sábado, 1 de março de 2014

O LOCATÁRIO NÃO RECOLHEU O IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. QUEM É O RESPONSÁVEL?



O substituto tributário é aquele a quem a lei elege como responsável pelo pagamento de tributo cujo fato gerador é praticado por outro.

Segundo o Código Tributário Nacional (CTN) em seu artigo 45 (parágrafo único), a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

Portanto, vale à pena esclarecer que, o substituto tributário não é contribuinte, por não se relacionar diretamente com o fato gerador, mas é responsável pelo adimplemento da obrigação tributária a ele pertinente, em virtude de disposição legal.

O art. 121 do CTN explicita claramente que o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Assim, no caso da substituição tributária a obrigação de recolher o valor do tributo é do substituto e não do substituído.

Nos casos em que o locatário é pessoa jurídica e o locador é pessoa física, o regime de tributação é de retenção na fonte, ou seja, a pessoa jurídica, no pagamento do aluguel, faz a retenção do imposto de renda.

Assim, resta claro, que no caso de aluguel pago por pessoa jurídica à pessoa física, há obrigação de retenção na fonte do Imposto de Renda, e consequentemente, substituição tributária, sendo o substituto o responsável pelo pagamento do tributo, portanto, a responsabilidade pelo pagamento do tributo incidente na fonte é atribuída à fonte pagadora, mas o beneficiário do rendimento da relação jurídica tributária deve comprovar que recebeu o valor a menor devido à retenção na fonte, com essa comprovação, a responsabilidade é integral da pessoa jurídica locatária.

Esse, já é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.

Ressalta-se que nos casos de pagamento por intermédio de terceiro que atue como intermediário no recebimento do aluguel, este é considerado mero procurador ou mandatário, devendo os documentos de recebimento do aluguel e da retenção ou recolhimento do imposto de renda indicar a pessoa proprietária do imóvel, a fonte pagadora, e a retenção - art. 12, § 2º, da IN SRF nº 15/2001.

Conclui-se, que comprovando o contribuinte que o valor do Imposto de Renda foi retido na fonte a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é do substituto tributário, in casu, da pessoa jurídica locatária do imóvel.

Fonte: Ope Legis Consultoria Empresarial

Nota do Editor:

Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte principalmente os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas, os rendimentos do trabalho não assalariado pagos por pessoa jurídicas, os rendimentos de aluguéis e royalties pagos por pessoa jurídica e os rendimentos pagos por serviços entre pessoas jurídicas, tais como os de natureza profissional, serviços de corretagem, propaganda e publicidade. Tem como característica principal o fato de que a própria fonte pagadora tem o encargo de apurar a incidência, calcular e recolher o imposto em vez do beneficiário.

Incide também sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior por fontes situadas no Brasil. Apresenta alíquotas variáveis conforme a natureza jurídica dos rendimentos, o país em que a beneficiária é residente ou domiciliada e o regime fiscal ao qual é submetida a pessoa jurídica domiciliada no exterior.

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