Os réus foram citados, mas não apresentaram defesa. Nesse caso, segundo o artigo 319 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações do autor.
Na sentença, a juíza afirmou que houve, de fato, o contrato entre as partes para vender o apartamento no valor de R$ 1.100.000,00 e a publicação de anúncios em jornal de grande circulação e em sites de internet específicos. A magistrada verificou também a notificação extrajudicial promovida pelo corretor.
A magistrada também apresentou a resposta dos réus, que afirmaram estar impedidos de vender o imóvel. "Por esta razão, estamos dando por rescindido o contrato em referência, cientes da obrigação de indenizar V. Sa. pelas despesas efetivas e comprovadamente realizadas, à exceção da comissão de venda, uma vez que a transação não foi e não deve ser realizada", afirmaram os réus na resposta.
Para a juíza, os réus devem ressarcir o autor nas despesas materiais com os anúncios, mas não na comissão estipulada no contrato, pois o imóvel não foi vendido. Ela também concedeu a indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil. "Além de descumprirem o contrato, omitindo-se quanto ao superveniente desinteresse na venda do bem, os requeridos, ao não atenderem o corretor para a realização das visitas dos interessados no imóvel, macularam os deveres anexos de boa-fé contratual e de manutenção de conduta ética", afirmou a magistrada.
Nº do processo: 2010.01.1.017582-6
Fonte: TJDFT
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