Então vamos ver, leitor.
1) Fanfarrão Minésio tinha um filho, Minesiozinho, que não havia demonstrado qualquer tino empresarial até o pai chegar à Presidência da República. No segundo ano de mandato do genitor, o filhote já era um empresário de relativo sucesso. A empresa que criara recebeu um aporte de R$ 5 milhões de uma operadora de telefonia — uma concessionária de serviço público da qual é sócio um banco estatal de investimento.
2) A empresa de telefonia em questão queria comprar outra empresa do setor, mas a lei proibia. Fanfarrão Minésio não hesitou: mudou a lei para permitir que o negócio se realizasse. Fez mais do que isso: antes mesmo que houvesse o novo marco legal, autorizou aquele mesmo banco público a financiar a operação.
Refiro-me, é óbvio!, a Lula, o pai; a Lulinha, o filho; à Oi (antiga Telemar), que investiu dinheiro na Gamecorp (a empresa do Primeiro Filho) e comprou a Brasil Telecom. O “Fanfarrão Minésio” é uma homenagem às “Cartas Chilenas” de Tomás Antônio Gonzaga, que assim se referia ao então governador de Minas, Luís da Cunha Meneses, notório por sua truculência e arrogância. Como não podia dizer o nome do tiranete, inventou uma personagem. O desmando é a nossa mais acalentada tradição…
Ontem, a Procuradoria da República do Distrito Federal divulgou uma nota na qual afirma que dois inquéritos que apuravam eventuais irregularidades nos negócios de Lulinha foram arquivados. Falta de provas.
Leiam a nota. Volto em seguida.
“Nota à imprensa: esclarecimentos sobre caso Gamecorp”Acerca da reportagem “Investigação sobre negócios de filho de Lula é arquivada”, publicada hoje, 9 de novembro de 2012, no jornal Folha de S. Paulo, a Procuradoria da República no DF (PR/DF) tem a esclarecer o seguinte:
Desdobramento cívelEmbora a reportagem afirme que o objetivo do inquérito civil público (ICP) era “apurar suspeita de tráfico de influência em 2005”, o objeto da investigação era averiguar “suposta irregularidade na participação societária da Telemar Internet Ltda na empresa Gamecorp S/A, em virtude de eventual influência do BNDES, acionista da holding Telemar Participações S/A”, conforme expresso na portaria de instauração nº 313/2008, sob titularidade do 2º Ofício da Ordem Econômica e Consumidor da PR/DF, que não tem qualquer atribuição criminal.
Ressalta-se que não era objeto do ICP investigar tráfico de influência ou qualquer outro crime. Tratava-se de investigação de caráter cível, para analisar possível irregularidade na participação de uma concessionária de serviço público (Telemar) em empresa montada pelo filho do então presidente da República e seus possíveis reflexos na regulação do serviço telefônico fixo comutado, mormente diante da posterior fusão entre a Telemar e a Brasil Telecom. Assim, o foco da investigação conduzida pela PR/DF era verificar se o investimento realizado pela Telemar na empresa Gamecorp poderia ter violado alguma norma referente ao serviço de telefonia fixa e trazido algum prejuízo aos respectivos consumidores, sobretudo diante da suspeita de que a fusão entre a Telemar e a Brasil Telecom somente teria sido aprovada em razão do investimento na Gamecorp.
No curso da investigação, foi apurado que o BNDES não concedeu qualquer empréstimo nem efetuou aporte de capital para que a Telemar investisse na Gamecorp e tampouco participou daquela decisão empresarial. É importante notar que, como a Telemar e a Gamecorp são instituições privadas, são livres para investir e participar em outras empresas. A promoção de arquivamento elaborada pelo procurador da República Marcus Goulart, em novembro de 2010 (citada na matéria da Folha), deixa claro que “não foi possível obter qualquer prova que demonstre efetivamente que o investimento da Telemar na Gamecorp exerceu influência na posterior alteração da norma que veio a permitir a compra da Brasil Telecom” e que “tampouco se obteve prova de que o investimento se deu em razão da presença do filho do presidente da República no quadro societário da Gamecorp”.
Quanto à fusão entre Brasil Telecom e Oi, é necessário registrar as seguintes medidas tomadas pelo Ministério Público Federal (MPF):
a) instauração dos ICPs nº 1.16.000.001086/2008-38 (com foco na atuação da Anatel) e nº 1.34.001.003921/2008-46 (acompanhando investigação da Comissão de Valores Imobiliários – CVM);
b) expedição de duas recomendações à Anatel, questionando diversas omissões e contradições da agência;
c) realização de reuniões entre superintendentes da Anatel e o Grupo de Trabalho de Telefonia, da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria Geral da República (PGR), nas quais foi explicitamente questionado o indevido apressamento na análise da anuência prévia da fusão entre Brasil Telecom e Oi em função de prazo contratual privado;
d) tendo em vista o descumprimento das recomendações, o MPF ajuizou a ação nº 2008.34.00.040371-1, visando impedir a deliberação da anuência prévia antes da edição do Plano Geral de Metas de Competição, pedido posteriormente convertido em pedido de anulação da anuência prévia, infelizmente ainda sem sentença da Justiça;
e) diante da demora na decisão judicial, o MPF acompanhou o cumprimento das condicionantes impostas à fusão pela Anatel.
a) instauração dos ICPs nº 1.16.000.001086/2008-38 (com foco na atuação da Anatel) e nº 1.34.001.003921/2008-46 (acompanhando investigação da Comissão de Valores Imobiliários – CVM);
b) expedição de duas recomendações à Anatel, questionando diversas omissões e contradições da agência;
c) realização de reuniões entre superintendentes da Anatel e o Grupo de Trabalho de Telefonia, da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria Geral da República (PGR), nas quais foi explicitamente questionado o indevido apressamento na análise da anuência prévia da fusão entre Brasil Telecom e Oi em função de prazo contratual privado;
d) tendo em vista o descumprimento das recomendações, o MPF ajuizou a ação nº 2008.34.00.040371-1, visando impedir a deliberação da anuência prévia antes da edição do Plano Geral de Metas de Competição, pedido posteriormente convertido em pedido de anulação da anuência prévia, infelizmente ainda sem sentença da Justiça;
e) diante da demora na decisão judicial, o MPF acompanhou o cumprimento das condicionantes impostas à fusão pela Anatel.
Desdobramento criminalA investigação sobre possível tráfico de influência foi realizada no âmbito do Inquérito Policial 1094/2011-1, instaurado pela Polícia Federal em São Paulo, sem qualquer influência ou atuação da PR/DF. Referido inquérito foi arquivado em maio de 2012 pela Justiça Federal em São Paulo, por não haver provas que apontassem concretamente o recebimento ou promessa de vantagens a pretexto de influenciar a atuação de funcionário público.
Esclarecemos, ainda, que a colheita de depoimentos sugerida pela reportagem não teria qualquer utilidade probatória no inquérito, eis que inexistem testemunhas sobre a tal suspeita de tráfico de influência. Sem medidas de interceptação de comunicações telefônicas e de dados em tempo real, é quase impossível investigar esse tipo de ilegalidade, até porque não se espera que os investigados se dirijam à Polícia ou ao Ministério Público para confessar os fatos nem que registrem essas tratativas em documentos.
Quando não há provas para embasar acusações nem meios legais e reais de obtê-las, é dever do MPF proceder ao arquivamento dos autos, para não favorecer nem perseguir essa ou aquela agremiação política.”
VolteiDou até de barato que o Ministério Público tenha feito direito o seu trabalho, não encontrando provas de irregularidade. Meu ponto nem é esse.
Revejam lá os fatos. É aceitável que uma concessionária de serviço público, da qual é sócio o BNDES, injete R$ 5 milhões numa empresa que acabara de ser criada, tendo como sócio o filho do presidente? Não é ainda mais espantoso saber que o Pai do Filho alterou a legislação com o propósito específico de beneficiar justamente aquela empresa que apostara no talento de seu rebento?
Parece-me impensável que esse fato não vá ser, um dia, exumado como expressão de um tempo. Se o Brasil não dispõe de leis que coíbam essa farra, isso só nos diz quão longe estamos de um país decente.
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