16/11/2013
Até o fechamento desta edição, não recebemos o costumeiro artigo jurídico do Rapphael, que deve ter viajado em função do feriado ou algo assim. Substituído com galhardia pela nossa colaboradora Luciana.
Há cerca de um ano argumentei em um Mandado de Segurança o cabimento para um preso em regime inicialmente fechado que estava cumprindo sua pena em regime de prisão domiciliar e o resultado foi o esperado, ou seja, foi improcedente. Diante do argumento do Relator, a simplicidade do entendimento da lei se detinha quando apresentou os pressupostos objetivos para a concessão de mudança de regime de cumprimento de pena. Inicialmente o contentamento descontente tomou conta, pois como qualquer outro profissional, por mais que esteja descrente de um resultado positivo, sempre guarda uma última esperança do cabimento de sua tese. O cliente, já ciente de que um resultado satisfatório seria quase impossível, e apesar de contrariado resolveu submeter-se ao cumprimento da sentença penal condenatória, a essa altura, transitada em julgado, se apresentando perante a autoridade judiciária. Hoje, porém, ao assistir o noticiário, diga-se de passagem, em nível nacional, o Ministro Marco Aurélio declarou que por não haver vagas ou “lugar” nas unidades prisionais brasileiras, os condenados à penas de prisão no processo penal sob o nº 470 que ainda tramita no STF, PODEM cumprir as sentenças em regime de prisão domiciliar. Ao compulsar algumas anotações acerca da matéria, diante de uma indignação pessoal, resolvi ater-me somente ao que determina a lei, ou seja, a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, também conhecida como a Lei de Execução Penal e, o Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941, ou Código de Processo Penal. Assim, a LEP em seu art. 117 estabelece condições para que seja o preso recolhido em prisão domiciliar. Inicialmente a pena já será aplicada em regime aberto. Os quatro incisos seqüenciais determinam os critérios objetivos que servem como parâmetros. Assim, o regime de prisão domiciliar será cabível ao condenado maior de 70 (setenta) anos; ou ao condenado acometido de doença grave; ou ainda, à condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental e, por fim, a condenada gestante. Já o Código de Processo Penal estabelece regras ainda mais específicas. Os quatro incisos do art. 318 estabelecem que o juiz PODERÁ, substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o sentenciado for maior de oitenta anos; ou extremamente debilitado por motivo de doença grave; ou ainda, que a presença do sentenciado(a) seja imprescindível para prestar cuidados especiais para menores de 06 anos de idade ou portador de deficiência e, por fim, para gestantes a partir de sete meses de gravidez, ou em situação de alto risco. Diante de tais argumentos, fiquei me perguntando quais dos requisitos objetivos caberiam aos “mensaleiros” no caso de serem “beneficiados” com o regime de prisão domiciliar? Sempre defendi a teoria de que os advogados estão sempre em condições de dar ponta pé inicial para cada nova jurisprudência. Mas, nesse caso, ouço um Ministro sugerindo a possibilidade de uma mudança na Lei para atender situações específicas. Será que estão eles, os deuses judiciais, em condições de fazer uma alteração tão abrupta para beneficiar aos mais vis ladrões do patrimônio brasileiro? De toda sorte qualquer atitude poderá beneficiar a muitos outros, caso contrário a violação à Constituição estará em evidência, ou não?
“Nosso” genial chargista entendeu assim:
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