Gabriel Mandel
(site Conjur)
(site Conjur)
Quando os princípios da liberdade de imprensa e o direito à honra do cidadão entram em choque, deve prevalecer o último, especialmente se há intenção difamatória. O entendimento foi adotado pela 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para rejeitar apelação ajuizada por um blogueiro. Ele tentava reverter decisão de primeira instância que determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um servidor público por conta de comentários feitos por leitores em seu blog.
Relatora do caso, a desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski explica que o funcionário atingido não se manifestava contra a reportagem que foi publicada no blog, mas sim contra seus comentários, que traziam ofensas pessoais, incluindo palavras como idiota, mula, safado, vagabundo e futriqueiro.
OFENSAS
A desembargadora cita que a livre manifestação do pensamento não pode ser acompanhada por ofensas à integridade moral de indivíduos, tomando duas decisões como precedente no TJ-SC (Apelação 2007.029691-8 e Agravo de Instrumento 2003.021003-2). Como são ofensivos, os comentários extrapolam o limite da liberdade de expressão e violam o direito à honra do funcionário público, o que justifica a indenização por danos morais.
Caberia ao blogueiro moderar os comentários e evitar postagens ofensivas, algo que ele admitiu ter feito em outras ocasiões. Em outro caso (AI 2011.053663-3), o TJ-SC já decidira que o responsável pelo blog devem fazer a moderação de seu conteúdo, afirma ela. Assim, a negligência do acusado ao publicar as mensagens foi o que gerou o abalo sofrido pelo funcionário público, conclui ela.
Em sua defesa, o blogueiro questionava o fato do funcionário ter questionado apenas a parte dos comentários que versava sobre sua má administração. O recurso falava ainda em uso do Judiciário para vingança pessoal, questionando o desinteresse em identificar os autores das mensagens ofensivas. Além disso, a defesa dizia que todo homem público está sujeito a críticas.
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