Francisco de Assis Chagas de Mello e Silva
No próximo dia 3 de setembro, o ministro Cezar Peluso do STF completará 70 anos.
Mas não são as festas ou os discursos encomiásticos de seus pares, familiares e amigos que desde cedo causam alvoroço no doce balanço da Corte Suprema. A azáfama se dá por conta da sua despedida.
Renomados juristas, principalmente, estão com os olhos voltados para a aposentadoria compulsória do ministro, exigida pela Constituição Federal, nos termos do inciso II do artigo 40.
A torcida de alguns advogados para que o ministro não consiga proferir o seu voto no julgamento do mensalão (vulgo ação penal 470) causa, no mínimo, estranheza.
O ministro Peluso talvez seja o único emérito criminalista do Tribunal. Por que alguns desejam amputar da decisão o conhecimento e a experiência do ministro?
Os que se batem pelo silêncio de Peluso apontam para o dispositivo nº 135 do Regimento Interno do STF que regulamenta a ordem de votação dos ministros. Por outro lado, o parágrafo 1º admite a antecipação do voto do ministro que o deseja antecipar mediante autorização do presidente.
No caso em apreço, essa faculdade deve ser afastada para ceder lugar a uma exigência.
O ministro Cezar Peluso tem a obrigação de reivindicar do presidente do Tribunal a preferência para a declaração de voto, e este último tem o dever de atendê-lo.
Há muitos anos os ministros se debruçam sobre este processo e o estudam através da leitura estafante e circunstanciada de suas cinqüenta mil páginas. Certamente, a avaliação jurídica de todos eles sobre os aspectos ali constantes já encontrou o seu fim.
Estão aptos, seguros, convictos. Nada os fará demover das conclusões alcançadas.
No processo do mensalão todos são, em tese, respectivamente, relatores e revisores. Aqui não há precedência entre eles de natureza alguma. Alem da leitura esmiuçada dos autos, os ministros, sem exceção, conhecem os argumentos da acusação e da defesa. Qualquer um é capaz de relatar e revisar o processo.
Por isso, nesse específico instrumento processual, a ordem de votação prevista no Regimento Interno adquire contornos irremediavelmente irrelevantes. Desde cedo, as crianças aprendem que a ordem dos fatores não altera o produto. A presunção de que alguns ministros poderão alterar o seu voto, depois de ouvirem novos argumentos de seus confrades, constitui condição impossível na hipótese em tela. Em verdade, é mais fácil uma vaca tossir do que os ministros reformularem, nessa ação, o seu voto.
Além de tudo isso, não se subtrai de um magistrado a sua missão jurisdicional; não se cala a verdade de um juiz; não se cala a verdade de um homem.
Será legítimo obstruir com filigranas a decisão do ministro Peluso em confronto à participação do ministro Dias Toffoli no julgamento, apesar das submersas insinuações de suspeição que sobre este recaem? Se Dias Toffoli optou por julgar o processo do mensalão, é certo que os maus pensamentos contra ele são infundados, mas não há dois pesos e duas medidas.
Todos podem e devem votar. As sutilezas regimentais precisam ser ignoradas se porventura se contrapõem à coleta de um voto com a dimensão e a densidade jurídica de um juiz com a estatura do ministro Peluso.
Muitos brasileiros torcem pela condenação dos réus, poucos pela absolvição, mas há aqueles que apenas suplicam pela celebração da justiça, a justiça de Cezar Peluso.
Além da deslealdade para com o país, será desumano impedir a esse juiz que se despeça da magistratura sem antes declamar para o seu sucessor os versos de Manuel Bandeira: “encontrará lavrado o campo, a casa limpa, a mesa posta, com cada coisa em seu lugar”.
Francisco de Assis Chagas de Mello e Silva
é advogado do escritório Candido de Oliveira.
Artigo enviado pelo comentarista Mário Assis
é advogado do escritório Candido de Oliveira.
Artigo enviado pelo comentarista Mário Assis
Nenhum comentário:
Postar um comentário