sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Medida provisória muda regra para assentado quitar dívida da casa própria


fonte: Lugar Certo

Assentado da reforma agrária vai poder quitar dívidas assumidas para construção e reforma de habitações rurais com condições de pagamento semelhantes às atuais regras instituídas pelo Programa Nacional de Habitação Rural

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O intuito é conceder subsídios, com recursos da União, para as comunidades tradicionais com renda mensal bruta anual de até R$ 60 mil
Em análise na Câmara dos Deputados, a Medida Provisória (MP) 636/13 permite ao assentado da reforma agrária quitar dívidas assumidas para construção e reforma de habitações rurais com condições de pagamento semelhantes às atuais regras instituídas pelo Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), que integra oMinha Casa, Minha Vida.
O PNHR tem o objetivo de conceder subsídios, com recursos do Orçamento da União, a agricultores familiares, trabalhadores rurais, quilombolas, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, indígenas e demais comunidades tradicionais com renda mensal bruta anual de até R$ 60 mil. Os recursos se destinam à construção, ampliação e reformas de casas.
Segundo a MP, as novas regras para a quitação valem para as seguintes modalidades de créditos, contratadas junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no período de 10 de outubro de 1985 até a data de publicação desta medida provisória, créditos para habitação; aquisição de material de construção; e o chamado recuperação.
Para o enquadramento nas condições de pagamento do Programa Nacional de Habitação Rural será considerado exclusivamente o valor contratado, atualizado à taxa de 0,5% ao ano desde a data da concessão até a data da formalização, não sendo aplicáveis os limites e faixas de renda do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Perdão de dívidas
Ainda segundo o texto, os agricultores que contrataram créditos de instalação do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) terão direito ao perdão de dívidas de até R$ 10 mil e poderão renegociar o valor restante que foi originalmente contratado com o Incra.
O perdão de dívidas e a possibilidade de repactuar os valores excedentes valem apenas para os créditos contratados ao amparo do Programa de Crédito Implantação e Crédito de Instalação, sob as modalidades de: crédito para Apoio; Apoio Inicial;  Alimentação; Insumos; Apoio à Instalação; Apoio Mulher; Fomento; Adicional Fomento; Crédito Emergencial; Semiárido; Adicional de Semiárido; Reabilitação de Crédito de Produção; e Crédito Ambiental.
Os créditos de instalação cuja soma dos valores originalmente concedidos seja superior a R$ 10 mil, descontadas as eventuais amortizações, também devem ser atualizados à taxa de 0,5% ao ano a partir da data da concessão até a data da liquidação, observadas as condições de liquidação, que é o desconto de 80% sobre o saldo devedor total, acrescido de desconto de valor fixo de R$ 2 mil, observado o limite de R$ 12 mil. E também em renegociação, conforme a forma definida em regulamento.
Para fins de enquadramento, quando se tratar de créditos coletivos ou grupais, os valores serão apurados pelo resultado da divisão do valor originalmente concedido pelo número de pessoas beneficiadas com o crédito.
Programa de alimentos
A MP 636 também concede o perdão das dívidas referentes a operações contratadas entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2004 por meio de Cédulas de Produto Rural – CPR, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, cujo valor contratado seja de até R$ 2.500 por beneficiário.
Já em relação às operações de crédito rural do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera), repactuadas ou não, o Poder Executivo fica autorizado pela MP 636 a perdoar as operações cuja soma dos saldos devedores por mutuário, na data da publicação da MP, atualizados na forma do regulamento, seja de até R$10 mil; além de conceder subvenções econômicas na forma de descontos e bônus de adimplência para as operações cuja soma dos saldos devedores por mutuário, seja superior a R$ 10 mil.
Procera
Por fim, após a realização das remissões e liquidações, a medida provisória extingue o Fundo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera). As obrigações do Fundo serão atribuídas à União, sob gestão do Incra, exceto as geradas de operações de crédito contratadas com recursos dos Fundos do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, que ficarão a cargos desses fundos.
Fonte: Lugar Certo - Agência Câmara

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