13/12/2012
Magu
A tal ação em que o ministério público federal buscava condenação do molusco falante e do ex-ministro Amir Lando no caso das cartas enviadas aos aposentados, favorecendo o Banco BMG, foi extinta sem julgamento de mérito. Fiquei putíssimo. Fui buscar a sentença, que segue em link. É leitura inóspita para não advogados mas, sempre se pode apreender algo. Para não falar muita merda, enviei ao nosso colaborador Raphael Curvo, solicitando a ele comentários. Reproduzo o email: “Raphael. Boa Tarde. Dê uma lida na sentença e, se puder e tiver um tempo, comente, antes que eu fale muita merda em artigo.
A tal ação em que o ministério público federal buscava condenação do molusco falante e do ex-ministro Amir Lando no caso das cartas enviadas aos aposentados, favorecendo o Banco BMG, foi extinta sem julgamento de mérito. Fiquei putíssimo. Fui buscar a sentença, que segue em link. É leitura inóspita para não advogados mas, sempre se pode apreender algo. Para não falar muita merda, enviei ao nosso colaborador Raphael Curvo, solicitando a ele comentários. Reproduzo o email: “Raphael. Boa Tarde. Dê uma lida na sentença e, se puder e tiver um tempo, comente, antes que eu fale muita merda em artigo.
Isso está me parecendo um golpe publicitário do MPF, de procuradores petralhas, para manter o molusco na mídia. E mostrar que ele é perseguido. Ou então, incompetência absoluta. No mínimo, deveriam ser responsabilizados por não entrarem com o processo na época própria. Estou tão puto que não consigo pensar direito (é, com trocadilho mesmo)”.
Como o Raphael é um gentleman, enviou-me a resposta: “O artigo 37, § 1º da CF brasileira, diz que os citados EX não poderiam fazer uso do informe do INSS para promoção pessoal, como de fato ocorreu na carta enviada aos segurados do referido Instituto com o custo de milhões de reais. É bem taxativo e específico este artigo e parágrafo constitucional.
Como o Raphael é um gentleman, enviou-me a resposta: “O artigo 37, § 1º da CF brasileira, diz que os citados EX não poderiam fazer uso do informe do INSS para promoção pessoal, como de fato ocorreu na carta enviada aos segurados do referido Instituto com o custo de milhões de reais. É bem taxativo e específico este artigo e parágrafo constitucional.
Não bastasse, o mesmo artigo 37 em seu § 5º, ordena: ” a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por QUALQUER AGENTE, servidor OU NÃO, que cause prejuízos ao erário, RESSALVADAS AS RESPECTIVAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO. A maior LEI, mãe de todas, não permite prescrição para ações de ressarcimento. Crimes contra o Erário são imprescritíveis. É visível então que o procedimento do MPF se faz míster em recorrer dessa decisão que teve sentença proferida em 19/11/2012 e e ainda dentro do prazo para tal que é de 15 dias após a publicação, isto porque até a publicação da referida sentença demanda, pelos ritos processuais, cerca de 10/20 dias. Acredito que não prosseguirá por razões de erro na denúncia pelo MPF, contrária ao entendimento pelo STF sobre improbidade administrativa (servidores) e crime de responsabilidade administrativa (agente politico). Mesmo fora dos cargos, Lulla e Amir Lando poderão responder por crime de responsabilidade administrativa. A competência fica na esfera federal, ou seja, da Justiça Federal.
Em sua sentença, define o Juiz Paulo César que não cabe ação de improbidade administrativa para ressarcimento de danos por serem os denunciados agentes políticos e não exercendo mais o cargo, além da prescrição de cinco anos. A via eleita (improbidade) seria aceita caso os agentes fossem públicos (servidores) ou se o ato dos agentes politicos for tipificado de improbidade e não constituir em crime de responsabilidade. Pode evidentemente, o agente politico responder tanto por um como pelo outro. Creio que o que difere é que a ação de improbidade tem seus efeitos se os agentes estiverem no exercício do cargo. Neste caso pode responder pelos dois. Conclui-se então que o não provimento da ação teve por base a via inadequada da propositura que deveria se ater a crime de responsabilidade administrativa, caracterizado pelo pedido de ressarcimento do Erário, ou seja, crime. Finalizando, acredito na sua colocação de incompetência do MPF e talvez até, no golpe publicitário para mostrá-lo perseguido… é muito provável isso. Tal situação só poderá ser confirmada se o MPF não der prosseguimento em busca da reparação do Erário público….
A sentença pode ser lida aqui: classe : 7300 – ação de improbidade administrativa processo
Em sua sentença, define o Juiz Paulo César que não cabe ação de improbidade administrativa para ressarcimento de danos por serem os denunciados agentes políticos e não exercendo mais o cargo, além da prescrição de cinco anos. A via eleita (improbidade) seria aceita caso os agentes fossem públicos (servidores) ou se o ato dos agentes politicos for tipificado de improbidade e não constituir em crime de responsabilidade. Pode evidentemente, o agente politico responder tanto por um como pelo outro. Creio que o que difere é que a ação de improbidade tem seus efeitos se os agentes estiverem no exercício do cargo. Neste caso pode responder pelos dois. Conclui-se então que o não provimento da ação teve por base a via inadequada da propositura que deveria se ater a crime de responsabilidade administrativa, caracterizado pelo pedido de ressarcimento do Erário, ou seja, crime. Finalizando, acredito na sua colocação de incompetência do MPF e talvez até, no golpe publicitário para mostrá-lo perseguido… é muito provável isso. Tal situação só poderá ser confirmada se o MPF não der prosseguimento em busca da reparação do Erário público….
A sentença pode ser lida aqui: classe : 7300 – ação de improbidade administrativa processo
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