domingo, 21 de outubro de 2012

Podemos processar Lewandowski por formação de quadrilha?



Luiz Fernando Brito Pereira
Aqui em Angra dos Reis, embora num visual próprio para o relax , não deixo de acompanhar o noticiário dos jornais (escritos ou televisados), e, claro, os da internet. Nela, internet, através de e-mails, postagens em provedores, redes sociais e principalmente através do blog da Tribuna da Imprensa, do qual você é um dos principais articuladores, encontro comentários, opiniões, observações, enfim, uma gama de informações que me permitem formar juízo sobre os recentes acontecimentos.
No entanto, não tendo formação jurídica, nem militância jornalística, algumas dúvidas me perseguem e, com sua ajuda e de amigos advogados, gostaria que me fossem esclarecidas . A maior delas diz respeito ao que se julga no STF, mais precisamente no julgamento do “mensalão”.
Apesar de todas as provas apresentadas, de indícios inquestionáveis, de fatos comprovados, alguns ministros (precisamente dois ) insistem em desqualificar tudo até então apresentado, numa tentativa sórdida de absolver verdadeiros bandidos (em nome de uma “gratidão” e “fidelidade” ao grande chefe), mesmo afrontando a ética, a moral, a verdade, a justiça e a própria função de um ministro do STF.
Assim sendo, eu pergunto: não seria possível indiciar os Ministros Ricardo Lewandowiski e Antonio Dias Toffoli por formação de quadrilha, junto com Lula e Dirceu? Como diz o Código Penal, formação de quadrilha é quando mais de três elementos agem em conjunto…

Nenhum comentário:

Postar um comentário