Trechos do voto dado, esta tarde, pelo ministro Celso de Mello no julgamento do mensalão:
* O que se rejeita é o jogo político motivado por práticas criminosas perpetradas á sombra do poder, o que não pode ser tolerado e não pode ser admitido. (...) na essencialidade dos partidos polítocos no estado de direito que eles representam e exprimem na perspectiva do contexto histórico, um dos meios fundamentais do processo de legitimação do poder estatal, quando o povo tem nessas agremiações o veículo necessário ao desempenho.
* Migrações partidárias obtidas com o estímulos de práticas criminosas representam um atentado ao estado de direito. Levando-se em consideração que a ruptura dos vínculos provocados por atos de migração ou infidelidade ao seu partido e ao povo, subverte o sentido das funções, traduz gesto de deslealdade, compromete o modelo de representação popular e frauda a vontade dos eleitores e gerando como efeito perverso a deformação da ética de governo.
* O ato de infidelidade ao cidadão eleitor quando estimulado por atos de venalidade governamental constitui grave desvio ético político e ultraje ao exercício legítimo do poder, na medida em que migração tomadas por razões criminosas não só surpreendem os partidos como culminam por gerar um desequilíbrio de forças ao parlamento, transgredindo o sistema eleitoral, tirando o poder da oposição. Eis aí mais uma das consequências do esquema de poder concebido e implementado nas mais altas instâncias e praticado pelo réus Genoíno e Dirceu.
* Tenho a afirmação de que este processo busca condenar a atividade política. Ao contrário, condenam-se tais réus porque existe prova juridicamente idônea a apta a revelar que tais acusados por sua posição de hegemonia não só dispunham do poder de determinar e de fazer cessar o itinerário criminoso de duas ações, valendo de sua força e prestígio sobre o aparelho governamental e sobre o aparto partidário da agremiação que estavam vinculados. Nem se digam que os réus Dirceu e Genoíno se limitaram a fazer atividades políticas e que o diálogo institucional que exprime um dos meios de legislação não autoriza a manipulação ilícita do aparato governamental por objetivos confessáveis de práticas delituosas que transgridem a acusação penal.
* O STF não está julgando a história, mas julgando fatos, como disse ontem a ministra Cármen Lúcia, em face das provas existentes nestes autos. Uma prova que pode não ser direta, mas não podemos esquecer que o STF tinha em mãos inúmeros precedentes que o STF reconhece o valor probante da prova circunstancial desde que os tais indícios sejam harmônicos entre se e convergentes.
* São provas que devem ser utilizadas desde que não haja elementos que os desautorizem. Tem elementos que são reveladores de práticas delituosas que esses réus cometeram e note-se que os atos praticados por estes réus em particular descaracterizaram por completo o modelo de democracia consensual, como a discussão política, o que compõe a essência da atividade política.
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