Milton Corrêa da Costa
Na noite da última quinta-feira, um casal de menores, ele com 17 e ela com 16 anos de idade, provenientes de São Paulo, que iria comprar drogas na Cidade de Deus, Rio de Janeiro, sem suficiente para pagar a corrida de um táxi, acabou assassinando o motorista Ercole Castro Silveira por espancamento, produzindo na vítima traumatismo craniano, afundamento da face e sangramento dos pulmões.
Um amigo da vítima desabafou e disse mais ou menos tudo: “Podem votar, matar, roubar, estuprar ou dirigir sem permissão e não dá em nada”. É mais um bárbaro crime cometido por menores (inimputáveis) que traz à baila a discussão sobre a maioridade penal. Observem que os menores que mataram o taxista pretendiam comprar drogas para revender (traficar).
Em diversos países, a idade biológica (no Brasil, 18 anos de idade) não é mais parâmetro razoável para fixar a imputabilidade penal de menores que cometem crimes. Registre-se que o procurador Márcio Mothé, da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, do Rio de Janeiro, lembrou recentemente que o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 492, tornou público, em 13 de agosto, que “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida sócio-educativa de internação do adolescente”.
Para o insigne procurador, na prática, tal entendimento impede que adolescentes traficantes sejam internados, privados de liberdade, não obstante, praticarem atos equiparados à crimes hediondos, como o narcotráfico é classificado pela própria Constituição Federal. É o que se pode chamar de passagem livre para que o tráfico contrate mão de obra juvenil.
O alarmante quadro atual é que a partir do entendimento ora sumulado, os adolescentes traficantes não mais poderão ser internados, devendo ser submetidos à medidas alternativas, tais como liberdade assistida ou prestação de serviços a comunidade, evidentemente inócuas para aqueles que traficam para sustentar a família ou o próprio vício”, observou o procurador.
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IMPUNIDADE
IMPUNIDADE
O fato é que intelectuais, de vários segmentos, aí incluídos respeitados juristas, antropólogos, sociólogos e militantes de direitos humanos, na proteção de adolescentes, se posicionam, terminantemente, contra a possibilidade de menores de 18 anos serem processados criminalmente no Brasil. Permanecem fiéis à anacrônica recomendação de 1949, proposta pela Organização das Nações Unidas (ONU).
Há que se constatar que a idade biológica, critério da razoabilidade recomendada pela ONU naquele 1949, não guarda mais nenhuma relação de proporcionalidade com os crimes brutais hoje cometidos por menores de 18 anos, perfeitamente capazes de entender o caráter danoso de seus atos, no mundo da globalização. Há que se ter em mente que o critério psicossocial é hoje o mais recomendável em diversos países do mundo, devendo o menor de 18 anos ser penalmente imputável quando revelar, através comprovação científica, a capacidade de entender a ilicitude do ato cometido.
As cláusulas devem deixar de ser pétreas quando se contrapõem aos legítimos interesses da sociedade. Não se almeja abarrotar mais ainda presídios e penitenciárias. O que se propõe é investigar, independente de ser menor de 18 anos, se o autor do crime tinha ou não capacidade para entender o ato delituoso praticado. Inocência de bandidos mirins tem limites. Basta de benevolência e irrealismo.
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