domingo, 5 de março de 2017

As prisões da Lava-Jato - SÉRGIO MORO


REVISTA VEJA

As críticas às vezes severas contra as prisões preventivas da operação não encontram fundamento nem na quantidade nem na extensão — e talvez só existam porque, atrás das grades, há presos ilustres



A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA e um escudo tanto contra condenações injustas como contra punições prematuras. Contra condenações injustas, a presunção de inocência exige, para uma condenação criminal, prova categórica, acima de qualquer dúvida razoável. Segue-se o velho ditado de que é preferível ter vários culpados soltos a um único inocente condenado. Contra punições prematuras, significa que a prisão, pena moderna por excelência, deve seguir-se ao julgamento, e não precedê-lo. Na última perspectiva, o principio também significa que as prisões antes do julgamento, ainda que não definitivo, as chamadas prisões preventivas, são excepcionais e devem ser longamente justificadas. Tem havido uma série de críticas a supostos abusos na decretação de prisões preventivas na Operação Lava-Jato. Escrevi este artigo para esclarecer alguns aspectos delas.

Existem atualmente sete acusados presos preventivamente na Operação Lava-Jato sem que tenha havido julgamento por sentença na ação penal. O total das prisões preventivas decretadas e bem maior, 79, mas elas foram paulatinamente revogadas ou substituídas por sentenças condenatórias. Apesar das discussões em torno dessa substituição, são diferentes a situação do preso provisório não julgado e a do preso provisório já julgado e condenado. Setenta e nove prisões preventivas, em quase três anos, e um número significativo, mas outros casos de investigações rumorosas, como a Operação Mãos Limpas, na Itália, envolveram um número muito superior de prisões provisórias, cerca de 800 nos três primeiros anos, entre 1992 e 1994, somente em Milão. De forma similar, 79 prisões preventivas em quase três anos é um número muito menor que o de prisões preventivas decretadas em um ano em qualquer vara de inquéritos ou em varas de crime organizado em uma das grandes capitais brasileiras.

Não procede, portanto, a crítica genérica as prisões preventivas decretadas na Operação Lava-Jato, pelo menos considerando-se a quantidade delas.

Também não procede a crítica à longa duração das prisões. Há pessoas presas. e verdade, desde março de 2014, mas nesses casos já houve sentença condenatória e, em alguns deles, até mesmo o julgamento das apelações contra a sentença. Quanto aos presos provisórios ainda sem julgamento, as prisões têm no máximo alguns meses, o que não é algo extraordinário na prática judicial, e não raramente os julgamentos tardam pela própria atuação da defesa, por vezes interessada em atrasar o julgamento para alegar junto a ouvidos sensíveis a demora excessiva da prisão provisória. Outra critica recorrente é que se prende para obter confissões. Entretanto, a maioria dos acusados decidiu colaborar quando estava em liberdade, e há acusados presos que resolveram colaborar e acusados presos que não colaboraram. Os dados não autorizam conclusão quanto à correlação necessária entre prisão e colaboração.

A questão real — e é necessário ser franco sobre isso — não é a quantidade, a duração ou as colaborações decorrentes, mas a qualidade das prisões, mais propriamente a qualidade dos presos provisórios. O problema não são as 79 prisões ou os atualmente sete presos sem julgamento, mas sim que se trata de presos ilustres. Por exemplo, um dirigente de empreiteira, um ex-ministro da Fazenda, um ex-governador e um ex-presidente da Câmara dos Deputados. Mas, nesse caso, as criticas às prisões preventivas refletem, no fundo, o lamentável entendimento de que há pessoas acima da lei e de que ainda vivemos em uma sociedade de castas, distante de nós a igualdade republicana.

Mesmo considerando-se as 79 preventivas e o fato de elas envolverem presos ilustres, é necessário ter presente que a Operação Lava-Jato revelou, segundo casos já julgados, um esquema de corrupção sistêmica, no qual o pagamento de propinas em contratos públicos consistia na regra do jogo. A atividade delitiva durou anos e apresentou caráter repetido e serial, caracterizando, da parte dos envolvidos, natureza profissional. Para interromper o ciclo delitivo, a prisão preventiva foi decretada de modo a proteger a ordem pública, especificamente a sociedade, outros indivíduos e os cofres públicos da prática serial e reiterada desses crimes.

Ocasionalmente, foram invocados outros fundamentos, como a necessidade de prevenir fuga ou a dissipação do produto do crime, ou de proteger a investigação contra a destruição ou a manipulação de provas. Cabe, nessa linha, lembrar que todos os quatro diretores da Petrobras presos preventivamente — e já condenados — mantinham milhões de dólares em contas secretas no exterior, não sendo possível ignorar, nesse caso, o risco de que fugissem ou, pior, de que, foragidos no exterior, ficassem como produto do crime. Apesar das genéricas críticas a supostos excessos nas prisões preventivas, a análise circunstanciada revela que todas estavam bem justificadas.

Para ficar em um exemplo, foi decretada, em junho de 2015, a prisão preventiva de dirigentes de um grande grupo empresarial. Os fundamentos foram diversos, mas a garantia da ordem pública estava entre eles, Posteriormente, tais dirigentes foram condenados criminalmente, embora com recursos pendentes. As criticas contra essas prisões foram severas, tanto pelas partes como por interessados ou desinteressados, que apontaram o suposto exagero da medida diante da prisão de "pessoas conhecidas". Posteriormente, dirigentes desse grupo empresarial resolveram colaborar com a Justiça e admitiram o pagamento sistemático de propinas não só no Brasil, isso por anos, mas também em diversos países no exterior, bem como a participação em ajustes fraudulentos de licitações da Petrobras. Mais do que isso: confirmaram a existência no grupo empresarial de um setor próprio encarregado do pagamento de propina (Departamento de Operações Estruturadas) e que este permaneceu funcionando mesmo durante as investigações da Lava-Jato, tendo sido desmantelado apenas com a prisão preventiva dos dirigentes, em junho de 2015.

O caso é bem ilustrativo do equívoco das criticas, pois o tempo confirmou ainda mais o acerto da prisão. Foi a prisão preventiva, em junho de 2015, que causou o desmantelamento do departamento de propinas do grupo empresarial, interrompendo a continuidade da prática de sérios crimes de corrupção. Assim não fosse, o departamento da propina ainda estaria em plena atividade. O tempo confirmou que não houve nenhuma violação da presunção de inocência na prisão preventiva de pessoas culpadas e que persistiam na prática profissional de crimes.

Isso não significa que a prisão preventiva pode ser vulgarizada, mas ilustra que, em um quadro de corrupção sistêmica, com prática serial, reiterada e profissional de crimes sérios, é preciso que a Justiça, na forma do direito, aja com a firmeza necessária e que, presentes boas provas, imponha a prisão preventiva para interromper o ciclo delitivo, sem se importar com o poder político ou econômico dos envolvidos.

Se a firmeza que a dimensão dos crimes descobertos reclama não vier do Judiciário, que tem o dever de zelar pelo respeito às leis, não virá de nenhum outro lugar.

Enfim, críticas à atuação do Poder Judiciário são bem-vindas, pois nenhuma atividade pública deve ser imune a elas. Entretanto, as criticas genéricas ás prisões preventivas na Lava-Jato não aparentam ser consistentes com os motivos usualmente invocados pelos seus autores. Admita-se que é possível que, para parte minoritária dos críticos, os motivos reais sejam outros, como a aludida qualidade dos presos ou algum desejo inconfesso de retornar ao status quo de corrupção e impunidade, mas, com esses, nem sequer e viável debater, pois tais argumentos são incompatíveis com os majestosos princípios da liberdade, da igualdade e da moralidade pública consagrados pela Constituição brasileira.

*Sergio Moro é juiz federal da 13a Vara Criminal em Curitiba, responsável pela condução da Lava-Jato

Ética e punição - por Ivan Lima




Resultado de imagem para aristoteles: não se separa etica na politica
Na Grécia Clássica se punia com rigor juízes corruptos e legisladores desastrados. Para ambos, as penas iam da perda de mandato, prisão, flagelação, e até morte. Todo cuidado com a decência era resguardado dos que se revelassem ladrões em cargo de juízes e políticos igualmente larápios e feitores de leis que causassem danos aos cidadãos e a Polis. Mas no decorrer do processo de formação de países como o Brasil, não só aplicações de leis e penas duras para todos os criminosos eram praticamente inexistentes, como na república se foi corroendo a cultura moral esplêndida que os governantes nos legaram na Monarquia. Até se chegar aos pontos monstruosos de hoje em que ministro do STF solta juiz ladrão condenado.

E quase tudo nesse país de danação é mau exemplo para delinquência, corrupção, e até crime de lesa pátria vindo de autoridades moralmente sujas. Com um sistema político esquematizado e estruturado na oclocracia em que um estuprador de cabritas, demagogo, larápio, semi analfabeto e vagabundo é eleito duas vezes presidente e está solto ameaçando tornar-se mandatário Maximo pela terceira vez, o que esperar meu Deus?!?  E isso ainda não é tudo, é bom lembrar, ao verificar-se que os rumos que a nau da nação tomava nos últimos treze anos era a de escravidão num projeto de poder comunista, totalitário, desenhado por essa figura sinistra e seus bate-paus nacionais e internacionais, o que se configura claramente como crime de lesa-pátria. Sim, todo o tecido das instituições está propositadamente esgarçado, corrompido. É o caos moral muito bem aplicado das lições de Marx, Lênin, Gramsci.

 Nojo e reação os elementos sadios e vivos no coração dessa nação serão os únicos elementos saneadores dos tentáculos desse câncer que a liquida. É preciso que se mostre até mesmo com dor e sangue aos facínoras de todas as vertentes e instituições que o império dessa nação tem que ser o da lei. 

É preciso salvar a civilização no Brasil.


Ivan Lima é editor de Libertatum     

Jornalista detona Luiz Fux STF por soltar juiz que vendia sentenças


Segundo a Lei Internacional Quem Será o Responsável Pelas Próximas Guerras em Gaza? - por Louis René Beres

  • Os recorrentes ataques com foguetes lançados pelo Hamas contra israelenses não combatentes são atos de terrorismo. Este terrorismo -- todos os tipos de terrorismo, independentemente daqueles assim chamados de "justa causa" -- representam um crime inequívoco segundo a Lei Internacional.
  • Quando o terrorismo palestino é o reflexo das populações que entusiasticamente apoiam ataques terroristas e, onde os terroristas podem encontrar refúgio acolhedor no seio da população local, a responsabilidade legal por todos os danos resultantes das ações antiterroristas que se seguirem está nas mãos dos perpetradores.
  • De acordo com o direito internacional, que também faz parte da lei dos Estados Unidos, todos os terroristas palestinos são hostes humani generis: "inimigos comuns da humanidade."
  • A não distinção aqui entre "judeus" e "israelenses" é intencional. Para o Hamas, o verdadeiro inimigo é identificável pela religião, não pelo território, sendo portanto irremediável. No tocante "aos judeus", isto significa que a única maneira de evitar o terrorismo árabe é desaparecer ou se submeter ao controle islâmico -- se tornarem cidadãos dhimmi, perseguidos, de segunda classe em seu próprio país, assim como os cristãos autóctones agora o são no Egito e em grande parte do Oriente Médio.
"A Segurança do Povo Deverá Ser a Lei Maior." — Cícero, Tratado das Leis.
Já está começando de novo. À medida que os terroristas do Hamas estão atacando, indiscriminadamente civis israelenses com foguetes, na cidade de Sderot ao sul de Israel, as retaliações de autodefesa israelense já estão sendo rotuladas como "excessivas" e "desproporcionais". Como de costume, a opinião pública internacional está rapidamente, ainda que de forma estapafúrdia, se mobilizando contra a suposta e subentendida "ocupação" de Israel por meio dos judeus que vivem em sua própria terra bíblica.
Mas e quanto aos fatos? Desde 2005 pelo menos, quando todos os judeus, até não sobrar nem unzinho, deixaram Gaza, não tem como haver "ocupação".
As sistemáticas deturpações do Hamas pioram gradualmente.
Qualquer acusação dessa natureza, no entanto, não tem nenhuma base legal. Em relação à "proporcionalidade", a verdadeira exigência legal quanto à proporcionalidade contida nas Leis Humanitárias Internacionais (a lei sobre os conflitos armados) não tem nada a ver com o número lamentável de mortes que possa haver em qualquer um dos lados. Proporcionalidade não tem nada a ver com a equivalência de mortes causada por cada lado.
Luis Moreno-Ocampo, procurador-geral do Tribunal Penal Internacional, investigou as acusações de crimes de guerra cometidos durante a invasão do Iraque em 2003 e publicou em 2006 uma carta aberta contendo suas conclusões. Constava nesta cláusula o item proporcionalidade:
Segundo as Leis Humanitárias Internacionais e o Estatuto de Roma, a morte de civis que ocorrem durante um conflito armado, não importando o quão grave e lamentável sejam, não constituem em si crime de guerra. As Leis Humanitárias Internacionais e o Estatuto de Roma permitem às partes beligerantes realizarem ataques proporcionais contra objetivos militares, mesmo quando é sabido que haverá um certo número de feridos ou fatalidades civis.
Ocorre um crime se houver um ataque proposital direcionado contra civis (princípio da distinção) ou quando um ataque é lançado contra um objetivo militar mesmo com o conhecimento de que os ferimentos acidentais nos civis seriam claramente exagerados em relação à esperada vantagem militar (princípio da proporcionalidade). [1]
Sob nenhuma circunstância, pelo menos as documentadas, os israelenses são culpados de tais excessos em suas retaliações.
Os recorrentes ataques com foguetes lançados pelo Hamas contra israelenses não combatentes são, basicamente, exemplos de terrorismo. Este terrorismo -- todos os tipos de terrorismo, independentemente daqueles assim chamados de "justa causa" -- representam um crime inequívoco segundo a Lei Internacional.

Nas palavras do líder do Hamas Ismail Haniyeh (esquerda), os túneis que o Hamas cava a partir de Gaza para dentro de Israel (direita), usados para desfechar ataques terroristas não têm apenas o propósito de "defender a Faixa de Gaza, mas também para servir de plataforma de lançamento para atingir toda a Palestina".

Quando o terrorismo palestino é o reflexo das populações que entusiasticamente apoiam ataques terroristas e, onde os terroristas podem encontrar refúgio acolhedor no seio da população local, a responsabilidade legal por todos os danos resultantes das ações antiterroristas que se seguirem está nas mãos dos perpetradores.
Compreendida em termos de um ciclo do terrorismo palestino ainda em curso e da legítima defesa israelense contra o terrorismo, o lado palestino deve assumir total responsabilidade jurídica quanto às vítimas civis que ocorrem em Gaza. Se não houvesse ataques terroristas premeditados contra populações civis israelenses, não haveria nenhum dano infligido por Israel aos palestinos.
É simples assim.
De acordo com o direito internacional, que também faz parte da Lei dos Estados Unidos,[2] todos os terroristas palestinos são hostes humani generis: "inimigos comuns da humanidade". De maneira significativa, segundo a lei, esses assassinos devem ser punidos exemplarmente, onde quer que estejam. Em relação a sua detenção em potencial e a posterior ação judicial são, segundo a jurisdição atual após os julgamentos e os princípios de Nuremberg pós-Segunda Guerra Mundial, expressamente "universais".
Terrorismo, incluindo o terrorismo palestino, é sempre cruel. Além dos foguetes, os assassinos palestinos muitas vezes usam bombas recheadas de pregos, lâminas de barbear e parafusos banhados em veneno de rato, que procuram mutilar e queimar civis israelenses. Este objetivo é normalmente anunciado com elogios e repletos de bênçãos de diversos líderes do clero islâmico.
Nas recorrentes acusações apresentadas pelo clero nomeado pelo Hamas consta a alegação de que "aos judeus falta santidade". A não distinção aqui entre "judeus" e "israelenses" é intencional. Ela ressalta o que a maioria dos observadores parece ainda não entender: para o Hamas o verdadeiro inimigo é identificável pela religião, não pelo território, sendo portanto irremediável.
Se os inimigos do Hamas fossem meramente "os israelenses" e não "os judeus", talvez ainda houvesse uma boa razão para a busca de um "processo de paz" político ou diplomático. Mas para os palestinos, especialmente para o Hamas e os grupos terroristas a ele aliados, os inimigos são, conforme expresso no Estatuto do Hamas, imutavelmente "os judeus". [3]
Com um inimigo desses, jamais haverá um acordo. No tocante "aos judeus",seja em Israel propriamente dito ou em um "território ocupado", isto significa que a única maneira de evitar o terrorismo árabe é desaparecer ou se submeter ao controle islâmico -- ao que tudo indica, tornar os judeus mais uma vez cidadãos dhimmi, perseguidos, de segunda classe em seu próprio país, assim como os cristãos autóctones agora o são no Egito e em grande parte do Oriente Médio.
Há mais ironias. Os comandantes palestinos, mais ou menos ricos, que controlam diretamente o caos dos homens-bomba (que ficaram ricos com as enormes somas de dinheiro sistematicamente roubadas dos fundos da agência da ONU), evidentemente preferem se esconder amedrontados em suas cidades, normalmente tomando muito cuidado para encontrar segurança própria em regiões árabes densamente povoadas.
Atuando em conjunto com diferentes unidades da Força Aérea de Israel (IAF), elementos especiais de contraterrorismo e comando das Forças de Defesa de Israel (IDF) identificam meticulosamente o alvo e têm como objetivo apenas líderes terroristas. Israel sempre procura minimizar qualquer efeito colateral. Ainda assim, não é possível sempre evitar danos, mesmo pela IDF, que obedece seu código de "Pureza das Armas" de forma mais rigorosa do que qualquer outra força armada do mundo.
Ciladas são legalmente aceitáveis em conflitos armados, mas as Convenções de Genebra vetam o posicionamento de combatentes, produção e/ou estocagem de armamentos militares em áreas civis densamente povoadas. Armazenar armamentos militares em áreas civis densamente povoadas é considerado, nos termos do direito internacional "perfídia". É amplamente reconhecido que estas leis também são compulsórias com base no direito internacional consuetudinário.
Perfídia representa uma violação especialmente grave das Leis da Guerra, identificada como "violação grave" no Artigo 147 da Convenção de Genebra IV, que proclama que,
Graves violações às quais o artigo acima se refere são aquelas que envolvem qualquer um dos seguintes atos, se cometidos contra pessoas ou bens protegidos pela presente Convenção: matança deliberada, tortura ou tratamento desumano, incluindo experimentos biológicos que causam intencionalmente grande sofrimento ou ferimentos graves ao corpo ou a saúde, deportação ilegal, transferência ou confinamento ilegal de uma pessoa protegida (segundo as Leis Humanitárias Internacionais), obrigar uma pessoa protegida a servir nas fileiras das forças hostis, privar deliberadamente uma pessoa protegida aos direitos de um julgamento justo e normal prescrito na presente Convenção, tomada de reféns e extensa destruição e apropriação de propriedade não justificada pela necessidade militar, realizada ilegal e desenfreadamente.
O efeito jurídico crucial da perfídia cometida pelos líderes terroristas palestinos em Gaza é imunizar Israel de qualquer responsabilidade por quaisquer danos involuntários causados aos civis árabes resultantes de ações antiterroristas. Mesmo que o Hamas não ataque deliberadamente de forma pérfida, qualquer ligação criada pelos palestinos entre civis e atividades terroristas concederia plena justificativa jurídica a Israel para a realização de todas as ações defensivas necessárias.
De acordo com a lei, o uso da força, qualquer que seja ela, é regido por regras estabelecidas. Todos os combatentes, incluindo os insurgentes palestinos, são obrigados a respeitar as Leis Internacionais da Guerra. Este requisito encontra-se no Artigo 3º, comum às quatro Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 e também aos dois protocolos das referidas Convenções.
O Protocolo I estende as Leis Humanitárias Internacionais a todos os conflitos que envolvam "autodeterminação", objetivo declarado por todos os combatentes palestinos. Produto da Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e Desenvolvimento das Leis Humanitárias Internacionais Aplicáveis aos Conflitos Armados (1977), o protocolo traz todas as forças irregulares para a esfera do Direito Internacional. Neste âmbito, os termos "combatente" e "irregular" são flagrantemente generosos ao descreverem os terroristas palestinos como criminosos fanáticos que "normalmente" visam apenas civis, cujo modo característico de "combate" não é o confronto militar e sim o equivalente ao sacrifício religioso.
No mundo antigo, o estadista romano Cícero escreveu no Tratado das Leis: "A Segurança do Povo Deverá Ser a Lei Maior".[4] na realidade nada mudou. Segundo o Direito Internacional de hoje, Israel tem tanto o direito quanto a obrigação de proteger os seus cidadãos de crimes de terrorismo.
Louis René Beres é Professor Emérito de Direito Internacional na Universidade Purdue.

[1] O Artigo 8(2)(b)(iv) do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional criminaliza:
"Lançar intencionalmente um ataque com o conhecimento de que o ataque causará perda de vidas ou ferimentos a civis ou danos, generalizados ou não à propriedade, graves e duradouros danos ao meio ambiente natural ainda que contingenciais, que seriam claramente excessivos em relação à concreta e direta vantagem militar antevista como um todo".
[2] Consulte em especial no Artigo 6º da Constituição dos Estados Unidos, a "Supremacy Clause" e diversas decisões da Suprema Corte dos EUA, sobretudo Paquete Habana (1900).
[3] O Estatuto do Hamas estipula:
O Profeta, que Deus o abençoe e lhe conceda a salvação, afirmou: "o Dia do juízo não virá até que os muçulmanos combatam os judeus (matem os judeus) quando o judeu se esconder atrás de pedras e árvores. As pedras e as árvores dirão Ó Muçulmanos, Ó Abdulla, há um judeu atrás de mim, venha e mate-o. Somente a árvore Gharkad, (evidentemente um determinado tipo de árvore) não fará isso porque ela é uma das árvores dos judeus". (segundo al-Bukhari e Muçulmano).
[4] Cícero De Legibus (livro III, parte III, sub. VIII), conforme Ollis salus populi suprema lex esto.

FONTE - https://pt.gatestoneinstitute.org/10011/gaza-lei-internacional