sábado, 16 de novembro de 2013

Precatórios, processo espoliativo - ANTONIO CARLOS FERREIRA


GAZETA DO POVO - PR  - 16/11

Ao ler os comentários de Egon Bockmann Moreira, na Gazeta do Povo de 30 de outubro, quedei-me estupefato com as incongruências do artigo, ao ver que a matéria transcende o âmbito dos interesses defendidos por advogados de todo o país, porque dizem respeito a direitos subjetivos, da mais alta objetividade na ordem pública. Aqui, nós, advogados, patrocinamos interesses não só de seus constituintes, mas especialmente de toda a coletividade. A matéria e a brutalidade da opinião são tais que inquirimos: existe propriedade privada no Brasil?

O precatório não deixa de ser um título executivo contra a União, estados ou municípios de natureza privada. Evidente está que nossos comentários nada têm a ver com o regime da propriedade no âmbito do Direito Civil, mas com aquele em que, por motivo de interesse público, se derrogam os preceitos de ordem civil. O precatório, tal como regula a Constituição Federal no seu artigo 100, mantém o cidadão brasileiro quase que completamente desamparado e impedido de invocar as garantias constitucionais, reduzido no que tange à sua propriedade, quando esta venha reclamada em condições inferiores a qualquer outro indivíduo.

A Constituição nos diz que “todos são iguais perante a lei”, mas isso não ocorre, pois o particular em uma ação executiva fiscal será penalizado por multas, juros abusivos e correção monetária. No caso dos precatórios e da Emenda Constitucional 62, questionada no STF e julgada parcialmente procedente, os juros eram um assalto à bolsa dos credores. Não bastou não pagar, mas também assaltar os credores em juros e correções ínfimas, que o STF corrigiu. E não se alegue que ninguém sabia da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.357: são mais de 20 autores, incluindo a Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação dos Advogados de São Paulo.

Enfim, o STF assumiu a direção e vai modular os pagamentos. O Judiciário tentará pôr fim a tanta iniquidade, imoralidade e enriquecimento ilícito proporcionado ao Estado, que praticou inclusive leilões da dívida dos precatórios. Ives Gandra Martins, quando discorre sobre o artigo 30, da Lei de Responsabilidade Fiscal, diz: “Sempre o calote oficial foi a marca de todos os governos, mesmo daqueles considerados bons numa perspectiva histórica, como se o monopólio da imoralidade fosse privilégio dos ‘homens públicos’”.

A tentativa moralizadora, incluindo-se o valor dos precatórios não pagos na dívida consolidada para determinação dos limites possíveis, permitirá que o calote seja punido, além de evitar a possibilidade de gastar mais do que as futuras receitas permitam pela proposta orçamentária. Aqui o núcleo central da questão não é se pagar 1% ou 2%, mas responsabilizar os administradores públicos por improbidade administrativa e intervenções federais – enfim, moralizar a questão, pondo-se termo à espoliação do cidadão titular do precatório do mais sagrado direito: o direito de defesa perante o poder estatal, no Judiciário.

Pode estar certo o professor Bockmann de que o STF saberá lidar com a questão, pondo fim a esta ignomínia e insensatez de gravíssimas consequências, que a todos traz o indefensável desrespeito às mais fundamentais garantias inscritas em nossa vigente Constituição.

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