quarta-feira, 22 de abril de 2015

Evitar a impunidade - O GLOBO


Apanhados na Operação Lava-Jato, que investiga a rede de corrupção que até recentemente operava na Petrobras, políticos, empresários, dirigentes de empresas e notórios personagens do submundo da lavanderia de dinheiro têm sido, nos últimos meses, enviados para a prisão. A sensação que se tem é que, ao menos nesse caso, a Justiça parece disposta a se descolar da incômoda fama de, por morosa, ser complacente com certos tipos de delinquência.

Mas esses episódios ainda são exceção no ordenamento jurídico do país. Mais preocupante ainda é que as ordens de privação de liberdade dos envolvidos são precárias. Nada indica que, ainda que venham a ser condenados, os acusados ficarão de fato presos, ao menos até que se esgotem todos os recursos (que certamente serão interpostos por experientes advogados) e os processos cheguem a termo com as sentenças transitadas em julgado. Como tem sido a regra, até que a condenação seja definitiva, muitos anos terão se passado.

A quase certeza que o delinquente tem de, mesmo descoberto, escapar da punição, por conta das grandes brechas para chicanas jurídicas na legislação penal brasileira, a principal delas a possibilidade de interpor recursos para postergar sentenças, é um dos principais indutores da cultura da impunidade no país. A Justiça é ineficaz não só quando deixa de apreciar processos em tempo hábil, mas também quando não se realiza em defesa dos interesses da sociedade. A percepção de que a Justiça tem braço curto consagra o cinismo e a hipocrisia, quando não o escárnio, principalmente nos casos que envolvem crimes contra o patrimônio público.

Um mal crônico no ordenamento jurídico brasileiro, essa cultura não muda se não se alterarem os parâmetros da punição. O exemplo mais notório de bem-sucedida mudança do protocolo da prestação de contas à Justiça, com ganhos para a sociedade, é a Lei da Ficha Limpa. Esse dispositivo veda a políticos e agentes públicos que tenham sido condenados por órgão colegiado a candidatura a cargos eleitorais, mesmo que as condenações não tenham transitado em julgado. Garante-se aos acusados o direito de recorrer da decisão, um preceito constitucional consagrado no Estado Democrático de Direito, mas fica valendo o afastamento já a partir da decisão da segunda instância.

Não há razão para que tal princípio não repercuta nas questões criminais. Condenado em segunda instância, o réu recorreria preso. O tema, por relevante, precisa ser debatido sem sectarismo, e à luz do que é a realidade do sistema jurídico do país — ineficaz em muitos casos, por lento e em desacordo com o pressuposto de uma Justiça que defenda a sociedade de seus agressores.

Não é questão de fácil deliberação. Deve-se respeitar o preceito constitucional da presunção da inocência. O combate à morosidade não implica o recurso a decisões sumárias. Mas também não se pode tirar da Justiça, pela postergação de punições, o seus viés dissuasório. O correto é estabelecer um meio termo que não contemple injustiças e tampouco a impunidade.

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