terça-feira, 1 de julho de 2014

IVSTITIA - MIRANDA SÁ


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MIRANDA SÁ (E-mail: mirandasa@uol.com.br 

Com a grafia “IVSTITIA”, os antigos romanos escreviam a palavra Justiça, universalizando-a graças à grande importância do Direito Romano para a civilização ocidental. Os símbolos da Justiça vieram de longe, da Caldéia, que usava uma balança significando a imparcialidade dos julgamentos, pela equivalência e equação entre o crime e a pena.
Também na antiguidade, chineses, egípcios, indianos e tibetanos, reverenciavam a balança, com ou sem figura humana, simbolizando a Justiça. No Egito, o deus Osíris assistia ao julgamento dos mortos pela deusa Maat, que com o instrumento pesava o coração do morto e decidia se merecia uma vida futura.
A estátua de mulher se impôs na Grécia, foi a deusa Thêmis, filha de Urano (Céu) e de Gaia (Terra). Era cega, para julgar sem se deixar enganar à vista dos réus; além da balança, trazia também uma espada simbolizando seu poder. Chegando a Roma, Thêmis mudou de nome; era a deusa Ivstitia, com uma venda cobrindo os olhos.
É indiscutível a importância da Justiça na História da Civilização, e no Brasil, está personalizada nos escritos e discursos de Rui Barbosa. Por isto, neste período trágico de desrespeito às liberdades constitucionais e ameaças à Justiça, é fundamental estudarmos Rui.
Na sua Oração aos Moços (que deveria ser leitura obrigatória no Ensino Médio), Rui discursou: “Os presidentes de certas repúblicas são, às vezes, mais intolerantes com os magistrados que lhes resistem, como devem, do que os antigos monarcas absolutos. (…) Os tiranos e bárbaros antigos tinham, por vezes, mais compreensão real da justiça que os civilizados e democratas de hoje”.
Se vivo fosse e estivesse entre nós, Rui entraria na Lista Negra do fascistóide Cantalice e seria condenado pelo lulo-petismo. Bastava expressar seus pensamentos como “Justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada” e/ou, “O bom ladrão salvou-se. Mas não há salvação para o juiz covarde”.
Rui defendeu que tivéssemos juízes vitalícios e irremovíveis para garantir-lhes a independência, mas nunca vê-los nomeados sem nenhum pudor por governantes de um presidencialismo autoritário.
Com nossa República vilipendiada pelos pelegos ocupantes do poder, os brasileiros estão sujeitos à amoralidade, ao desprezo pelo Direito Positivo e ao desconhecimento do sábio ensinamento de Platão: “O juiz não é nomeado para fazer favores com a Justiça, mas para julgar segundo as leis”.
Isto é o que vem ocorrendo no País: Juízes nomeados pelo Poder Executivo – o que é condenável – não seguem o princípio republicano de considerarem-se funcionários públicos, mas obrigando-se a pagar obséquios a quem os indicou para a Corte. Viu-se assim no rebatido julgamento dos mensaleiros condenados e presos por corrupção.
Numa segunda decisão, os ministros do STF mostraram indiscutível parcialidade, revisando o que anteriormente havia sido decidido pelo relator e presidente do Tribunal, o honrado Joaquim Barbosa.  Concederam a José Dirceu, hierarca do PT e chefe do Mensalão, licença para trabalhar fora do presídio, firmando uma jurisprudência intolerável, por confundir o juizado das execuções penais.
Dessa maneira, mostraram á Nação estupefata, sua falta de isenção para julgar. Arrancaram das mãos de Thêmis a balança da equidade; e, covardemente, abdicaram da espada que representa o poder republicano do Judiciário.
Não se lhes pode negar aos senhores ministros, a legalidade da sua investidura, por que, embora protegidos facciosamente pela presidência da República, foram aprovados no Senado com os votos da dita oposição parlamentar.
Investidos da nobre função não deveriam deixar-se manobrar; seria preferível abdicar à missão e deixar os maus governantes imitarem os despóticos ditadores do século passado criando tribunais de exceção.
Relembremos que o único fim daqueles tribunais deformados era manter regimes totalitários e submeter a sociedade ao terror oficial. Nos dias atuais, os que recorrem a esses estorvos jurídicos devem lembrar-se que eles estão enterrados sob os escombros do bunker de Hitler ou nos entulhos do muro de Berlim. Ou, ainda pior, como Mussolini, pendurados num gancho de açougue.
Os ministros do STF precisam se conscientizar do seu papel republicano para evitar a própria condenação como serviçais de uma facção político-partidária. E se a justiça não voltar a ser “IVSTITIA” entre nós, só resta aos patriotas brasileiros a insurreição contra um regime contrário à República e à Democracia. Seguir Vitor Hugo que ensinou: “A insurreição é às vezes ressurreição”.

A instalação da Assembleia Constituinte na Rússia


Posted: 29 Jun 2014 06:12 AM PDT
Kamaradas Lênin e Stalin,
em 3 de abril de 1922

Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net
Por Carlos I. S. Azambuja

O destino dado à Assembléia Constituinte demonstra a rápida erosão de quaisquer sentimentos democráticos remanescentes entre os adeptos de Lenin
Quando da Revolução de Outubro, na Rússia, os bolcheviques proclamaram seu regime como um Governo Provisório dos Trabalhadores e Camponeses até a instalação da Assembléia Constituinte. Esse era o postulado pelo qual muitos revolucionários haviam lutado e terminado no cadafalso ou no exílio. A Declaração de Princípios do Partido Operário Social Democrata Revolucionário (POSDR) reclamava uma Constituinte, liberdade de imprensa, de manifestação, de pensamento e um Parlamento eleito através de eleições livres e diretas.

Essa Assembléia Constituinte seria livre, democrática e soberana, escolhida por todo o povo, muito diferente das Dumas do tempo dos Czares. Representantes do povo, democraticamente eleitos, iriam reunir-se e decidir sobre os destinos da Rússia. Essa havia sido a principal palavra-de-ordem dos bolcheviques.

Durante os primeiros dias de poder foram realizadas as eleições para esse órgão. Devido à vastidão do país e ao generalizado clima de desordem, tais eleições levaram mais tempo que o normal. Finalmente, a opinião das massas fez-se ouvir: mais de 40 milhões de votos foram apurados, sendo que apenas cerca de 10 milhões – a quarta parte dos votantes – para os bolcheviques que, assim, ficaram em minoria.

Somente um idiota poderia imaginar que Lênin passaria o poder para a tal Assembléia Constituinte ou lhe pediria um voto de confiança para o Conselho de Comissários do Povo, do qual era presidente.

Mas, o que fazer então, da Assembléia Constituinte?

Em novembro de 1917, o Comitê Central do Partido Bolchevique reuniu-se para examinar a incômoda situação. Ficou decidido adiar a instalação da Assembléia Constituinte e, enquanto isso, esclarecer as massas sobre os perigosos elementos para ela eleitos. Foi alegado que o Partido dos Kadets – um dos majoritários – era formado por inimigos do povo. Seus líderes e constituintes receberam voz de prisão.

Ao mesmo tempo, os bolcheviques iniciaram um jogo político no sentido de levar uma cisão ao partido majoritário – o Partido Socialista Revolucionário, com cerca de 16 milhões de votos -, antigos companheiros de jornada dos bolcheviques, oferecendo-lhe alguns cargos no Conselho de Comissários do Povo. Até os dias de hoje essas práticas são comuns...

Finalmente, a 5 de janeiro de 1918 a única assembléia representativa livremente eleita na história da Rússia se reuniu.

Seus membros foram severamente advertidos de que toda tentativa de qualquer partido ou organização para se assenhorear das funções do Poder estatal seria encarada como uma ação contra-revolucionária. Um funcionário do Partido Bolchevique mostrou-se mais específico, ao ser indagado sobre o que aconteceria se os membros da Assembléia se manifestassem contra os bolcheviques: “Primeiro nós tentaremos dissuadi-los, se persistirem, nós os fuzilaremos”.

No dia da instalação da Assembléia, Petrogrado parecia uma cidade sob estado de sítio. Destacamentos de soldados e marinheiros de confiança guardavam os pontos estratégicos. O bolchevique Moisei Solomovitch Uritsky, chefe da Checka (Polícia Secreta dos Bolcheviques) de Petrogrado, era o mestre-de-cerimônias. O Palácio Tauride, onde a Assembléia iria ser instalada, estava policiado por 200 marinheiros chefiados por Arkadiy Ykovlevich Zhelezniyakov, um anarquista, chefe de uma gang que roubava e raptava em Petrogrado. Ele era o elemento indicado para vigiar a Assembléia, pois se viessem a ocorrer incidentes, estes seriam imputados aos anarquistas.

Viktor Mikhailovitch Chernov, líder do Partido dos Camponeses, eleito presidente da Assembléia, iniciou o seu discurso. Nas galerias, os marinheiros, impacientes, entretinham-se fazendo pontaria com suas armas na cabeça do orador. Após tornar impossíveis os demais discursos, os constituintes bolcheviques retiraram-se do recinto.

Os constituintes dos demais partidos, visando garantir a reunião do dia seguinte, evitando um possível ardil, não abandonaram as dependências do Palácio Tauride. Mas, às quatro horas da manhã Zhelezniyakov deu um soco na mesa do presidente da Assembléia e bradou para Chernov:“Nós já estamos cansados! Encerrem essa reunião e vão-se embora!”

E assim, a única assembléia eleita democraticamente na história da Rússia foi dispersada com um soco na mesa e nunca mais voltou a reunir-se.

Afora pequenas manifestações nas ruas de Petrogrado, nenhuma força apareceu para amparar os representantes do povo russo. A Assembléia foi, então, oficialmente dissolvida pelo Comitê Central do Congresso dos Sovietes. No decreto de extinção foi alegado que “havia indícios de que a Assembléia Constituinte poderia ser apenas uma camuflagem para a luta dos contra-revolucionários visando a derrubada do poder soviético”.

O destino dado à Assembleia Constituinte demonstra a rápida erosão de quaisquer sentimentos democráticos remanescentes entre os adeptos de Lênin. Também, ao contrário do que aconteceu em outubro, quando da luta pela derrubada do governo de Kerensky, nenhum bolchevique argumentou em favor da ampla coalizão de todo o povo.
O governo de um partido único tornou-se, assim, a norma aceita e inquestionável que vigorou na União Soviética até dezembro de 1991, quando ela foi extinta por Boris Yeltsin, e nos demais países em que, pela força, os comunistas se instalaram.

Carlos I. S. Azambuja é Historiador

Sarkozy detido pela polícia. E nós na idade da pedra


terça-feira, 1 de julho de 2014



Em países desenvolvidos, presidentes ou ex-presidentes, primeiros-ministros na ativa ou não, enrolados com financiamentos ilegais de campanha ou denúncias de corrupção, ficam em maus lençóis. Onde existe o império da lei e da Constituição a corrupção é combatida. Não é o caso do Brasil. Por essas e outras que consola a informação vinda de Paris sobre um dos mais influentes políticos da França. O ex-presidente Nicolas Sarkozy, foi intimado a depor e mantido sob custódia em Nanterre, arredores de Paris. Ele é suspeito de tráfico de influência e violação de sigilo em um processo investigatório. Os investigadores suspeitam que ele tenha criado uma rede de informantes dentro do governo para saber de processos entre 2007 e 2012, segundo informou a Folha de São Paulo. Um advogado de Sarkozy e dois juízes da corte de apelação também foram detidos.

Já sei o que os leitores estão pensando... E aqui??? Nesta terra onde o filho de um ex-presidente passou de limpador de bosta de girafa a multimilionário na gestão do papai, nada??? Nada. Aqui estamos na idade da pedra. Lula, dono de um dos governos mais corruptos da história, não responde por nada, nem mesmo por Rose, sua amiga íntima que chefiava o gabinete da presidência em São Paulo e está enrolada com a Justiça por corrupção. O chefe, aliás, não sabe de nada. Nunca soube. E as instituições fazem de conta que nada aconteceu. 

O que é dúvida registral?


dúvida registral é o instrumento jurídico posto à disposição de qualquer pessoa que não se conforma com as exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis para o registro de um título

Desconto CRI : O que é dúvida registral?
É um recurso previsto em lei para os casos de discordância das exigências ou para as hipóteses em que o interessados não as pode satisfazer.
Trata-se de processo de caráter administrativo,  não jurisdicional. Pelo processo de dúvida registral as exigências formuladas pelo Oficial do Registro de Imóveis podem ser julgadas e revistas (ou não) por autoridade judiciária superior – no caso o Juiz de Direito competente, assim definido na Lei de Organização Judiciária dos Estados.
A expressão dúvida registral deve sempre ser tomada em sentido técnico-jurídico e não em senso ordinário. O Oficial do Registro nunca tem dúvida – no sentido de hesitação, de insegurança, de pusilanimidade ou de indecisão na tomada de decisão.
Ao formular a exigência, o Oficial do Registro esgota a sua atribuição legal que consiste em examinar, de maneira detalhada e percuciente, o título e seus documentos e imperar a prática do ato de registro ou denegá-lo.
O Oficial sempre se baseia em sólidos fundamentos legais que devem ser enunciados sempre de maneira clara e objetiva na nota devolutiva.
Nota Devolutiva é documento que exterioriza as razões que fundamentaram a denegação do registro. Sua expedição é obrigatória. 
O fundamento legal para a suscitação da dúvida registral é o artigo 198 da LRP – Lei de Registros Públicos (→Lei Federal 6.015/1973) que reza: “havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la”.
Em síntese, duas são as hipóteses legais para a suscitação de duvida registral:
  • quando o interessado não concordar com as exigências formuladas pelo cartório e
  • quando não as puder satisfazer de modo absoluto.

Quem pode suscitar a dúvida registral?

A lei faculta a qualquer pessoa provocar o registro ou a averbação (art. 217 da LRP). Uma vez apresentado o título, ingressando regularmente em Cartório, a pessoa que o entrega será identificado e daí em diante considerado como apresentante do título. Será o apresentante a pessoa legitimada para requerer a suscitação de dúvida. Presume-se que o apresentante represente os interesses daqueles que figuram como partes no contrato ou que tenha legítimo interesse no registro.
Veja o modelo de requerimento →aqui.

O que pode ser objeto de suscitação de dúvida registral?

As duas hipóteses em que o processo de dúvida pode ocorrer levam em consideração a pretensão resistida de prática de atos de registro ou de averbação. Cada uma dessas situações pode levar a caminhos distintos de endereçamento do processo administrativo.

Averbação ou registro?

Como posso saber se o ato será de registro ou de averbação?
No Estado de São Paulo distinguem-se dois caminhos diferentes. Convém desde logo identificá-los para poupar tempo. Mas vamos deixar claro:
Atenção! dúvida registral é cabível unicamente para o pedido de registro – não cabe para mera averbação.
registro é o ato mais importante praticado num Registro de Imóveis. Os registros são considerados atos principais. Por ele alguém adquire a propriedade, hipoteca um bem ao banco, dá em alienação fiduciária em garantia, institui usufruto, doa um bem imóvel  etc.
Já averbações são atos acessórios, que em regra aperfeiçoam ou atualizam os registros. São atos que visam atualizar ou aperfeiçoar um registro já existente.
Alguns exemplos podem ajudar a compreender:
Registro: compra e venda, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, doação, servidão, arrematação, adjudicação etc.
Averbação: mudança de estado civil, oneração de imóveis (como penhora, arresto, sequestro), locações para exercício de direito de preferência, cisão, fusão e incorporação de sociedades etc.
Veja mais:

Registro de imóvel – Veja os detalhes

Definido que estejamos diante da negativa da prática de um ato de averbação, a via adequada não será a suscitação de dúvida. Nesse caso, o apresentante deverá formular um pedido de providências diretamente perante o Juízo Competente. Para se obter o modelo do requerimento de instauração do pedido de providências e acessar outras informações úteis, acesse → pedido de providências administrativas.
Na dúvida, você pode questionar o registrador se o caso será de dúvida ou de mero procedimento administrativo.
No caso de averbação, o caminho será o → pedido de providências.

Preciso de um advogado?

Não. Nesta fase de irresignação em face das exigências formuladas pelo Registrador não é necessário a assistência de um advogado. Por se tratar de um procedimento administrativo (art. 204 da LRP) a capacidade postulatória (exigência de advogado) não é requisito indispensável, embora seja sempre recomendável a assistência de um profissional do Direito por envolver matéria técnica-jurídica.
Posteriormente, esgotando-se a fase de apreciação da dúvida pelo juiz singular, manejando o interessado recurso de apelação (art. 202 da LRP), a representação por meio de advogados será um requisito indispensável, como veremos em seguida.

Qual o prazo para requerer a instauração do processo de dúvida registral?

O Cartório de Registro de Imóveis tem o prazo máximo de 15 dias para ultimar o exame do título. Ao cabo desse prazo, deverá proceder ao registro ou devolver o título acompanhado de nota devolutiva indicando, com clareza, objetividade e de uma só vez, as exigências que estão a impedir o acesso do título e o registro perseguido.
O processo de exame, cálculo e registro deve ser ultimado em 30 dias (art. 205 da LRP). Uma vez devolvido o título com exigências, no interregno do trintídio o interessado poderá requerer a suscitação de dúvida. Note-se:
  1. O Oficial do Registro está obrigado a atender o pedido de suscitação de dúvida. Em caso de negativa, o interessado poderá representá-lo perante o juiz corregedor permanente (art. 30, II, da Lei 8.935, de 1994) para providências administrativas e disciplinares.
  2. A suscitação de dúvida deverá interromper o prazo de validade da prenotação (art. 198, I, da LRP). Esse procedimento garante os direitos do interessado contra quaisquer outros de terceiros.
  3. O prazo para a suscitação da dúvida deverá ser razoável. Admite-se o prazo de até 15 dias em analogia com o prazo de exame do título.
  4. Escoado o prazo de validade da prenotação, sem que o interessado manifeste de maneira expressa e formal sua irresignação (requerimento) somente com nova entrada, novo protocolo e nova prenotação será possível que o Oficial aprecie o pedido de suscitação de dúvida.

Basta só um requerimento?

Não basta um simples requerimento. O título deverá sempre ser reapresentado para exame integral pelo Juiz competente.
Atenção! O documento que foi devolvido deve ser anexado ao requerimento de suscitação de dúvida no original. Todos os demais documentos que acompanhavam o título deverão ser reapresentados.
O Juiz analisará as razões da devolução, as contra-razões, confrontando-as com o título. O Magistrado não está adstrito aos problemas levantados pelo Oficial, podendo avançar sobre aspectos não agitados pelo Serventuário. O exame do Juiz é livre e não vinculado ao exame antecedente do Oficial, nem às razões apontadas pelo interessado.

O que é impugnação? Qual o prazo?

Após a entrega do pedido de suscitação de dúvida, o interessado deverá aguardar que o Oficial o cientifique dos termos da dúvida e o notifique para que possa tomar as providências cabíveis:
  1. Impugnar, querendo, os termos da dúvida perante o juízo competente no prazo de 15 dias (art. 198, III, da LRP). A impugnação pode ser apresentada pelo interessado sem a concorrência ou representação por advogado.
  2. Quedar-se inerte. Não é necessário impugnar a dúvida. Com ou sem impugnação a dúvida haverá de ser julgada pelo juízo competente.
A impugnação consiste em confrontar as razões expostas pelo Oficial do Registro de Imóveis nos termos de dúvida.

Quem é o Juiz de Direito competente?

O juízo competente é aquele assim definido na Organização Judiciária dos Estados. No caso do Estado de São Paulo, é o juiz corregedor permanente dos Cartórios de Registro de Imóveis. Especificamente no caso da Capital de São Paulo, é o juiz da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo.

O que é dúvida inversa?

Também chamada de dúvida registral inversamente suscitada, trata-se de prática não vedada pela lei e pelas autoridades judiciárias e que consiste em deduzir, diretamente perante o juízo competente, a pretensão de superar as exigências formuladas originariamente pelo Oficial Registrador.
Nesse caso, o juiz determina a autuação do pedido e abre vistas dos autos ao Registrador, que deverá:
  1. Prenotar imediatamente o título.
  2. Prestar as informações rogadas e fundamentar as exigências formuladas anteriormente.
Note-se que a dúvida ordinária ou a inversamente suscitada leva sempre à procedência ou improcedência em relação ao Oficial Registrador, já que a suscitação de dúvida é atribuição cometida pela lei exclusivamente ao Registrador e não às partes interessadas.

Procedência ou improcedência?

A dúvida será procedente quando o juiz de direito competente confirmar a posição do cartório. Serão procedentes as razões do Oficial do Registro de modo que o registro não se consumará. Note-se que o juiz não está adstrito às questões apresentadas pelo Oficial Registrador podendo denegar o registro por razões outras que não as que foram originariamente opostas pelo encarregado do Registro.
Será improcedente quando as exigências formuladas pelo Oficial forem superadas e o registro for autorizado. Nesse caso, o título retorna ao Cartório que haverá de praticar os atos anteriormente negados, retroagindo os efeitos do registro à data da prenotação (apresentação do título).
Saliente-se que mesmo nas hipóteses de dúvida inversamente suscitada, a regra da procedência ou improcedência não se modifica: será procedente quando o registro não se fizer, improcedente quando o registro for autorizado.

Ainda posso recorrer? Quais os recursos disponíveis?

Se a dúvida for julgada procedente, ainda resta a via do recurso de apelação prevista no art. 202 da LRP. O prazo para recorrer é de 15 dias.
Nesta fase para recorrer o apresentante deverá ser representado por advogado.
Não cabe recurso especial (STJ) nem recurso extraordinário (STF). O procedimento de dúvida reveste-se de caráter administrativo, não-jurisdicional, agindo o juízo monocrático, ou o colegiado, em atividade de controle da Administração Pública, consoante decisões das cortes superiores, razão pela qual descabem tais recursos.

Quais os efeitos da decisão?

A lei estabelece o procedimento registral para o desenlace da dúvida:
  1. Procedente. Se a dúvida for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;
  2. Improcedente. Se a dúvida for julgada improcedente, o “interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo”. (art. 203 da LRP).

Via jurisdicional

A via jurisdicional (não administrativa) não está fechada ao interessado.
Como já salientado, a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente (art. 204 da LRP). Havendo interesse, o apresentante poderá recorrer à via jurisdicional para alcançar o registro denegado pelo Oficial do Registro.
A via do mandado de segurança, segundo parte da doutrina, acha-se também aberta.
Fonte: http://cartorios.wordpress.com/

OBS.:

Lembramos que uma das principais fontes de dúvida registral é a questão do desconto de 50% das custas cartorárias para registro do 1º imóvel financiado no SFH.
Fique atento aos seus direitos! Reclame e suscite a dúvida registral sempre que se sentir prejudicado.