de Participação Popular. Conheça os números da farsa.


Até hoje o cidadão aí ao lado é o grande símbolo oculto dos OPs, Consultas Populares e Conselhos Populares. O povo é engando, vai às urnas para escolher obras e serviços, mas eles não saem, porque o objetivo era apenas aparelhar todo mundo. O PT leva as pessoas rolando o lero. 



- No livro "Herança Maldita - Os 16 anos do PT em Porto Alegre", o editor demonstrou de que modo os prefeitos do PT engabelaram a populaçãono chamado OP. Promessas do OP do primeiro prefeito, Olívio Dutra, até hoje continuam penduradas no rol de obras não realizadas. 

Os cidadãos gaúchos podem participar da votação de prioridades para o orçamento estadual do Rio Grande do Sul 2014/2015 até o dia 4 de junho. A votação pode ser feita online no site Participa RS ou de maneira presencial na quarta-feira. Esta é a quarta etapa do ciclo de debates e construção do orçamento do próximo ano, que deve ser entregue à Assembleia Legislativa em setembro.Na votação, o eleitor escolhe quatro demandas e duas prioridades estratégicas para a sua região. O ciclo de debates e construção do orçamento acontece desde 2011. Em 2013, 1,125 milhão de gaúchos participaram da votação. Segundo a assessoria de imprensa da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, a expectativa para 2014 é ultrapassar os anos anteriores.

. A Bancada do PSDB na Assembleia Legislativa fez um levantamento dos dados relativos à execução orçamentária do Processo de Participação Popular e Cidadã até 30 de maio e denunciou farsa grosseira na área.

. Os tucanos identificaram que apenas 15,7% do valor prometido para este ano em investimentos sugeridos pelos gaúchos foram executados nos últimos cinco meses. Ou seja. do total de R$ 165 milhões previstos no Orçamento de 2014 para a consulta popular, somente R$ 18,6 milhões foram pagos.
Para o líder da bancada tucana, deputado Jorge Pozzobom, o governo Tarso demonstra falta de compromisso com a população que se mobiliza em diferentes regiões do Estado para revindicar suas necessidades em diversos setores, como saúde, segurança, educação e infraestrutura. O parlamentar lembrou que em anos anteriores, o governo também deixou de executar valores significativos prometidos para o Processo de Participação Popular.


- Em 2011 o governo deveria ter executado R$165,1 milhões, mas aplicou apenas R$ 50,1 milhões, o equivalente a 22,5% do total. Em 2012 não foi diferente, dos R$ 165 milhões previstos no orçamento, somente R$ 62,8 milhões foram pagos, 47,7%. No ano passado, o governo orçou R$ 165 milhões, entretanto destinou efetivamente R$ 78,5 milhões, ou seja 53%”, apontou Pozzobom.

LAUDÊMIO - Definição e Prática



1. DEFINIÇÃO

Laudêmio é uma taxa a ser paga à União quando de uma transação com escritura definitiva de compra e venda, em terrenos de marinha. As taxas de ocupação ou foro são pagas anualmente, divididas em cotas.

Os possuidores de imóveis localizados em áreas de marinha dividem-se em dois tipos: OCUPANTES (tem apenas o direito de ocupação e são a maioria) e os FOREIROS (os que têm contratos de foro e possuem mais direitos que o ocupante, pois têm também o domínio útil) - estão incluídos nessas categorias os moradores da Baixada Santista e demais cidades brasileiras.

Conforme Decreto-Lei nº 9.760/1946, são terrenos de marinha em uma profundidade de 33 metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, da posição da linha da preamar-média de 1.831: a) Os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) Os que contornam as ilhas, situados em zonas onde se faça sentir a influência das marés.

Na Baixada Santista há cerca de 40 mil imóveis que estão sujeitos ao pagamento do laudêmio. A taxa de laudêmio corresponde a 5% do valor atualizado (valor venal ou de mercado) do domínio pleno do terreno e das benfeitorias nele construídas. A taxa de ocupação é de 2% e a taxa de foro é de 0,6% sobre essa mesma base. A maior parte, cerca de 90%, dos imóveis são onerados com a taxa de ocupação.

A Secretaria do Patrimônio da União, órgão que trata dessa área, está vinculada, atualmente, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Seu site é www.spu.planejamento.gov.br

2. NA PRÁTICA

O comprador, ao adquirir um imóvel situado em terreno de marinha, além das precauções normais que deve tomar quando adquire um imóvel, deverá, também, verificar se o vendedor já está inscrito e, conseqüentemente, já tem o RIP (Registro Imobiliário Patrimonial) na Secretaria do Patrimônio da União. Caso já tenha o RIP, verificar se as taxas de ocupação/foro estão em dia nos seus pagamentos. Caso o vendedor ainda não esteja inscrito, apesar de possuir escritura ou outro título representativo, o comprador deverá negociar em caso de uma possível diferença de Laudêmio atrasada, a ser cobrada pela União.

No andamento das tratativas, deverá o vendedor já providenciar a Ficha de Cálculo do Laudêmio (FCL), emitir a DARF respectiva, efetuando já seu pagamento que constará do Instrumento Particular/Escritura. Decorrido o prazo de 15 a 20 dias após o pagamento do DARF deverá ser solicitado a Certidão Autorizativa de Transferência (CAT). De posse da CAT poderá o comprador efetuar a escritura do imóvel com o recolhimento dos encargos respectivos (ITBI, Cartório de Notas e Registro do Imóvel). Passo seguinte, num prazo de 60 dias, o comprador deverá dar entrada de toda documentação na Gerência Regional da Secretaria do Patrimonio da União, da localidade do imóvel, a fim de obter a Averbação de Transferência a fim de constar na SPU os dados do novo responsável pelo imóvel. Caso o comprador não respeite este prazo, incorrerá em multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) por mes, sobre o valor da negociação atualizado.

Apesar das pessoas confundirem, em muito, os termos Laudêmio, taxa de ocupação, taxa de foro, conforme já esclarecemos o Laudêmio só interfere nas transações de compra e venda. Quanto às taxas de ocupação ou foro são pagas anualmente, divididas em cotas.

Numa transação imobiliária, principalmente quando se tratar de propriedade situada em terreno de marinha, é sempre aconselhável, tanto para o vendedor como para o adquirente, assessorar-se de um advogado ou corretor especializado, pelas características que envolvem a documentação pertinente.

Alertamos que os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão e nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio, sem a certidão da Secretaria do Patrimônio da União que declare ter o interessado recolhido o laudêmio devido e as demais obrigações junto a esse órgão.

obs: artigo já considerado pelo CRECI-SP. Condensado por Anibal Desoz - Creci- 54-316-SP. 

REVISTA VEJA INDAGA: QUEM É O SÓCIO FANTASMA DO GRUPO JBS FRIBOI, DONO DE 13% DA EMPRESA?

segunda-feira, 2 de junho de 2014


O nome do sócio fantasma de Júnior Friboi é Blessed, que significa "abençoado" em inglês. A JBS, uma das maiores empresas brasileiras em faturamento, dona da marca Friboi e responsável por aquisições bilionárias nos últimos anos, diz que não sabe quem é o detentor de 13% de seu capital. A Blessed Holding, uma sociedade incorporada em Delaware, nos Estados Unidos, onde há menos exigências legais para a abertura de empresas, aparecia até semana passada como dona de 13% do capital da JBS… até que o jornal O Estado de São Paulo começou a fazer perguntas à CVM. Na sexta-feira, a JBS alterou a participação da Blessed em seu capital em seu formulário de referência (um documento que as empresas têm que arquivar com a CVM), reduzindo sua participação na companhia para 6,6%, cujo valor de mercado é de cerca de 1,4 bilhão de reais. Mas o mistério permanece. Quem está por trás da Blessed? A empresa tem como acionistas duas seguradoras — a US Commonwealth Life e a Lighthouse Capital — sediadas em paraísos fiscais diferentes, mas com telefones e emails para contato iguais. Até agora, ninguém identificou as pessoas físicas por trás das seguradoras. “Os donos da JBS costumam declarar que não sabem” quem é o dono da Blessed, escreveram no Estadão as repórteres Alexa Salomão e Josette Goulart. Convém continuar perguntando. Uma empresa do tamanho da JBS não pode correr tamanho risco de imagem, ainda mais quando bilhões de reais do BNDES entraram na empresa nos últimos anos. O BNDES já investiu mais de R$ 8 bilhões na JBS e hoje é dono de 25% da empresa. A Caixa Econômica Federal é dona de outros 10%. Ou seja: dinheiro público é dono de mais de um terço da JBS. Ao que tudo indica, a Blessed é a criança bastarda de um casamento forçado. O BNDES foi o padrinho da união societária entre os Batista e os Bertin, famílias que não exatamente morriam de amores uma pela outra. O banco sempre foi credor e acionista tanto da JBS quanto de seu concorrente, o frigorífico Bertin. Em 2009, com o Bertin vergando sob o peso de R$ 6 bilhões em dívidas, o BNDES decidiu que fazia sentido enterrar a dívida de uma empresa na outra, formando assim um ‘campeão nacional’ cada vez mais "too big to fail". Logo depois da fusão, a Blessed apareceu no formulário de referência da JBS como parte da cadeia societária que controla a empresa. E em meados do ano passado, virou pivô de uma briga feia entre as duas famílias, com os Bertin acusando os Batista de falsificar assinaturas e roubar-lhes 1 bilhão de reais. Há alguns meses, as famílias chegaram a um acordo pelo qual os Bertin sairão da sociedade, mas a Blessed continua sendo um ponto de interrogação. Agora, a JBS se prepara para fazer o IPO de uma subsidiária, a JBS Foods. Nunca a necessidade de transparência foi tão grande. (VEJA)

REAÇÃO DO SENADO AO GOLPE DO PT - DECRETO 8.243 - ÁLVARO DIAS

A REPÚBLICA


Anhangüera

Divulgando, à pedido


A REPÚBLICA

Torres de Melo

30 de maio 2014          Doc.º 42 – 2014

www.fortalweb.com.brGen Torres de Melo

Atualmente, fazer política partidária no Brasil é exercer funções equivocadas e contrárias ao interesse geral do povo. Os cargos eletivos são preenchidos através de eleições gerais obrigatórias até por quem não sabe ler, escrever, contar ou pensar. Para a presidência da República é eleito um brasileiro que enfeixa em suas mãos um poder ditatorial muito superior aos imperadores das poucas monarquias ainda existentes no nosso mundo. Os nossos deputados federais e senadores são eleitos com o objetivo de defenderem os interesses dos seus Estados junto ao Poder Central. Todavia, a maioria desses senhores, depois de empossados, aproveitam as benesses do cargo apenas para cuidar dos seus interesses pessoais. Aí, começam os equívocos e os disparates da nossa república de papelão. O Presidente com o seu poder absoluto nada representativo nomeia e cria cargos e ministérios para satisfazer os interesses da quase centena de partidos políticos que o apoiam.

Esses inúmeros ministérios já alcançam o teto de 39, com os seus ministros nem sempre nomeados por suas competências ou especializações e, sim, pelas cotas estabelecidas para cada partido. Como o número dos interessados em mamatas aumenta muito e para não chamar a atenção do povo, criaram-se as inúteis agências destinadas a “enxugar gelo” para cada ministério, com os nomeados ganhando salários altíssimos. Com o correr do tempo é bem possível que esses ministérios e agências alcancem a cifra das centenas.

Não se falam nas necessidades vitais da infraestrutura do país para o seu pleno desenvolvimento nem as necessidades do povo em matéria de segurança, escola, saúde e mobilidade em transportes básicos. Assim vamos descendo a ladeira do desperdício e da indigência perante os outros povos. Não somos tão pobres assim. Os números do nosso crescimento econômico colocam o Brasil na 6ª condição dos países mais bem sucedidos do mundo. Portanto, faltam aos nossos dirigentes eleitos competência para gerir as nossas riquezas visando o bem estar de todos e varrer para bem longe a pouca vergonha da corrupção crescente que se alastra em todos os quadrantes.

Portanto, a infeliz e longínqua data de 15 de novembro de 1889, Proclamação da República, marcou o divisor de águas entre uma Monarquia sóbria, honesta e competente de D. Pedro II para uma República de vendilhões da Pátria.

Torres de Melo

ESTAMOS VIVOS! GRUPO GUARARAPES! PERSONALIDADE JURÍDICA sob reg. Nº12 58 93. Cartório do 1º Registro de Títulos e Documentos, em Fortaleza.  Somos 1.837 civis – 49 da Marinha -  479 do Exército – 51 da Aeronáutica; 2.416

RP:  batistapinheiro30@yahoo.com.br

A Cavalaria Aspônica

BLOG DO ASPONE0



Como todo mundo sabe, o aspone nunca “trabalha” sozinho. Basta uma passeadinha em qualquer repartição pública para vermos diversas pessoas se acotovelando nas salinhas e nos corredores, ainda que sem muito o que fazer, claro. Aqui, por exemplo, somos em quatro. Isso porque a época é de vacas magras. Nos tempos de ouro, já fomos em cinco.
Por outro lado, no mundo real, é perfeitamente normal vermos pessoas trabalhando – e muito – sem nem uma secretária pra dar uma força. Principalmente em início de carreira, não é mesmo?
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Quando eu comecei minha vida aspônica numa cidadezinha do interior, lembro que um estagiário da nossa repartição se formou em direito e resolveu montar seu escritório. Eu disse para ele que concurso era muito melhor, mas não consegui demovê-lo da ideia.
Dava até dó do menino, coitado. Ele tinha que se virar tirando cópias, atendendo telefone, indo até o fórum ver processos, marcando hora pra receber clientes, visitando empresas. Enfim, um sufoco. Só quem dava uma folga pro guri era sua mãe que, de vez em quando, aparecia lá pra ajeitar o escritório e passar um café.
Logo depois, ele me contou que queria contratar uma secretária. No entanto, ele tinha suas inseguranças. A principal delas era não conseguir pagar a moça caso o mês não rendesse o esperado. Como consequência, tinha medo também de ficar mal falado na praça e, quem sabe, até tomar um processo na Justiça do Trabalho.
No mês passado, voltei a essa cidade para resolver uns probleminhas e aproveitei para visitar o rapaz em seu novo escritório, agora com outros advogados, estagiários e a tal secretária – firme, forte e bem decotada – ali na entrada.
Conforme ele ia me contando sobre as dificuldades de se tocar um negócio próprio, eu pensava comigo: “eu bem que avisei pra prestar concurso!”.
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Vejam se eu não estou certo. Recentemente, nós tivemos aqui no “trabalho” um problema parecido com o que ele enfrentou no início da carreira. Uma certa atividade sazonal que praticamos ia acontecer e precisávamos de mais gente.
E precisávamos mesmo. Afinal, apesar de estarmos em quatro aqui, eu e meus colegas aspones não podíamos nem imaginar ter que abrir mão da saidinha pro lanche, da fuçadinha esperta no facebook, daquela conversadinha marota ao telefone, de um cafezinho bem demorado e, é claro, não podíamos nunca perder a convocação da seleção pra Copa do Mundo pela TV.
Ainda bem que no mundo mágico do serviço público para tudo tem-se um jeito. Bastou que nosso chefe fizesse um contato com a turma da capital que, no dia marcado para a bagunça começar, recebemos reforço: mais um colega aspone pronto pra dar conta do povão.
Diferente daquele estagiário que virou advogado, não tivemos que nos preocupar com bobagens como orçamento apertado. Muito menos tivemos que ir atrás de devedores para fechar as contas. Bastou uma choradinha básica que a cavalaria apareceu.
Terminado o prazo, a ajuda foi devolvida. Não houve demissão, justiça do trabalho, multa sobre o FGTS, nada! Apenas um “boa viagem!” amigável e a certeza de que quando a coisa apertar, seremos socorridos.
E o mais importante: ninguém abriu mão do café, do facebook, do telefone, do lanche e muito menos de acompanhar a convocação. Aliás, o Felipão devia ter levado o Luís Fabiano, vocês não acham?

As 18 Maiores Pérolas Ditas por Lula

Lula capa

AFINAL, O QUE É O DECRETO 8.243?


Anhangüera – colaboração de Douglasscomunismo


Texto do Erick Vizolli publicado no Liberzone. Vale a leitura para quem quiser entender a razão de tantos estarem tão preocupados com as implicações desse decreto para a democracia brasileira. Alguns dos links fazem a ponte para livros inteiros. Riquíssimo artigo.


“Been away so long I hardly knew the place / Gee, it’s good to be back home! /Leave it till tomorrow to unpack my case / Honey, disconnect the phone! / I’m back in the USSR!” (The Beatles – Back in the USSR)

Introdução

O maior problema do estado é que, tal qual um paciente de hospício, ele acredita possuir superpoderes, podendo violar as regras da natureza como bem entender. Dois exemplos bem conhecidos pelos liberais: ele considera ser capaz de ler mentes de milhares de pessoas ao mesmo tempo com uma precisão incrível e ter uma superinteligência capaz de fazer milhões de cálculos econômicos por segundo. Um roteirista de história em quadrinhos não faria melhor.

O estado brasileiro, no entanto, não está satisfeito com seus delírios atuais, e pretende aumentar o espectro dos seus poderes sobrenaturais para dois campos que a Física considera praticamente inalcançáveis. E parece estar conseguindo: a partir de 26/05/2014, viagem no tempo e teletransporte passaram a ser oferecidos de graça a todo e qualquer cidadão brasileiro.

Obviamente, a tecnologia está nos seus primórdios e ainda tem suas limitações, de tal modo que você, pretenso candidato a Marty McFly, pode escolher apenas um destino para suas aventuras: a Rússia de abril de 1917. Em compensação, prepare-se: graças ao estado brasileiro, você está prestes a enfrentar a experiência soviética em todo o seu esplendor.

A “máquina do tempo” que nos leva de volta a 1917 tem um nome no mínimo inusitado: chama-se Decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014. Aqui a denominaremos apenas de “Decreto 8.243”, ou “Decreto”.

Este artigo se destina a investigar o seu funcionamento – ou, mais especificamente, quais as modificações que esse decreto introduz na administração pública. Também farei algumas breves considerações a respeito da analogia que se pode fazer entre o modelo por ele instituído e aquele que levou à instauração do socialismo na Rússia: trata-se, no entanto, apenas de uma introdução ao tema, que, pela importância que tem, com certeza ainda gerará discussões muito mais aprofundadas.

O Decreto 8.243/2014

Chamado por um editorial do Estadão de “um conjunto de barbaridades jurídicas” e por Reinaldo Azevedo de “a instalação da ditadura petista por decreto”, o Decreto8.243/2014 foi editado pela Presidência da república em 23/05/14, tendo sido publicado no Diário Oficial no dia 26 e entrado em vigor na mesma data.

Entender qual o real significado do Decreto exige ler pacientemente todo o seu texto, tarefa relativamente ingrata. Como todo bom decreto governamental, trata-se de um emaranhado de regras cuja formulação chega a ser medonha de tão vaga, sendo complicado interpretá-lo sistematicamente e de uma forma coerente. Tentarei, aqui, fazê-lo da forma mais didática possível, sempre considerando que grande parte do público leitor dessa página não é especialista na área jurídica (a propósito: que sorte a de vocês.).

Iniciemos do início, pois. Como o nome diz, trata-se de um “decreto”. “Decreto”, no mundo jurídico, é o nome que se dá a uma ordem emanada de uma autoridade – geralmente do Poder Executivo – que tem por objetivo dar detalhes a respeito do cumprimento de uma lei. Um decreto se limita a isso – detalhar uma lei já existente, ou, em latinório jurídico, ser “secundum legem”. Ao elaborá-lo, a autoridade não pode ir contra uma lei (“contra legem”) ou criar uma lei nova (“præter legem”). Se isso ocorrer, o Poder Executivo estará legislando por conta própria, o que é o exato conceito de “ditadura”. Ou seja: um decreto emitido em contrariedade a uma lei já existente deve ser considerado um ato ditatorial.

É exatamente esse o caso do Decreto 8.243/2014. Logo no início, vemos que ele teria sido emitido com base no “art. 84incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. inciso I, e no art. http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11027848/artigo-17-da-lei-n-10683-de-28-de-maio-de-2003″ target=”_blank” rel=”nofollow”>17 da Lei nº 10.683”. Traduzindo para o português, tratam-se de alguns artigos relacionados à organização da administração pública, dentre os quais o mais importante é o art. 84VI da Constituição – o qual estabelece que o Presidente pode emitir decretos sobre a “organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”.

Guarde essa última frase. Como veremos adiante, o que o Decreto 8.243 faz, na prática, é integrar à Administração Pública vários órgãos novos – às vezes implícita, às vezes explicitamente –, algo que é constitucionalmente vedado ao Presidente da República. Portanto, logo de cara percebe-se que se trata de algo inconstitucional – o Executivo está criando órgãos públicos mesmo sendo proibido a fazer tal coisa.

Os absurdos jurídicos, contudo, não param por aí.

A “sociedade civil”

Analisemos o texto do Decreto, para entender quais exatamente as modificações que ele introduz no sistema governamental brasileiro.

Em princípio, e para quem não está acostumado com a linguagem de textos legais, a coisa toda parece de uma inocência singular. Seu art. 1º esclarece tratar-se de uma nova política pública, “a Política Nacional de Participação Social”, que possui “o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil”. Ou seja: tratar-se-ia apenas de uma singela tentativa de aproximar a “administração pública federal” – leia-se, o estado – da “sociedade civil”.

O problema começa exatamente nesse ponto, ou seja, na expressão “sociedade civil”. Quando usado em linguagem corrente, não se trata de um termo de definição unívoca: prova disso é que sobre ele já se debruçaram inúmeros pensadores desde o século XVIII. Tais variações não são o tema deste artigo, mas, para quem se interessar, sugiro sobre o assunto a leitura deste texto de Roberto Campos, ainda atualíssimo.

Para o Decreto, contudo, “sociedade civil” tem um sentido bem determinado, exposto em seu art. 2º, I: dá-se esse nome aos “cidadãos, coletivos, movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações”.

Muita atenção a esse ponto, que é de extrema importância. O Decreto tem um conceito preciso daquilo que é considerado como “sociedade civil”. Dela fazem parte não só o “cidadão” – eu e você, como pessoas físicas – mas também “coletivos, movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações”. Ou seja: todos aqueles que promovem manifestações, quebra-quebras, passeatas, protestos, e saem por aí reivindicando terra, “direitos” trabalhistas, passe livre, saúde e educação – MST, MTST, MPL, CUT, UNE, sindicatos… Pior: há uma brecha que permite a participação de movimentos “não institucionalizados” – conceito que, na prática, pode abranger absolutamente qualquer coisa.

Em resumo: “sociedade civil”, para o Decreto, significa “movimentos sociais”. Aqueles mesmos que, como todos sabemos, são controlados pelos partidos de esquerda – em especial, pelo próprio PT. Não se enganem: a intenção do Decreto 8.243 é justamente abrir espaço para a participação política de tais movimentos e “coletivos”. O “cidadão” em nada é beneficiado – em primeiro lugar, porque já tem e sempre teve direito de petição aos órgãos públicos – art. XXXIV, “a” da Constituição -; em segundo lugar, porque o Decreto não traz nenhuma disposição a respeito da sua “participação popular” – aliás, a palavra “cidadão” nem é citada no restante do texto, excetuando-se um princípio extremamente genérico no art. 3º.

Podemos, então, reescrever o texto do art. 1º usando a própria definição legal: o Decreto, na verdade, tem “o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e os movimentos sociais”.

Compreender o significado de “sociedade civil” no contexto do Decreto é essencial para se interpretar o resto do seu texto. Basta notar que a expressão é repetida 24 (vinte e quatro!) vezes ao longo do restante do texto, que se destina a detalhar os instrumentos a serem utilizados na tal “Política Nacional de Participação Social”.

“Mecanismos de participação social”

Ok, então: há uma política que visa a aproximar estado e “movimentos sociais”. Mas no que exatamente ela consiste? Para responder a essa questão, comecemos pelo art. 5º, segundo o qual “os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas”.

Traduzindo o juridiquês: a partir de agora, todos os “os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta” (ou seja, tudo o que se relaciona com o governo federal: gabinete da Presidência, ministérios, universidades públicas…) deverão formular seus programas em atenção ao que os tais “mecanismos de participação social” demandarem. Na prática, o Decreto obriga órgãos da administração direta e indireta a ter a participação desses “mecanismos”. Uma decisão de qualquer um deles só se torna legítima quando houver essa consulta – do contrário, será juridicamente inválida. E, como informam os parágrafos do art. 5º, essa participação deverá ser constantemente controlada, a partir de “relatórios” e “avaliações”.

Os “mecanismos de participação social” são apresentados no art. 2º e no art. 6º, que fornecem uma lista com nove exemplos: conselhos e comissões de políticas públicas, conferências nacionais, ouvidorias federais, mesas de diálogo, fóruns interconselhos, audiências e consultas públicas e “ambientes virtuais de participação social” (pelo visto, nossos amigos da MAV-PT acabam de ganhar mais uma função…).

A rigor, todas essas figuras não representam nada de novo, pois já existem no direito brasileiro. Para ficar em alguns exemplos: “audiências públicas” são realizadas a todo momento, a expressão “conferência nacional” retorna 2.500.000 hits no Google e há vários exemplos já operantes de “conselhos de políticas públicas”, como informa este breve relatório da Câmara dos Deputados sobre o tema. Qual seria o problema, então?

A questão está, novamente, nos detalhes. Grande parte do restante do Decreto – mais especificamente, os arts. 10 a 18 – destinam-se a dar diretrizes, até hoje inexistentes (ao menos de uma forma sistemática), a respeito do funcionamento desses órgãos de participação. E nessas diretrizes mora o grande problema. Uma rápida leitura dos artigos que acabei de mencionar revela que várias delas estão impregnadas de mecanismos que, na prática, têm o objetivo de inserir os “movimentos sociais” a que me referi acima na máquina administrativa brasileira.

Vamos dar um exemplo, analisando o art. 10, que disciplina os “conselhos de políticas públicas”. Em seus incisos, estão presentes várias disposições que condicionam sua atividade à da “sociedade civil” – leia-se, aos “movimentos sociais”, como demonstrado acima. Por exemplo: o inciso I determina que os representantes de tais conselhos devem ser “eleitos ou indicados pela sociedade civil”, o inciso II, que suas atribuições serão definidas “com consulta prévia à sociedade civil”. E assim por diante. Essas brechas estão espalhadas ao longo do texto do Decreto, e, na prática, permitem que “coletivos, movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações” imiscuam-se na própria Administração Pública.

O art. 19, por sua vez, cria um órgão administrativo novo (lembram do que falei sobre a inconstitucionalidade, lá em cima?): “a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada interministerial responsável pela coordenação eencaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas”. Ou seja: uma bancada pública feita sob medida para atender “pautas dos movimentos sociais”, feito balcão de padaria. Para quem duvidava das reais intenções do Decreto, está aí uma prova: esse artigo sequer tem o pudor de mencionar a “sociedade civil”. Aqui já é MST, MPL e similares mesmo, sem intermediários.

Enfim, para resumir tudo o que foi dito até aqui: com o Decreto 8.243/2014, (i) os “movimentos sociais” passam a controlar determinados “mecanismos de participação social”(ii) toda a Administração Pública passa a ser obrigada a considerar tais “mecanismos” na formulação de suas políticas. Isto é: o MST passa a dever ser ouvido na formulação de políticas agrárias; o MPL, na de transporte; aquele sindicato que tinge a cidade de vermelho de quando em quando passa a opinar sobre leis trabalhistas. “Coletivos, movimentos sociais, suas redes e suas organizações” se inserem no sistema político, tornando-se órgãos de consulta: na prática, uma extensão do Legislativo.

“Back in the U. S. S. R.”!

Esse sistema de “poder paralelo” não é inédito na História – e entender as experiências pretéritas é uma excelente maneira de se compreender o que significam as atuais. É isso que, como antecipei no início do texto, nos leva de volta a 1917 e aos “sovietes” da Revolução Russa, possivelmente o exemplo mais conhecido e óbvio desse tipo de organização. Se é verdade que “aqueles que não podem lembrar o passado estão condenados a repeti-lo”, como diz o clássico aforismo de George Santayana, é essencial voltar os olhos para o passado e entender o que de fato se passou quando um modelo de organização social idêntico ao instituído pelo Decreto8.243/2014 foi adotado.

Essa análise nos leva ao momento imediatamente posterior à Revolução de Fevereiro, que derrubou Nicolau II. O clima de anarquia gerado após a abdicação do czar levou à formação de um Governo Provisório inicialmente desorganizado e pouco coeso, incapaz de governar qualquer coisa que fosse.

Paralelamente, formou-se na capital russa (Petrogrado) um conselho de trabalhadores – na verdade, uma repetição de experiências históricas anteriores similares, que na Rússia remontavam já à Revolução de 1905. Tal conselho – o Soviete de Petrogrado – consistia de “deputados” escolhidos aleatoriamente nas fábricas e quarteis. Em 15 dias de existência, o soviete conseguiu reunir mais de três mil membros, cujas sessões eram realizadas de forma caótica – na realidade, as decisões eram tomadas pelo seu comitê executivo, conhecido como Ispolkom. Nada diferente de um MST, por exemplo.

A ampla influência que o Soviete possuía sobre os trabalhadores fez com que os representantes do Governo Provisório se reunissem com seus representantes (1º-2 de março de 1917) em busca de apoio à formação de um novo gabinete. Isto é: o Governo Provisório foi buscar sua legitimação junto aos sovietes, ciente de que, sem esse apoio, jamais conseguiria firmar qualquer autoridade que fosse junto aos trabalhadores industriais e soldados. O resultado dessas negociações foi o surgimento de um regime de “poder dual” (dvoevlastie), que imperaria na Rússia de março/1917 até a Revolução de Outubro: nesse sistema, embora o Governo Provisório ocupasse o poder nominal, este na prática não passava de uma permissão dos sovietes, que detinham a influência majoritária sobre setores fundamentais da população russa. A Revolução de Outubro, que consolidou o socialismo no país, foi simplesmente a passagem de “todo o poder aos sovietes!” (“vsia vlast’ sovetam!”) – um poder que, na prática, eles já detinham.

Antes mesmo do Decreto 8.243, o modelo soviético já antecipava de forma clara o fenômeno dos “movimentos sociais” que ocorre no Brasil atualmente. Com o Decreto, a similaridade entre os modelos apenas se intensificou.

Em primeiro lugar, e embora tais movimentos clamem ser a representação do “povo”, dos “trabalhadores”, do “proletariado” ou de qualquer outra expressão genérica, suas decisões são tomadas, na realidade, por poucos membros – exatamente como noIspolkom soviético, a deliberação parte de um corpo diretor organizado e a aclamação é buscada em um segundo momento, como forma de legitimação. Qualquer assembleia de movimentos de esquerda em universidades é capaz de comprovar isso.

Além disso, a institucionalização de conselhos pelo Decreto 8.243/2014 leva à ascensão política instantânea de “revolucionários profissionais” – pessoas que dedicam suas vidas inteiras à atividade partidária, em uma tática já antecipada por Lênin em seu panfleto “Que Fazer?”, de 1902 (capítulo 4c). Explico melhor. Vamos supor por um momento que o Decreto seja um texto bem intencionado, que de fato pretenda “inserir a sociedade civil” dentro de decisões políticas (como, aliás, afirma o diretor de Participação Social da Presidência da República neste artigo d’O Globo). Ora, quem exatamente teria tempo para participar de “conselhos”, “comissões”, “conferências” e “audiências”? Obviamente, não o cidadão comum, que gasta seu dia trabalhando, levando seus filhos para a escola e saindo com os amigos. Tempo é um fator escasso, e a maioria das pessoas simplesmente não possui horas de sobra para participar ativamente de decisões políticas – é exatamente por isso que representantes são eleitos para essas situações. Quem são as exceções? Não é difícil saber. Basta passar em qualquer sindicato ou diretório acadêmico: ele estará cheio de “revolucionários profissionais”, cuja atividade política extraoficial acabou de ser legitimada por decreto presidencial.

A questão foi bem resumida por Reinaldo Azevedo, no texto que citei no início deste artigo. Diz o articulista: “isso que a presidente está chamando de ‘sistema de participação’ é, na verdade, um sistema de tutela. Parte do princípio antidemocrático de que aqueles que participam dos ditos movimentos sociais são mais cidadãos do que os que não participam. Criam-se, com esse texto, duas categorias de brasileiros: os que têm direito de participar da vida púbica [sic] e os que não têm. Alguém dirá: ‘Ora, basta integrar um movimento social’. Mas isso implicará, necessariamente, ter de se vincular a um partido político”.

Exatamente por esses motivos, tal forma de organização confere a extremistas de esquerda possibilidades de participação política muito mais amplas do que eles teriam em uma lógica democrática “verdadeira” – na qual ela seria reduzida a praticamente zero. Basta ver que o Partido Bolchevique, que viria a ocupar o poder na Rússia em outubro de 1917, era uma força política praticamente irrelevante dentro do país: sua subida ao poder se deve, em grande parte, à influência que exercia sobre os demais partidos socialistas (mencheviques e socialistas-revolucionários) dentro do sistema dos sovietes. Algo análogo ocorre no Brasil atual: salvo exceções pontuais, PSOL, PSTU et caterva apresentam resultados pífios nas eleições, mas por meio da ação de “movimentos sociais” conseguem inserir as suas pautas na discussão política. As manifestações pelo “passe livre” – uma reivindicação extremamente minoritária, mas que após um quebra-quebra nacional ocupou grande parte da discussão política em junho/julho de 2013 – são um exemplo evidente disso.

O sistema introduzido pelo Decreto 8243/2014 apenas incentiva esse tipo de ação. O Legislativo “oficial” – aquele que contém representantes da sociedade eleitos voto a voto, representando proporcionalmente diversos setores – perde, de uma hora para outra, grande parte de seu poder. Decisões estatais só passam a valer quando legitimadas por órgãos paralelos, para os quais ninguém votou ou deu sua palavra de aprovação – e cujo único “mérito” é o fato de estarem alinhados com a ideologia do partido que ocupa o Executivo.

Pior: a administração pública é engessada, estagnada. Não no sentido definido no artigo d’O Globo que linkei acima (demora na tomada de decisões), mas em outro: os cargos decisórios desse “poder Legislativo paralelo” passam a ser ocupados sempre pelas mesmas pessoas. Suponhamos, em um esforço muito grande de imaginação, que o PT perca as eleições presidenciais de 2018 e seja substituído por, digamos, Levy Fidelix e sua turma. Com a reforma promovida pelo Decreto 8.243/2014 e a ocupação de espaços de deliberação por órgãos não eletivos, seria impossível ao novo presidente implantar suas políticas aerotrênicas: toda decisão administrativa que ele viesse a tomar teria que, obrigatoriamente, passar pelo crivo de conselhos, comissões e conferências que não são eleitos por ninguém, não renovam seus quadros periodicamente e não têm transparência alguma. Ou seja: ainda que o titular do governo venha a mudar, esses órgãos (e, mais importante, os indivíduos a eles relacionados) permanecem dentro da máquina administrativa ad eternum, consolidando cada vez mais seu poder.

Conclusão

O Decreto 8.243/2014 é, possivelmente, o passo mais ousado já tomado pelo PT na consecução do “socialismo democrático” – aquele sistema no qual você está autorizado a expressar a opinião que quiser, desde que alinhada com o marxismo. Sua real intenção é criar um “lado B” do Legislativo, não só deslegitimando as instituições já existentes como também criando um meio de “acesso facilitado” de movimentos sociais à política.

Boa parte dos leitores dessa página podem estar se perguntando: “e daí?”. Afinal, sabemos que a democracia representativa é um sistema imperfeito: suas falhas já foram expostas por um número enorme de autores, de Tocqueville a Hans-Hermann Hoppe. É verdade.

No entanto, a democracia representativa ainda é “menos pior” do que a alternativa que se propõe. Um sistema onde setores opostos da sociedade se digladiam em uma arena política, embora tenda necessariamente a favorecimentos, corrupção e má aplicação de recursos, ainda possui certo “controle” interno: leis e decisões administrativas que favoreçam demais a determinados grupos ou restrinjam demasiadamente os direitos de outros em geral tendem a ser rechaçadas. Isso de forma alguma ocorre em um sistema onde decisões oficiais são tomadas e “supervisionadas” por órgãos cujo único compromisso é o ideológico, como o que o Decreto 8.243/2014 tenta implementar.

Esse segundo caso, na verdade, nada mais é do que uma pisada funda no acelerador na autoestrada para a servidão.

Autor: Erick Vizolli em Liberzone.