Um fato comum atualmente na aquisição de imóveis em construção é o atraso na entrega. As construtoras prometem entregar no prazo, mas vem descumprindo o prometido. O consumidor é vítima de descumprimento parcial do contrato e deve ser ressarcido
A meta de qualquer pessoa é realizar o sonho da casa própria. Mesmo quem mora de aluguel, acalenta o desejo de ser dono do próprio imóvel. Devido a facilitação do crédito praticada pelo mercado, especialmente as voltadas para a aquisição de imóveis, milhões de brasileiros, nos últimos anos, tem firmado contratos de promessas de compra e venda com construtoras por todo o Brasil.
Entretanto, o fato mais comum na aquisição de imóveis em construção é o atraso na entrega. As construtoras sempre prometem entregar no prazo, mas quase sempre descumprem o prometido. O consumidor nesta situação é vítima de descumprimento parcial do contrato assinado entre ele e a construtora, tendo o direito de ser ressarcido por isso.
Em casos onde a construtora não cumpra o prazo estipulado em contrato, o consumidor pode exigir a entrega imediata do imóvel, caso as obras já estejam concluídas, migrar para outro imóvel com os requisitos semelhantes àquele que foi comprado, ou desistir da compra e exigir a restituição do que já pagou, com as devidas correções.
Caso a construtora não atenda as exigências acima, o consumidor pode entrar com uma ação, podendo requerer por meio de liminar que a construtora custeie as despesas com aluguel até o fim do processo, além de danos morais e lucros cessantes, se a situação assim o exigir.
Nesses casos, o consumidor encontra-se amparado pelos art. 6º e seus incisos (informação adequada e clara ao consumidor, proteção contra publicidade enganosa ou abusiva, cláusulas abusivas, possibilidade de reparação por danos morais e materiais, facilitação de sua defesa junto aos órgãos administrativos e judiciais, inclusive com a inversão do ônus da prova), bem como o art. 47, onde consta que cláusulas contratuais serão sempre interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor é de suma importância, pois impõe que o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua livre escolha requerer a substituição do imóvel por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.
O principal meio de defesa das construtoras para justificar o atraso aquilo que se conhece como cláusulas de tolerância, que concede as construtoras o direito de atrasar a entrega da obra, além do prazo final prometido ao consumidor, sem quaisquer ônus.
Esta cláusula é ilegal e pode ser questionada judicialmente. Um dos princípios básicos do Direito do Consumidor é o do equilíbrio das relações de consumo, devendo ser esta equilibrada tanto nos direitos quanto nos deveres das partes envolvidas, e o desequilíbrio nessa delicada relação acarreta violação frontal ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Quando o contrato confere à construtora o direito de atrasar o cumprimento de sua obrigação de entregar o imóvel ao consumidor, o mesmo direito lhe deve ser concedido de modo a ter um “prazo de carência” para a realização dos pagamentos das parcelas do bem adquirido. Assim, se o contrato concede esse direito à construtora, sem que o consumidor seja igualmente beneficiado dessa prerrogativa, houve desrespeito à exigência ao Código de Defesa do Consumidor no que se refere ao equilíbrio contratual. Tal entendimento já se encontra consagrado em nosso tribunais superiores.
Desta forma, se o consumidor adquiriu um imóvel e a construtora não o entregou no prazo estipulado em contrato, e tentar se esquivar de sua responsabilidade alegando prazo extra de 180 dias para entrega do mesmo, é possível recorrer ao judiciário para coibir todos esses abusos praticados pelas construtoras.
Autor: Rui Licinio de Castro Paixão Filho
Fonte: meuadvogado.com.br
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