quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Desobedecendo ao Supremo, por Joaquim Falcão



O juiz Geraldo Arantes, da 1ª Vara da Fazenda e Autarquias de Belo Horizonte, declarou inconstitucional a Reforma da Previdência, aprovada pelo Congresso e sancionada pela Presidência da República.
A autora do caso, uma viúva de um funcionário público, segundo o juiz, teria direito a integralidade do valor do salário de seu marido, como dispunha a Constituição antes da Reforma da Previdência, e não o que lhe foi pago agora que é menor.
O juiz deu dois argumentos para declarar a inconstitucionalidade da lei no caso concreto. O primeiro e mais importante foi que a viúva teria direito adquirido ao regime jurídico anterior, em que a aposentadoria era integral. Mesmo tendo seu marido falecido em data posterior à Emenda Constitucional.
Ocorre que o Supremo repetidas vezes decidiu que funcionário público não tem direito adquirido a regime jurídico. Trata-se apenas de expectativa de direito.
Esta decisão do Supremo foi tomada em Ação direta de inconstitucionalidade que vincula para toda a magistratura. O juiz não poderia decidir em contrário. O Supremo, hierarquicamente superior, limitou sua discricionariedade.
Mas o juiz não deve ter se sentido vinculado. Desobedece ao Supremo. O que ocorre nessas situações?
O Estado de Minas Gerais tem que entrar com uma reclamação junto ao Supremo para que seja sustada a sentença do juiz. O que provavelmente será feito. Ou seja, mais um recurso desnecessário a ocupar o tempo dos ministros.
A reclamação é custo para os cofres públicos. É custo para o governo mineiro. Quem paga estes custos? Os contribuintes.
Mais e mais o Judiciário tem aplicado multas quando as partes praticam lides temerárias ou embargos protelatórios. Usam a justiça inadequadamente. Mas não há previsão do que fazer nestes quando a decisão de um juiz é claramente temerária. Impõe um ônus desnecessário ao Supremo, ao Poder Judiciário, ao Tesouro Público e aos cidadãos.
Uns advogam que deva haver uma punição disciplinar. Trata-se de uma desobediência, em fim de conta. O que, no entanto, poderia ferir o livre convencimento do juiz que é um dos pilares da independência da justiça.
Mas assim como se tenta coibir o abuso do direito de peticionar das partes, como coibir o abuso do direito a livre convencimento do juiz? Na democracia inexistem direitos ilimitados e absolutos.
O Segundo argumento do juiz foi mais esdrúxulo ainda: a reforma da previdência seria inconstitucional porque os parlamentares que votaram teriam quebrado o decoro parlamentar por causa do Mensalão. Ou seja, nem ainda existe condenação de qualquer que seja e o juiz já pune o Congresso Nacional e a Presidência da República.

Joaquim Falcão escreve quinzenalmente para este Blog

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