quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Base de cálculo do ITBI pode ser maior do que valor adotado para IPTU, diz Justiça


fonte: Infomoney


    Decisão do STJ, atende recurso do município de São Paul0

    Atendendo a um recurso do município de São Paulo, a Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) deve ser calculado sobre o valor efetivo da venda do bem, mesmo que este seja maior do que o valor venal adotado como base de cálculo do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano).
    A decisão se deu depois que o TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) acolheu o pedido de uma contribuinte para que a base de cálculo do ITBI fosse a mesma do IPTU, geralmente defasada em relação à realidade do mercado. “Não podem existir dois valores venais – um para o IPTU e outro para o ITBI”, afirmou o tribunal estadual.
    Para o STJ, a decisão estadual violou o artigo 38 do Código Tributário Nacional, que, segundo eles, diz que o valor venal, base de cálculo para o ITBI, equivale ao de venda do imóvel em condições normais do mercado.
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    Nas negociações sem financiamento pelo SFH, aplica-se a alíquota de 2% sobre a base de cálculo (Getty Images)
    Distorções
    Na opinião do relator do recurso, ministro Herman Benjamim, se existe distorção no valor, ele ocorre em relação ao IPTU e não ao ITBI. “É amplamente sabido que o valor venal significa valor de venda do imóvel”, argumentou.

    Para ele, no caso do IPTU, se o contribuinte não concorda com o valor venal atribuído pelo município, pode discuti-lo administrativamente ou judicialmente, buscando comprovar que o valor de mercado (valor venal) é inferior ao lançado.
    Como calcular
    De acordo com explicações na página da prefeitura de São Paulo, a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, sendo o valor venal o maior entre o valor de transação e o valor venal de referência fornecido pela prefeitura.

    Assim, o ITBI será calculado da seguinte maneira:
    Sistema Financeiro de Habitação: aplica-se a alíquota de 0,5% sobre o valor efetivamente financiado, até o limite máximo de R$ 42.800. No restante de valor que, financiado ou não, exceder ao limite de R$ 42.800, aplica-se a alíquota de 2% .

    Nas demais negociações, sem financiamento pelo SFH, aplica-se a alíquota de 2% sobre a base de cálculo.
    Fonte: Infomoney

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