fonte: Click Habitação
É importante lembrar que a portabilidade de crédito imobiliário nada tem haver com de interveniente Quitante
A Portabilidade de financiamento imobiliário (com transferência de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia) foi criada com oobjetivo de possibilitar ao devedor a obtenção de financiamento com redução de taxas e melhores condições gerais adequadas à sua capacidade.
De acordo com o Banco Central, a “portabilidade” é a possibilidade de transferência de operações de crédito e de arrendamento mercantil de uma instituição financeira para outra, por iniciativa do cliente, mediante liquidação antecipada da operação na instituição original.
Interveniente Quitante funciona mais ou menos assim: o imóvel objeto da negociação não pode ser alienado duas vezes. Então quando existe outra instituição financeira, interessada em refinanciar o mesmo imóvel, esta precisa liquidar o contrato de financiamento vigente e disponibilizar uma nova linha de crédito habitacional para o novo comprador.
Para a Portabilidade, devem ser mantidas as mesmas condições do contrato inicial, a exceção da taxa de juros, mas não pode ser alterado por exemplo: os participantes, ou o sistema financeiro, de fora do SFH para dentro do SFH, por exemplo, mesmo que hoje o imóvel esteja enquadrado nas novas regras/limites do SFH.
Na liquidação por outra instituição financeira com o Interveniente Quitante é necessário que haja anuência da instituição financeira credora original.
Exemplos Práticos:
Caso 1 -
João está vendendo seu imóvel que é financiado junto Banco “A”. Carlos gostaria de comprar esse imóvel e irá fazer um financiamento no Banco “B”. Para a realização dacompra, será feita a liquidação do financiamento no Banco “A”, tendo o Banco “B” como Interveniente.
Caso 2 –
Maria possui um financiamento fora do SFH, no Banco “C”, esse financiamento possui a taxa de juros de 12,5% a.a e o prazo restante de 120 meses. Maria viu no jornal que no Banco “D”, para ela poderia oferecer uma taxa de 8% a.a. Ela irá fazer uma portabilidade para o Banco “D” de seu financiamento, com a nova taxa de juros de 8% a.a, mantendo o prazo restante de 120 meses, mas não poderá usar o seu FGTS, pois o contrato mantem a condição original de ser.
Caso 3 –
Antônia e Francisco, possuem um financiamento, fora do SFH junto ao Banco “E”. Eles estão em processo de divórcio e o imóvel ficará para a Antônia, que gostaria de transferir o financiamento para o Banco “F” e usar o seu FGTS. Ela deverá fazer o processo de Interveniente Quitante, pois houve alteração dos titulares do contrato em relação a situação de contratação original e caso o imóvel esteja nos limites do SFH, poderá usar o seu FGTS, pois será um contrato novo.
KENYA S F BORGES
Especialista no
Crédito Imobiliário
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