Roberto Monteiro Pinho
O princípio da celeridade processual nasceu constitucionalmente com a reforma do Judiciário, (Emenda Constitucional nº 45, de 2004), que estabeleceu no artigo quinto: LXXVIII – A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Este dispositivo constitucional surgiu porque a sociedade brasileira, de forma crescente e incisiva, manifesta intolerância com o Judiciário, percebendo que esta parcela do poder não vem cumprindo com sua função de forma satisfatória, especialmente porque os prazos para os julgadores, prazos impróprios, permitem uma acomodação inexplicável por parte daqueles que deveriam servir agilmente e não ao tempo de suas conveniências.
Fontes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem revelando discrepâncias a partir dos números que açoitam violentamente, este principio basilar, quando a tramitação de um processo registra em média de seis à doze anos para sua solução. Por todos os ângulos ao analisar esta questão pontual e a mais urgente no judiciário brasileiro, nos traz dois aspectos altamente danosos a qualidade, e a tramitação do processo.
A grande verdade, é que a sociedade sempre respeitou o judiciário brasileiro, existia de longa data toda uma concepção de que a justiça resolveria de forma célere a demanda proposta. Com a demora atual, há necessidade de que seja, priorizado o “Princípio da Celeridade”, bem como, a Garantia da Razoável Duração do Processo, e da efetividade processual judiciária.
Se isso não ocorre, temos latente que o tempo será estendido de tal forma que poderá ocasionar perdas, muitas delas, irreversíveis. Porém, além da necessidade do processo ser célere e efetivo, há de ser seguro. Neste aspecto se encontra a Segurança Jurídica. Atingir a ágil prestação de serviços e atender ao Princípio da Celeridade, em detrimento do Princípio de Segurança Jurídica é atentar ao equilíbrio do Ordenamento Jurídico e, por consequência, representa a fragilização das relações da sociedade.
Assim, se a questão da celeridade processual passou a ser o centro das atenções, logicamente, sem desmerecer a sua importância, esta não pode comprometer o Princípio do Devido Processo Legal, o que estaria fragilizando as partes envolvidas e, concomitantemente, desenvolvendo a insegurança jurídica. Em suma a suposta segurança jurídica não pode “engessar” o processo, não pode paralisá-lo ao ponto de gerar tantas perdas de Direitos.
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SEGURANÇA JURÍDICA
SEGURANÇA JURÍDICA
Um dos maiores desafios para os que repensam um novo judiciário é o descarte de alguns valores que existem na questão de segurança jurídica, que no meu entender são apenas dogmas e mitos, e por isso devem abrir o espaço à efetividade processual, sem olvidar que atos de procedimentos devem ser banidos do processo.
Por outro, “litem ne quaere com licet fugere”, é temerário que a extinção destes atos possa afetar a segurança processual, e por isso devemos observar se uma ilusória segurança jurídica não pode impedir a efetividade do processo. Ou, ainda, que a suposta segurança jurídica não pode “engessar” o processo, ou paralisá-lo ao ponto de gerar tantas perdas de Direitos pelo excesso de tempo para um julgamento final.
Este último item, marcado pela morosidade e ausência de efetividade na solução do conflito, é a grande questão que hoje desafia doutrinadores, estudiosos e todos os atores do judiciário brasileiro.
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