De acordo com eles, o prazo previsto para término da obra seria em 31.12.2011 e que, a empresa dispõe de uma tolerância de 180 dias para término da obra, o qual expirou em 30.06.2012, sem que o empreendimento tivesse sido concluído e entregue aos compradores.
Segundo eles, o não cumprimento do prazo estabelecido para entrega da obra gerou-lhes grande frustração, uma vez que estes se programaram financeiramente para suportar aluguel e prestações do apartamento até a expiração do prazo estabelecido, inclusive com a margem de tolerância.
Informaram que, ao realizarem a compra do apartamento, ficou ajustado que as parcelas mensais e semestrais até a conclusão da obra seriam pagas, restando, após, o saldo devedor que poderia ser financiado com a construtora ou qualquer outra instituição financeira.
Todavia, mesmo sem a entrega do empreendimento, a partir do dia 01.01.2012 a empresa os obrigou a pagar as parcelas mensais como se tivessem aderindo ao financiamento do saldo devedor pela própria construtora, o que aumentou e muito o valor da parcela.
Análise do caso
Para a juíza, no caso, apresenta-se plausível a tese de que o atraso na entrega da obra causou sérios transtornos aos compradores que, mesmo tendo adquirido um imóvel, ainda não conseguiram recebê-lo em razão da atitude da empresa que não cumpriu sua parte no contrato.
Assim, merece guarida, o pedido liminar formulado pelos autores, no sentido de determinar à Patri Dez que deposite, mensalmente em juízo, o valor de R$ 800,00 a título de aluguel de um outro imóvel, até que o bem adquirido pelos compradores seja entregue, considerando que foi trazido estimativa de preço de locação de imóveis semelhantes ao adquirido. (Processo nº 0128018-87.2012.8.20.0001)
TJRN, 17.08.2012
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