Tem ocorrido – cada vez com maior frequência nas transações imobiliárias – face, principalmente à derrocada marcante no perfil ético-moral da população (que se distancia – cada vez mais – dos ensinamentos do Sermão da Montanha), o desfazimento das transações imobiliárias antes da assinatura da escritura definitiva, por motivos escusos e, principalmente, porque encontra o vendedor um comprador que paga mais pelo seu imóvel e – via de regra – tenta deixar o corretor sem o recebimento da comissão. A função do corretor é “aproximar pessoas físicas ou jurídicas que pretendam contratar ou efetuar uma compra e venda, aconselhando a conclusão do negócio, informando as condições de sua celebração, procurando conciliar seus interesses…” (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico – 2ª Edição/2005) e, uma vez cumprido seu mister, não há dúvida de que faz jus o corretor ao recebimento da comissão. Este direito do corretor é amparado tanto pela legislação (art. 725, Código Civil), como pela Doutrina e Jurisprudência. Reza o art. 725, CC: “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”. O saudoso professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA lecionava: “Não afeta o direito do mediador à retribuição o fato de se arrependerem as partes do negócio entabulado, ou de uma delas dar causa à resolução (Código Civil, art. 725). O corretor não garante o contrato. Sua atividade é limitada à aproximação das pessoas, e cessa a obrigação, fazendo jus ao pagamento, uma vez efetuado o acordo” (Instituições de Direito Civil, p. 386 – 20ª Ed/2004). SILVIO DE SALVO VENOSA explica que: “O corretor somente fará jus à remuneração, denominada geralmente comissão, se houver resultado útil, ou seja, a aproximação entre o comitente e o terceiro resultar no negócio, nos termos do art. 725 acima transcrito. Nesse sentido, se não for concretizada a operação, a comissão será indevida, por se tratar a intermediação de contrato de resultado. Persiste o direito à remuneração, em princípio, se o negócio não se realiza por desistência ou arrependimento do comitente. O corretor compromete-se a obter um resultado útil” (Direito Civil: contratos em espécie, p. 579-580 – 4ª Ed/2004). No mesmo sentido, nossa jurisprudência também contempla o direito do corretor: “Contrato de corretagem. Venda de imóvel. Prova da intermediação. Desfazimento posterior do negócio. Irrelevância para efeito de pagamento da comissão. O que determina o direito à percepção da comissão de corretagem é o trabalho de aproximação dos contratantes e o fechamento do negócio, tornando-se inoperante, para esse fim, qualquer alteração posterior ao negócio em razão da inadimplência de uma das partes, visto que alheia à avença entre corretor e cliente. Recurso provido” (TAMG – AC 0293404-1 – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Batista Franco – J. 22.02.2000)” (Paulo Luiz Netto Lobo, op. cit., p. 471). “Intermediário de Negócio – corretor – aproximação das partes – negócio não concretizado – Desistência do vendedor – comissão devida. Se o negócio não se concretizou, efetivamente, com a transmissão da propriedade ao comprador, porque o vendedor dele desistiu, quando deveria ter a certeza da anuência da esposa, fica aquele, portanto, responsável pelo pagamento da comissão da corretagem que se completou” (RT 668/75). “Intermediário de Negócio – corretor – negócio desfeito por circunstâncias que lhe são estranhas – comissão devida. O corretor que aproxima o comprador do vendedor e opera e agiliza a transação não perde a remuneração pactuada, se, posteriormente, o negócio se desfaz por circunstâncias que lhe são estranhas” (RT 712/220). É importante que cada corretor, que cumpre fielmente seu dever, exija, do comitente, o cumprimento de sua obrigação, qual seja, remunerar devidamente o trabalho do corretor.
* Moacir Possi é Advogado, Vice-Presidente do Instituto dos Advogados de Santo Amaro – IASA e ex-Presidente da OAB – Santo Amaro
Fonte: www.gazetadesantoamaro.com.br
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