Miguel Reale Junior, O Estado de S.Paulo
O PT diz-se vítima de perseguição judicial, com violação de princípios de um direito democrático. O partido põe-se na condição de condenado graças à propaganda da imprensa conservadora, manipuladora da opinião pública.
Os réus teriam, então, sido responsabilizados por serem os ministros do Supremo suscetíveis à pressão popular. Esse discurso é irracional, como todas as choradeiras de vitimização.
A teoria do domínio do fato, tão falada no julgamento do mensalão, nada mais é do que a busca de critérios para distinguir quem deve ser considerado autor ou coautor e quem cabe ser visto apenas como cúmplice por auxiliar na prática do delito. É uma questão mais velha que a Sé de Braga.
Já o Código Penal de 1830 definia autor como o que comete, constrange ou manda alguém praticar crime, sendo cúmplices os demais que concorrem para a realização do delito.
Autor, dizia Tobias Barreto, o maior penalista do século 19, é aquele "cujo fato resultante é obra sua" e cúmplice, quem pratica "simples ato de apoio e coadjuvação", merecedor de pena atenuada. O Código Penal de 1940 não fez distinções, depois introduzidas pela reforma de 1984.
Autor ou coautor, portanto, é o que pratica parte necessária do plano delituoso tendo o domínio do fato, designação surgida na Alemanha com Welzel e aprimorada em 1963 por Roxin.
Será autor ou coautor aquele a quem se pode atribuir a ação como obra sua por exercer de modo real a condução de sua realização, podendo interrompê-la ou finalizá-la, pois tem em suas mãos o acontecer do fato delituoso.
A distinção entre autor e cúmplice reside, pois, na circunstância de que o primeiro tem o domínio sobre o fato delituoso e, segundo Roxin, uma posição objetiva que garanta esse efetivo domínio, enquanto o cúmplice não detém tal domínio.
Roxin, todavia, contesta a tese de que é autor apenas quem tem o domínio positivo do fato, e não quem tem o domínio negativo, ou seja, o entendimento segundo o qual não é coautor, mas mero cúmplice, o agente que segura a vítima enquanto o outro a esfaqueia, por ter o primeiro apenas o domínio negativo sobre o fato e o segundo, que pratica diretamente a ação típica de lesionar, o domínio positivo.
Roxin, com razão, critica essa redução do conceito de coautor, pois a limita à realização da ação típica, quando o ato de segurar a vítima era relevante e necessário de tal forma que a lesão, sem essa colaboração, não se efetuaria.
Leia a íntegra em Choradeira e vergonha
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