Enfim o STJ entra nesta verdadeira onda renovatória do Direito Processual na esteira da efetividade da prestação jurisdicional, nos estritos termos do art. 5º, LXXVIII da CRFB, que prevê como garantia fundamental do cidadão uma razoável duração do processo.
Em artigo de minha autoria intitulado: “A Razoável Duração do Processo como Princípio ainda a ser Perseguido e sua Aplicação ao Julgamento do Mensalão”, abordei com suficiência as prementes razões pela qual o legislador deveria buscar a maior eficiência da prestação jurisdicional no propósito de que o comando constitucional da razoável duração do processo restasse atendido.
Fiz notar em outras palavras, o mais profundo engano dos que sustentam que a limitação das quase infinitas possibilidades recursais traria prejuízo a outro direito fundamental, propriamente o da ampla defesa. Firmei ainda, que o princípio do amplo acesso à justiça só se faz cognoscível quando se oferta um prestação jurisdicional eficiente, que ainda porte utilidade, e que não se vislumbra eficiência em uma prestação morosa e tardia, a partir de um sistema processual que permite a cumulação de recursos e instâncias capazes apenas de diferenciar a sociedade por seu poder aquisitivo, já que as instâncias superiores são alcançadas, em regra, por jurisdicionados patrocinados por advogados de grandes corporações e possibilidades dentro da máquina judiciária, quando o hipossuficiente é faticamente segregado e dificilmente vai além do juízo monocrático, a partir de uma Defensoria Pública assoberbada, hostil, lenta e ineficiente.
O artigo referido vai muito além e trata ainda da “obrigatoriedade” do duplo grau de jurisdição, se uma garantia constitucional ou infraconstitucional, traçando um paralelo com o Pacto São José da Costa Rica, argumentações expositivas as quais remeto o leitor.
Reinsiro-me contextualmente ao primeiro parágrafo do presente artigo para aderir aos defensores da PEC 209/2012, que busca alterar o art. 105 da CRFB que dispõe da competência do STJ, para condicionar a admissão do Recurso Especial (Resp) à demonstração da relevância das questões de direito federal atinentes ao caso, no mesmo talante da repercussão geral que se pratica desde 2007 no STF como requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário (RE).
Milhares de recursos já decididos monocraticamente e posteriormente por órgão colegiado, ainda nas instâncias ordinárias, eternizam-se caminhando ao STJ para nova decisão colegiada (agora em uma instância extraordinária) sem apresentarem qualquer relevante questão de direito federal a ser pronunciada, como se fosse o STJ uma 3ª instância jurisdicional, o que refoge indubitavelmente a função constitucional que lhe restou atribuída, de uniformizador de jurisprudência. Enquanto isso, processos que se revelam relevantes e que a sociedade espera por uma definição ficam a passos de cágado esperando sua vez para serem apreciados.
As nomenclaturas atribuídas aos órgãos, institutos e diversidades devem ter sempre uma mínima razão de ser. Quando se aloca o STF e o STJ como tribunais pertencentes à instância extraordinária, quer-se dizer que ordinariamente as ações não devem lá chegar, que devem sim, encontrar seus trânsitos em julgado nas instâncias ordinárias. Extraordinariamente, na forma das previsões constitucionais, preenchidos os requisitos próprios de admissibilidade recursal, poderá a causa ir além da ordinariedade de instância e buscar a extraordinariedade de uma instância recursal. Por isso, a repercussão geral como critério diferenciador para a admissibilidade das causas as instância extraordinárias nada mais é do que uma proposta que respeita os jurisdicionados dos efeitos protelatórios dos recursos e o próprio sistema jurisdicional de sua ineficácia prestacional.
Conforme tratei no artigo anterior a que me refiro, a lei dos recursos repetitivos denota-se insofismável avanço, já que impede que matérias já ostensivamente debatidas e devidamente pacificadas cheguem às instâncias seguintes protelando-se uma decisão final e impedindo uma razoável celeridade no julgamento deste e de outros processos, que urgem por um pronunciamento uniformizador.
Os processos se iniciam para que tenham um fim que atenda a prestação requerida de forma efetiva. Sua perpetuação impede a efetividade do processo e a justeza da tutela estatal ofertada. Fugir desta lógica é negar a efetividade da prestação jurisdicional, corolário do amplo acesso à justiça, que só tem como cumprida sua tarefa quando do pronunciamento de uma decisão final com trânsito em julgado em um tempo hábil, capaz de atender ou negar o que o Estado avocou para si prestar, uma jurisdição consoante a razoável duração daquele peculiar processo. Enquanto houver possibilidade recurso a prestação jurisdicional não terá como cumprida sua tarefa de pacificação social, escopo maior da prestação jurisdicional não terá sido alcançado.
Para as causas de viés ordinário, uma análise monocrática e uma posterior análise colegiada já é capaz de, em tese, oferecer uma prestação jurisdicional justa, sendo certo que o jurisdicionado ainda contará, preenchidos seus requisitos de admissibilidade, na seara penal, interpor a Revisão Criminal, na seara civil, a Ação rescisória, aferíveis após o transito em julgado em caso de cabimento, para deixar a decisão o mais próxima possível do que o direito entende justo ao caso concreto.
Retirar as excessivas possibilidades recursais para causas ordinárias é colaborar para o melhor funcionamento de todo o sistema, prestando uma justiça com menos privilégios, menos segregadora e mais próxima da equidade.
Portanto, a PEC 209/2012, apesar de contar com o lobby negativo da OAB, grande defensora das grandes corporações, dos grandes escritórios de direito, interessados em protrair seus processos no tempo e no espaço, deve conseguir prosperar devido ao apelo inelutável da “mais valia” da adoção da repercussão geral também no STJ para o melhor funcionamento de todo o sistema e em respeito a uma identidade lógica que carregam os órgãos de jurisdição extraordinária.
Nenhum comentário:
Postar um comentário