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domingo, 24 de maio de 2015
A Imbecilidade Artificial no Brasil
Edição do Alerta Total – www.alertatotal.net
O Google desenvolve um novo algoritmo que pretende traduzir pensamentos em sequências de números, para funcionarem como “vetores de pensamento”. O plano é transformar os softwares atuais em versões sofisticadas capazes de agir e interagir como humanos. O “vetor de pensamento” será capaz de romper duas grandes barreiras no campo da inteligência artificial: alcançar a linguagem natural, para conversas, e a habilidade de usar a lógica. As pessoas poderão conversar com seus computadores, e as máquinas também vão dialogar entre elas. Toda esta promessa é do cientista Geoff Hinton ao jornal britânico The Guardian.
Estamos preparados para tal realidade que será inevitável? Provavelmente, sim, porque o ser humano tem incomparável capacidade de adaptação - tanto às situações favoráveis quanto àquelas de dificuldade. A grande maioria dos brasileiros se inclui neste segundo caso. No entanto, tem um probleminha agravante. Por aqui, temos o mal costume de ser coniventes com muitos erros. Demoramos a tomar decisões corretas. Pior ainda, persistimos nos equívocos, agindo conforme conceitos errados que nos levam a conclusões imbecis e consequências erráticas - quando não trágicas. Enfim, parece que uma imbecilidade nada artificial domina o Brasil.
Exemplos abundam. Organizadores garantem que havia mais de 10 mil pessoas no sábado, 23 de maio, na 8ª edição da Marcha da Maconha, da Avenida Paulista até o Largo de São Francisco, no prédio da Secretaria de Segurança Pública. A Polícia Militar, que foi "desconvidada" ao evento, acompanhou de frente e por trás por trás. A PM avaliou que havia 4 mil manifestantes. Inegavelmente com milhares de pessoas, o evento começou às 16h20min - já que o número 420 é um símbolo reconhecido internacionalmente como ligado à maconha.
Os manifestantes distribuíram flores. A justificativa era: se “opor à violência policial". Muitos vestiam chapéus de papelão com o formato de uma folha de “cannabis”. Cartazes destacavam algumas frases: “da proibição nasce o tráfico”, “basta de guerra: por outra política de drogas” e “Ei, polícia, maconha é uma delícia”. Alguns fumaram maconha... Questão de coerência entre o discurso e a prática... O ato terminou por volta das 19 horas. Interessante é quanta gente consegue se unir na defesa da maconha. Não só para descriminalizar seu uso, mas, efetivamente, para defender o direito de usá-la.
Intelectuais compareceram para justificar a marcha. A antropóloga Sandra Goulart foi direta na explicação: "A população está pedindo democraticamente a mudança da política contra as drogas. A repressão não resolveu eventuais usos abusivos. Pelo contrário, surgiram problemas de saúde, porque o usuário é marginalizado, e de criminalidade, ligado ao tráfico". O professor de História da Universidade de São Paulo (USP) Henrique Carneiro, deu uma aula pública no ato, onde ensinou: "Essa marcha defende um direito muito maior do que o de uma parcela da população fumar um cigarro que faz menos mal que o tabaco. Ela defende o direito de cada um governar a si mesmo, de escolher o que quer ou não fazer, contra uma imposição de abstinência compulsória pelo Estado".
Havia mais gente na Marcha da Maconha que no segundo dia do 5º Congresso Estadual do PT. O assessor especial da Presidência da República para Assuntos Internacionais, Marco Aurélio Garcia, não aguentou o ambiente semi-desértico e extravasou: "Como fundador e alguém que militou 35 anos no partido, nunca vi uma reunião do PT tão vazia como essa. Vazia ontem (sexta-feira), quando se anunciava que Lula viria. Esvaziada hoje (sábado), quando no passado se disputava um crachá. Isso é um sintoma grave de uma crise que nos atinge de forma objetiva e subjetiva".
MAG reclamou das diferentes tendências do PT, lamuriando que atualmente elas atendem mais a interesses pessoais do que a discussão de ideias. MAG também constatou que muitos militantes não se sentem mais representados pelo PT. Insistindo na tese de que os mais perigosos críticos do partido vêm das classes que migraram socialmente, MAG fez uma leitura conjuntural inesperada: "Isso significa que perdemos a batalha política. Significa que não conseguimos ganhar politicamente aqueles que foram os grandes beneficiários das nossas políticas de inclusão social. Isso é sim responsabilidade do governo, mas é muito mais uma responsabilidade do nosso partido".
MAG reclamou que o PT não entendeu "o fenômeno social". Ou seja, não soube entender as demandas das classes que foram favorecidas pelas medidas de inclusão social tomadas em 12 anos de governo do PT. MAG decretou que a reeleição da presidente Dilma Rousseff encerrou esse ciclo de 12 anos, esgotado. Na avaliação dele, um ideólogo petista e do Foro de São Paulo, para avançar, será preciso desenhar um novo modelo político econômico e reconhecer que as críticas não são isoladas. Sobre a conjuntura econômica atual, MAG foi bem claro na urgência de soluções: "É preciso propor, de imediato, que essas correções fiscais possam efetivamente permitir que, em poucos meses, esse problema esteja resolvido. E então aplicar políticas que vão garantir ao segundo governo Dilma uma transformação muito importante".
Sem ter ouvido as lamúrias de MAG, o emérito defensor público da discriminalização da maconha, o ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso, aproveitou uma palestra dada a 200 estudantes em Brasília, para meter o pau no corte de R$ 69,9 bilhões feito pela Presidenta Dilma Rousseff, quase repetindo a tese da liderança petista ao relacionar os problemas políticos com os econômicos, e indicando que o PT cometeu mais erros de estratégia e de clientelismo do que da corrupção:
"O Brasil foi tão mal governado nos últimos anos que o corte é consequência disso. A situação fiscal é de tal maneira difícil, e foi consequência de erros dos governos, que agora, com esse corte, o governo está pagando seus próprios pecados e vai ter que tomar medidas de contenção, como está tomando. A crítica que posso fazer não é à contenção, é que é uma espécie de operação sem anestesia. Quando você faz uma contenção fiscal tem de explicar ao país o que vem depois, para que você faz, qual é a esperança, qual é o horizonte. Agora só estamos vendo nuvem negra. Aí as pessoas ficam irritadas e não aceitam".
Fugindo sempre da tese de "Impeachment" (alegando que "faltam provas cabais), FHC admitiu a possibilidade de prosperar uma ação por crime comum contra Dilma Rousseff em razão das chamadas "pedaladas fiscais" feitas para equilibrar a contas do governo. FHC não perdoou a maior fraqueza de Dilma: “Para fazer qualquer coisa precisa de liderança. E ninguém faz nada sem liderança. Quando o presidente não lidera no sistema presidencialista, o Congresso lidera".
FHC pregou um caminho tático de "mobilização nacional para a superação da atual crise". Aplaudido, levou a platéia às gargalhadas ao esclarecer que sua proposta não significava uma "adesão ao governo Dilma". Cético como todo bom intelectual orgânico, FHC destilou seu pessimismo teórico: “Não está claro pra mim se vamos realmente pegar o caminho certo. Estou sentindo falta de liderança, falta determinação e tem que fazer alguma convergência. Estou falando de convergência nacional. Não pode ficar cada um do seu lado”.
No Brasil, inegavelmente, um segmento não banca o imbecil. Os banqueiros já arrumaram um jeitinho brasileiro para não perderem seus ganhos recordes, daqui a 90 dias, quando terão de pagar 20% de alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O Globo informa que, "para amenizar essa despesa e manter a rentabilidade em alta, os bancos devem fazer alguns malabarismos em uma engenharia financeira que inclui planejamento tributário, busca por maior eficiência e aumento de tarifas e juros". Traduzindo o economês: nós, os cidadãos otários, vamos pagar mais uma continha do levyano arrocho fiscal...
Se o Brasil segue no ignorante caminho do rentismo, pelo menos o Papa Francisco nos dá um consolo. O jornal argentino La Nacion informa que o "hermano" Francisco impediu a criação de um fundo de inversão que o francês Jean-Baptiste de Franssu, presidente do IOR (Instituto para as Obras da Religião, popularmente conhecido como "Banco do Vaticano"), queria criar no paraíso fiscal de Luxemburgo. Os argentinos destacaram que, desde o início de seu pontificado, Francisco deixou claro que queria que o IOR não se comportasse como um "banco de negócios", mas sim como uma instituição para servir às obras religiosas e sociais da Igreja Católica em todo o mundo.
Conclusão: Se a Dilma deseja um milagre econômico - também sonhado pelo MAG e desprezado pelo cético FHC -, nossa presidenta devia propor a troca do Joaquim Levy pelo Papa Francisco no Ministério da Fazenda...
Pena que o Papa, inimigo declarado do rentismo, não esteja disponível para este emprego no Brasil da Ignorância Artificial...
Libertação prometida
Direito e Justiça em Foco
Programa de domingo, 22h: Laércio Laurelli e Antonio José Ribas Paiva.
© Jorge Serrão. Edição do Blog Alerta Total de 24 de Maio de 2015.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA E O REGISTRO DE IMÓVEIS
A procuração em causa própria é um instrumento valioso para mandante e mandatário contratarem entre si, com forma especial, envolvendo interesses mútuos e de terceiros, o que gera seu caráter de irrevogabilidade. Este instrumento cumpridas as formalidades legais autoriza o mandatário transferir o imóvel para o seu nome.
O mandatário contrata consigo mesmo ou substabelece os poderes a um terceiro que lhe outorgará a escritura do imóvel em questão. O Código Civil, Lei 10.406/02, art. 685 “Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria” a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.”
A procuração em causa própria é um negócio jurídico muito usado no âmbito do direito imobiliário. Por meio desta procuração, o vendedor do imóvel constitui o próprio comprador como seu procurador para representá-lo em cartório por ocasião da lavratura da escritura definitiva de compra e venda.
O mandatário contrata consigo mesmo ou substabelece os poderes a um terceiro que lhe outorgará a escritura do imóvel em questão. O Código Civil, Lei 10.406/02, art. 685 “Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria” a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.”
A procuração em causa própria é um negócio jurídico muito usado no âmbito do direito imobiliário. Por meio desta procuração, o vendedor do imóvel constitui o próprio comprador como seu procurador para representá-lo em cartório por ocasião da lavratura da escritura definitiva de compra e venda.
O comprador, no ato da compra e venda, representa a si e ao vendedor, dispensando este da conclusão do negócio e transferência imobiliária.
A procuração em causa própria assume as características de um verdadeiro contrato, com forma especial, deve ser clara e precisa em seus dizeres e conteúdo: qualificação completa do outorgante e do outorgado, objeto do mandato, condições do seu exercício e, a declaração de que o valor fixado foi recebido pelo outorgante e que dá quitação. Equiparando-se a uma promessa de compra e venda quitada, ou seja, que o preço ajustado já foi integralmente pago ao vendedor no ato em que ela é lavrada por instrumento público.
A razão de ser do documento decorre por motivo de urgência, de ser finalizada uma transação de compra e venda de imóvel com pagamento a vista, em que o vendedor não pode esperar a complementação dos procedimentos preliminares à lavratura da escritura definitiva de compra e venda. Já que à lavratura da escritura definitiva requer uma série de providências como: documentos pessoais, certidões, imposto de transmissão, entre outros. Ou ainda quando o comprador já está descapitalizado para fazer frente as despesas da transmissão.
Pretendendo os envolvidos antecipar a conclusão do negócio, o remédio é a procuração em causa própria outorgada pelo vendedor em favor do comprador (credor), permitindo ao comprador celebrar consigo mesmo a escritura definitiva no momento mais oportuno. A procuração em causa própria é outorgada pelo vendedor em favor do comprador em caráter irrevogável e irretratável, isto porque o vendedor já recebeu o preço integral relativo à compra e venda. Por este instrumento o vendedor transfere ao comprador todos os poderes para representá-lo, podendo vender, ceder, doar ou por qualquer outra forma alienar ou gravar o imóvel, em seu nome ou de quem este vier a indicar.
Tal procuração não se extinguirá com a morte do mandante ou do mandatário, pois os sucessores do alienante deverão respeitá-la e os do adquirente poderão levar o título a registro. Contendo a procuração em causa própria todos os requisitos que caracterizam a transação, deverá ser levada ao registro de imóveis correspondente à localização do imóvel, pagando-se o imposto de transmissão sobre o valor da transação, que deverá constar do mandato.
Não é obrigatório levar a procuração em causa própria ao registro no cartório de imóveis. Mas, enquanto não for registrada ou lavrada a escritura definitiva, o imóvel permanecerá em nome do mandante (vendedor), que ainda considera-se proprietário para esse efeito. É recomendável que o mandato seja levado a registro de imóveis cumprindo as formalidades legais, que inclui o pagamento do imposto de transmissão. Evitando-se que eventuais pendências judiciais contra o mandante venha gravar o imóvel.
BIBLIOGRAFIA
A procuração em causa própria assume as características de um verdadeiro contrato, com forma especial, deve ser clara e precisa em seus dizeres e conteúdo: qualificação completa do outorgante e do outorgado, objeto do mandato, condições do seu exercício e, a declaração de que o valor fixado foi recebido pelo outorgante e que dá quitação. Equiparando-se a uma promessa de compra e venda quitada, ou seja, que o preço ajustado já foi integralmente pago ao vendedor no ato em que ela é lavrada por instrumento público.
A razão de ser do documento decorre por motivo de urgência, de ser finalizada uma transação de compra e venda de imóvel com pagamento a vista, em que o vendedor não pode esperar a complementação dos procedimentos preliminares à lavratura da escritura definitiva de compra e venda. Já que à lavratura da escritura definitiva requer uma série de providências como: documentos pessoais, certidões, imposto de transmissão, entre outros. Ou ainda quando o comprador já está descapitalizado para fazer frente as despesas da transmissão.
Pretendendo os envolvidos antecipar a conclusão do negócio, o remédio é a procuração em causa própria outorgada pelo vendedor em favor do comprador (credor), permitindo ao comprador celebrar consigo mesmo a escritura definitiva no momento mais oportuno. A procuração em causa própria é outorgada pelo vendedor em favor do comprador em caráter irrevogável e irretratável, isto porque o vendedor já recebeu o preço integral relativo à compra e venda. Por este instrumento o vendedor transfere ao comprador todos os poderes para representá-lo, podendo vender, ceder, doar ou por qualquer outra forma alienar ou gravar o imóvel, em seu nome ou de quem este vier a indicar.
Tal procuração não se extinguirá com a morte do mandante ou do mandatário, pois os sucessores do alienante deverão respeitá-la e os do adquirente poderão levar o título a registro. Contendo a procuração em causa própria todos os requisitos que caracterizam a transação, deverá ser levada ao registro de imóveis correspondente à localização do imóvel, pagando-se o imposto de transmissão sobre o valor da transação, que deverá constar do mandato.
Não é obrigatório levar a procuração em causa própria ao registro no cartório de imóveis. Mas, enquanto não for registrada ou lavrada a escritura definitiva, o imóvel permanecerá em nome do mandante (vendedor), que ainda considera-se proprietário para esse efeito. É recomendável que o mandato seja levado a registro de imóveis cumprindo as formalidades legais, que inclui o pagamento do imposto de transmissão. Evitando-se que eventuais pendências judiciais contra o mandante venha gravar o imóvel.
BIBLIOGRAFIA
Código Civil Brasileiro, Lei 10.406.
DINIZ, Maria Helena, Tratado Teórico e prático dos contratos, Saraiva, São Paulo, Vol. 3, 2ª Ed., 1996. NEVES.
Iêdo Batista, Vocabulário Prático de Tecnologia Juridica e de Brocardos Latinos, Fase Editora, 1991, Rio de Janeiro.
Wilkins Guimarães Pinto - Oficial do Cartório de Titulos e Documentos e Pessoa Jurídica de Além Paraíba/MG
Wilkins Guimarães Pinto - Oficial do Cartório de Titulos e Documentos e Pessoa Jurídica de Além Paraíba/MG
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