domingo, 28 de fevereiro de 2016

Os verdadeiros patriotas fazem perguntas



“Não é função de nosso governo impedir que o cidadão caia em erro; é função do cidadão impedir que o governo caia em erro”. (Robert Jackson, juiz da Suprema Corte dos EUA, 1950).

Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net
Por João Ivo Girardi

É um fato da vida em nosso pequeno planeta sitiado que a tortura disseminada, a fome e a irresponsabilidade criminosa das autoridades sejam mais prováveis nos governos tirânicos do que nos democráticos. Por quê? Porque é muito menos provável que os governantes dos primeiros sejam depostos pelos seus malefícios do que os governantes dos últimos.

Esse é o mecanismo de correção de erros na política. Os métodos da ciência - com todas as suas imperfeições - podem ser usados para aperfeiçoar os sistemas sociais, políticos e econômicos, e isso vale, na minha opinião, para qualquer critério de aperfeiçoamento que se adotar.

Mas como é possível, se a ciência se baseia em experimentos? Os humanos não são elétrons, nem ratos de laboratório. Mas toda lei do Congresso, toda decisão da Suprema Corte, toda diretriz presidencial de segurança nacional, toda mudança na taxa de juro preferencial é um experimento.

Toda mudança na política econômica, todo aumento ou decréscimo no financiamento do programa educacional, todo endurecimento das sentenças criminais é um experimento. Usar agulhas descartáveis, distribuir preservativos grátis ou descriminar a maconha são experimentos. O comunismo na Europa oriental, na União Soviética e na China foi um experimento. Privatizar o sistema de saúde mental ou as prisões é um experimento. O fato de o Japão e a Alemanha Ocidental terem investido muito em ciência e tecnologia e quase nada em defesa - e terem descoberto que suas economias floresceram - foi um experimento.

Em quase todos esses casos, não se fazem experimentos de controle adequados, nem as variáveis são suficientemente isoladas. Ainda assim, até certo grau, com frequência útil, as idéias políticas podem ser testadas. O grande desperdício seria ignorar os resultados dos experimentos sociais por parecerem ideologicamente intragáveis.

Não existe atualmente nenhuma nação na Terra em condições ótimas para a metade do século XXI. Enfrentamos uma abundância de problemas sutis e complexos. Portanto, precisamos de soluções sutis e complexas. Como não existe teoria dedutiva da organização social, o nosso único recurso é o experimento científico - tentando às vezes em pequenas escalas (por exemplo, em nível da comunidade, cidade e estado) uma ampla gama de alternativas.

Quando alguém se tornava primeiro-ministro na China no século V a.C., uma das prerrogativas do poder era que ele começava a construir um estado-modelo em seu distrito ou província natal. O grande fracasso de sua vida, lamentava Confúcio, foi nunca ter chegado a desfrutar dessa experiência.

Até um exame casual da história revela que nós, humanos, temos uma tendência triste de cometer os mesmos erros mais de uma vez. Temos medo de estranhos ou de qualquer pessoa que seja um pouco diferente de nós. Quando ficamos com medo, começamos a maltratar as pessoas. Temos botões de fácil acesso que liberam emoções poderosas ao serem apertados. Manipulados por políticos inteligentes, podemos chegar até o mais alto grau de irracionalidade.

Dêem-nos o tipo certo de líder e, como os pacientes mais sugestionáveis dos hipnoterapeutas, faremos alegremente quase tudo o que ele quiser, mesmo coisas que sabemos estarem erradas. Os idealizadores da Constituição eram estudiosos de história. Por reconhecer a condição humana, procuraram inventar um meio de nos manter livres a despeito de nós mesmos.

As descobertas e as atitudes científicas eram comuns naqueles que inventaram os Estados Unidos. A autoridade suprema, superior a qualquer opinião pessoal, a qualquer livro, a qualquer revelação, eram - como diz a Declaração da Independência - as leis da natureza e do DEUS da natureza.

Benjamin Franklin era respeitado na Europa e na América como o fundador da nova área da física elétrica. Na Assembléia Constituinte de 1789, John Adams recorreu repetidamente à analogia do equilíbrio mecânico nas máquinas; outros, à descoberta de William Harvey da circulação do sangue. No final da vida, Adams escreveu: Todos os homens são químicos desde o berço até o túmulo... O Universo Material é uma experiência química.

James Madison usou metáforas químicas e biológicas em The federalist papers. Os revolucionários norte-americanos eram criaturas do Iluminismo europeu, o que nos dá um pano de fundo essencial para compreender as origens e o objetivo dos Estados Unidos. A ciência e seus corolários filosóficos, escreveu o historiador norte-americano Clinton Rossiter, foram talvez a força intelectual mais importante que moldou o destino dos Estados Unidos no século XVIII [...].

Franklin era apenas um dentre vários colonos de visão avançada que reconheciam o parentesco do método científico e do procedimento democrático. O livre exame, a livre troca de informações, o otimismo e a autocrítica, o pragmatismo, a objetividade - todos esses ingredientes da futura república já estavam ativos na república científica que floresceu no século XVIII.

Thomas Jefferson era cientista. Jefferson foi um de meus primeiros heróis, não por causa de seus interesses científicos (embora eles tenham ajudado a moldar a sua filosofia política) mas porque, talvez mais do que qualquer outra pessoa, foi responsável pela propagação da democracia em todo o mundo. A idéia - emocionante, radical e revolucionária na época (em muitos lugares do mundo continua a ser) - é que as nações não devem ser governadas pelos reis, nem pelos padres, nem pelos chefões das grandes cidades, nem pelos ditadores, nem por um conluio militar, nem por uma conspiração de facto dos ricos, mas pelas pessoas comuns, trabalhando juntas. Jefferson não era apenas um teórico influente dessa causa; também estava envolvido na prática, ajudando a criar a grande experiência política norte-americana, que desde então tem sido admirada e imitada em todo o mundo.

Numa carta redigida alguns dias antes de sua morte, ele anotou que a luz da ciência é que tinha demonstrado que a maioria da humanidade não nascera com selas nas costas, nem uns poucos privilegiados de botas e esporas. Na Declaração da Independência, escrevera que nós todos devemos ter as mesmas oportunidades, os mesmos direitos inalienáveis. E, se a definição de todos estava vergonhosamente incompleta em 1776, o espírito da declaração era bastante liberal para que hoje esse todos seja muito mais inclusivo. Jefferson ensinou que todo governo degenera, quando fica entregue apenas aos governantes, porque estes - pelo próprio ato de governar - abusam da confiança pública.

Quando consideramos os fundadores de nossa nação - Jefferson, Washington, Samuel e John Adams, Madison e Monroe, Benjamin Franklin, Tom Paine e muitos outros -, temos diante de nós uma lista de pelo menos dez e talvez até dezenas de grandes líderes políticos. Eles tinham uma boa educação. Produtos do Iluminismo europeu, eram estudiosos da história.

Conheciam a falibilidade, a fraqueza e a corruptibilidade humanas. Eram fluentes na língua inglesa. Escreviam seus próprios discursos. Eram realistas e práticos, e ao mesmo tempo motivados por princípios elevados. Não verificavam as pesquisas de opinião para saber o que pensar naquela semana. Sabiam o que pensar. Tinham familiaridade com o pensamento de longo prazo, planejando um futuro bem mais distante do que a próxima eleição. Eram auto-suficientes, não precisando das carreiras do político e lobista para ganhar a vida. Eram capazes de revelar o melhor entre nós.

Interessavam-se pela ciência, e pelo menos dois deles eram versados nela. Tentaram determinar um rumo para os Estados Unidos a longo prazo - muito menos pelo estabelecimento de leis do que pela imposição de limites aos tipos de lei que podiam ser aprovados.

Uma das razões para a Constituição ser um documento ousado e corajoso é que ela permite mudança contínua, até da própria forma de governo, se assim desejar o povo. Como ninguém é bastante sábio para prever as idéias que vão suprir necessidades sociais urgentes - mesmo que elas sejam contrárias à intuição e tenham sido perturbadoras no passado -, esse documento tenta garantir a expressão mais plena e livre de todas as opiniões.

Há certamente um preço. A maioria de nós é a favor da liberdade de expressão quando há o perigo de nossas opiniões serem reprimidas. Mas não ficamos assim tão contrariados quando opiniões que desprezamos enfrentam um pouco de censura aqui e ali. No entanto, dentro de certos limites rigorosamente circunscritos.

Ainda que façam troça dos valores judaicos, cristãos e islâmicos, ainda que ridicularizem tudo o que é caro para a maioria de nós, os adoradores do Diabo (se é que existem) têm o direito de praticar a sua religião, desde que não violem nenhuma lei constitucionalmente válida.

Os indivíduos ou grupos têm a liberdade de afirmar que uma conspiração judaica ou maçônica está tomando conta do mundo, ou que o governo federal fez um pacto com o Diabo. Os indivíduos têm a liberdade, se assim quiserem, de elogiar a vida e a política de indiscutíveis assassinos de massa como Adolf Hitler, Josef Stalin e Mao Zedong. Até as opiniões detestáveis têm o direito de ser ouvidas.

Tom Clark, procurador geral da República e, portanto, o principal responsável pelo cumprimento das leis nos Estados Unidos, ofereceu em 1948 a seguinte sugestão: Aqueles que não acreditam na ideologia dos Estados Unidos não devem ter permissão de permanecer nos Estados Unidos. Mas, se há uma ideologia primordial e característica dos Estados Unidos é que não há ideologias obrigatórias ou proibidas.

Em seu famoso livrinho On liberty, o filósofo inglês John Stuart Mill afirmava que silenciar uma opinião é um mal peculiar. Se a opinião é correta, somos roubados da oportunidade de trocar o erro pela verdade; e, se está errada, somos privados de uma compreensão mais profunda da verdade em sua colisão com o erro. Se conhecemos apenas o nosso lado da argumentação, mal sabemos sequer esse pouco; ele se torna desgastado, logo aprendido de cor, não testado, uma verdade pálida e sem vida.

Em questões de direito penal, a Declaração de Direitos reconhece a tentação em que podem cair a polícia, os promotores e o Judiciário, no sentido de intimidar as testemunhas e apressar a punição. O sistema de justiça criminal é falível: pessoas inocentes podem ser punidas por crimes que não cometeram; os governos são perfeitamente capazes de forjar acusações falsas contra aqueles que, por razões que nada têm a ver com o suposto crime, não lhes agradam.

As novas idéias, a invenção e a criatividade em geral sempre estão na vanguarda da promoção de um tipo de liberdade - um desvencilhar-se das restrições claudicantes. A liberdade é um pré-requisito para continuar a delicada experiência da ciência - tendo sido uma das razões pelas quais a União Soviética não pôde continuar sendo um Estado totalitário e tecnologicamente competitivo. Ao mesmo tempo, a ciência - ou melhor, a sua delicada mistura de abertura e ceticismo, e o seu estímulo à diversidade e ao debate - é um pré-requisito para continuar a delicada experiência da liberdade numa sociedade industrial e altamente tecnológica.

Uma vez questionada a insistência religiosa na visão predominante de que a Terra estava no centro do Universo, por que se deveriam aceitar as afirmativas repetidas e conflitantes dos líderes religiosos no sentido de que Deus enviou reis para nos governar? No século XVII, era fácil enfurecer o júri a respeito desta impiedade ou daquela heresia. Eles estavam dispostos a torturar as pessoas até a morte em nome de suas crenças. No final do século XVIII, já não tinham tanta certeza.

A Declaração de Direitos desatrelou a religião do Estado, em parte porque muitas religiões estavam impregnadas de um espírito absolutista - cada uma convencida de que só ela tinha o monopólio da verdade e, assim, ansiosa para que o Estado impusesse essa verdade aos outros. Muitas vezes, os líderes e os praticantes das religiões absolutistas eram incapazes de perceber qualquer meio-termo ou de reconhecer que a verdade poderia se apoiar em doutrinas aparentemente contraditórias e abraçá-las.

Os idealizadores da Declaração de Direitos tinham diante dos olhos o exemplo da Inglaterra, onde o crime eclesiástico da heresia e o crime secular da traição haviam se tornado quase indistinguíveis. Muitos dos primeiros colonos vieram para os Estados Unidos fugindo da perseguição religiosa, embora alguns deles ficassem bastante contentes em perseguir outras pessoas por causa de suas crenças.

Os fundadores de nossa nação reconheceram que uma relação estreita entre o governo e qualquer uma das religiões conflitantes seria fatal para a liberdade - e prejudicial à religião. O juiz Black em 1962 descreveu a cláusula da Igreja oficial na primeira emenda da seguinte maneira: O seu objetivo primeiro e mais imediato se baseava na crença de que a união do governo e da religião tende a destruir o governo e a degradar a religião.

Além do mais, a separação dos poderes também funciona nesse ponto. Cada seita e culto, como observou certa vez Walter Savage Landor, é um controle moral exercido sobre os outros: A competição é tão saudável na religião como no comércio. Mas o preço é elevado; essa competição é um obstáculo a que grupos religiosos, agindo em harmonia, tratem do bem comum.

Ora, não adianta ter esses direitos, se não os usamos - o direito à liberdade de expressão quando ninguém contradiz o governo, à liberdade da imprensa quando ninguém está disposto a fazer as perguntas difíceis, o direito de reunião quando não há protestos, o sufrágio universal quando menos da metade do eleitorado vota, a separação da Igreja e do Estado quando o muro entre eles não passa por uma manutenção regular. Pelo desuso, eles podem se tornar nada mais que objetos votivos, palavreado patriótico. Direitos e liberdades: use-os ou perca-os.

Devido à previsão dos idealizadores da Declaração de Direitos - e ainda mais a todos aqueles que, com risco pessoal considerável, insistiram em exercer esses direitos -, é difícil agora prender a liberdade de expressão numa garrafa. Os comitês das bibliotecas escolares, o serviço de imigração, a polícia, o FBI - ou o político ambicioso à cata de votos - podem tentar reprimi-la de tempos em tempos, porém mais cedo ou mais tarde a rolha explode.

A Constituição é afinal a lei da nação, os funcionários públicos juraram preservá-la, e os ativistas e os tribunais de vez em quando impedem o fogo... Entretanto, devido a padrões educacionais mais baixos, competência intelectual em declínio, gosto diminuído pelo debate substantivo e sanções sociais contra o ceticismo, as nossas liberdades podem sofrer um processo lento de erosão e os nossos direitos podem ser subvertidos.

Os fundadores compreenderam tudo isso muito bem: O momento de estabelecer legalmente todos os direitos essenciais é quando os nossos governantes são honestos e nós mesmos estamos unidos, disse Thomas Jefferson. Conhecer o valor da liberdade de expressão e das outras liberdades garantidas pela Declaração de Direitos, saber o que acontece quando não temos esses direitos e aprender a exercê-los e protegê-los deveria ser um pré-requisito essencial para ser cidadão norte-americano ou, na verdade, cidadão de qualquer nação, ainda mais se esses direitos continuam desprotegidos.

Se não podemos pensar por nós mesmos, se não estamos dispostos a questionar a autoridade, somos apenas massa de manobra nas mãos daqueles que detêm o poder. Mas, se os cidadãos são educados e formam as suas próprias opiniões, aqueles que detêm o poder trabalham para nós.

Em todo país, deveríamos ensinar às nossas crianças o método científico e as razões para uma Declaração de Direitos. No mundo assombrado por demônios que habitamos em virtude de seres humanos, talvez seja apenas isso o que se interpõe entre nós e a escuridão circundante.

Finalizando: O texto acima foi condensado do livro O Mundo Assombrado pelos Demônios, 1995, de Carl Sagan. Este último capítulo foi escrito pela sua esposa Ann Druyan.

Nunca pus os pés nos Estados Unidos, mas admiro esta nação pela democracia, pela sua pujança tecnológica, pela meritocracia e principalmente porque, seus valores estão enraizados nos conceitos maçônicos de seus fundadores.

E o nosso Brasil? Qual o grau de valores ideológicos, intelectuais e morais dos dois últimos presidentes? Qual o seu passado? Pobre Brasil, pátria educadora. Não me procurem no dia 13 de março pois não estarei em casa.


João Ivo Girardi é Maçom Originalmente publicado no diário virtual JB News 1975, editado por Jerônimo Borges.

DEVEDORES DE TAXA DE CONDOMÍNIOS PODEM SER EXECUTADOS EM TRÊS DIAS SEM A NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL

CONDOMINIOINADIMPLÊNCIAO novo Código Processual Civil que entrará em vigor agora em março de 2016, pegará muitos condôminos inadimplentes de surpresa que poderão ter bens penhorados, em três dias, caso deixem de quitar a dívida com o condomínio. Em atendimento aos pedidos de muitos leitores, que solicitam maior esclarecimento sobre a nova regra, o Radar recorreu ao advogado e professor de Direito Civil, Francisco Cabral, para fazer um análise sobre o assunto.
                                                              

*Por Francisco Cabral
letra Realmente, em 17 de março de 2016, quando entrar em vigor o novo Código de Processo Civil (NCPC), ocorrerão grandes mudanças no que tange à cobrança de quotas condominiais em juízo, pois as mesmas passarão a ter natureza de título executivo extrajudicial, o que, na prática, torna a sua cobrança muito mais célere.
Mas para que se possa melhor compreender os efeitos desta alteração, é abordar primeiramente como é feita esta cobrança atualmente. Quando um Condomínio não consegue realizar a cobrança da taxa condominial de modo amigável, seja pelo pagamento voluntário da taxa na data de seu vencimento, seja por meio de acordo junto ao condômino que está em atraso, acaba recorrendo ao poder judiciário.
Para que tenha seu direito reconhecido e acolhido pelo juiz, o Condomínio, neste caso o credor das taxas, deve ingressar com uma ação naquilo que chamamos de processo de conhecimento, onde as partes, credora e devedora irão expor ao juiz seus argumentos, apresentar provas, etc., de modo que o juiz possa conhecer do litígio e prolatar a sentença. De acordo o artigo nº 275, II, b, do Código de Processo Civil em vigor, a cobrança de quaisquer quantias devidas ao condomínio pelo condômino será regulada pelo chamado procedimento sumário.
Ocorre que, apesar do nome deste procedimento indicar que seria um procedimento mais rápido, a cobrança de taxas condominiais em juízo tem se mostrado um processo bastante moroso, demorando vários meses e, na maioria dos casos, vários anos. Isto se dá porque, em razão das regras processuais atuais, que asseguram ao condômino que está em atraso a oportunidade de contraditório e de ampla defesa, disponibilizarem uma série de recursos processuais que, na maioria das vezes, são utilizados apenas com o intuito de retardar o desenvolvimento do processo.
Uma vez proferida a sentença favorável ao Condomínio, e tendo a mesma transitado em julgado, ou seja, não cabendo mais recursos, a sentença passa a ser considerada um título executivo judicial, procedendo-se à fase de execução da sentença, ou seja, de cobrança da taxa condominial.
Porém, em algumas situações, é possível passar diretamente à fase de execução, sem que seja necessário primeiramente ingressar no Processo de Conhecimento, pois nestes casos não há dúvidas quanto ao direito do credor em cobrar do devedor, uma vez que o débito está expresso em um título, como uma nota promissória ou um cheque, por exemplo. É o que chamamos de título executivo. Não há dúvida quanto ao devedor e nem quanto à quantia devida.
Assim, no caso dos chamados títulos executivos extrajudiciais, a satisfação dos interesses do credor se faz por meio de ação de execução, independentemente de prévio Processo de Conhecimento. Por isto, a cobrança destes débitos se torna muito mais rápida.
Feita esta breve explanação passamos a analisar a pergunta do leitor:
O artigo nº 784 do NCPC, que entrará em vigor a partir de 17 de março próximo, traz elencados quais seriam os títulos executivos extrajudiciais. Em seu inciso “X”, ele prevê que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, serão considerados como título executivo extrajudiciais.
Assim, ao ingressar com a ação no Processo de Execução, o Condomínio pedirá ao juiz que cite o condômino que está inadimplente para realizar o pagamento do valor devido em até três dias, sob pena de ter seus bens penhorados para o pagamento. Uma alteração constante do NCPC, e que vale a pena ser destacada, é quanto à citação do executado. Na regra atual, a citação do executado deve ser feita por meio de Oficial de Justiça. No NCPC, nos processos de execução, a regra geral será a citação pelo correio.

Neste caso, não há muitas alternativas ao condômino que está sendo “executado” (este termo não soa muito bem, mas o réu em processo de execução é chamado de executado):
a) Ele pode reconhecer a dívida e realizar o pagamento no prazo de três dias a contar da citação, recebendo, neste caso, um abatimento no pagamento dos honorários advocatícios devidos;
b) Se reconhecer a dívida, mas não tiver recursos suficientes para a quitação poderá, em até 15 dias, dar início ao pagamento parcelado, pagando 30% da dívida e parcelando o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Eventualmente poderá haver um parcelamento maior, porém isto depende de acordo entre as partes, pois a lei só prevê parcelamento em até 6 vezes;
c) O Condômino (executado) não reconhece o débito, e opta por se defender em juízo, em até 15 dias a contar da citação. Neste caso a defesa processual chama-se Embargos à execução.
O artigo nº 917 do NCPC lista fatos que podem ser alegados nos Embargos, como por exemplo, o excesso na execução, caso em que o valor que está sendo cobrado pelo credor é superior ao devido. Porém, para melhor identificação das situações que se aplicariam os Embargos ou até mesmo se discutir a possibilidade de ingresso de um incidente processual chamado de exceção de pré-executividade, é melhor que seja feita uma consulta a um advogado.
*Francisco Cabral é: advogado. Atua na área Cível, sendo professor de Direito Civil na Faculdade ICESP de Brasília. Email: franciscojpcabral@gmail.com