em: MEU IMÓVEL | tags: Herança/Inventário , Regime de bens | fonte: Exame
Dúvida do internauta: Tenho uma tia de 84 anos, com muitos bens, viúva e sem filhos. Ela tem quatro irmãos vivos e tinha outros dois irmãos que já faleceram. Ela está morando com um companheiro de 51 anos há alguns meses. Não sabemos se ela fez algum tipo de contrato nupcial, mas se não o fez, como fica sua herança, caso venha a falecer ou se separar do atual companheiro? Ela não é doente. Existe alguma lei que ampare o idoso nestes termos?
Resposta de Rodrigo da Cunha Pereira:
A sucessão do companheiro é uma das questões mais controversas do direito sucessório contemporâneo, sobretudo neste caso, quando não há herdeiros necessários (cônjuges ou companheiros, descendentes e ascendentes), o que tem gerado decisões conflitantes em todas as esferas.
Em regra, o companheiro tem direito à herança dos bens adquiridos onerosamente na constância do relacionamento, que seria a parcela do patrimônio comprada durante a união.
Nesse caso específico, ele não teria direito à herança dos bens que ela já possuía antes de eles morarem juntos, uma vez que em razão da idade (84 anos), por força da lei, ela só poderia estabelecer um relacionamento conjugal por meio do regime da separação de bens.
O inciso II do artigo 1.641 do Código Civil impõe como regime de bens obrigatório para o casamento das pessoas com 70 anos ou mais o da separação de bens.
Ainda que ela viva em união estável, algumas regras do casamento são aplicadas também às uniões estáveis. Nesse modelo de regime, não há esforço comum para a aquisição do patrimônio, o que, portanto, não torna o companheiro herdeiro.
Assim, a herança dela seria dividida em seis partes iguais, caso os irmãos falecidos tenham filhos.
Rodrigo da Cunha PereiraAdvogado, Mestre e doutor em direito civil e presidente do Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM).
Fonte: Exame – Priscila Yazbek
OBS.:
Embora o companheiro possa não ter direito à herança, dependendo do regime de bens adotado, bem como, da época de aquisição, já está consagrado nos Tribunais Superiores o conceito do “Direito Real de habitação”.
O Código Civil de 1916 conferia ao cônjuge sobrevivente direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que casado sob o regime da comunhão universal de bens.
Em relação ao direito real de habitação dispõe o artigo 1.831 do Código Civil Brasileiro:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
O Código Civil de 2002 abandonou a postura do anterior e a Lei nº 9.278/96 concedeu direito correspondente aos companheiros e, estendendo o proveito, benefício a todos os cônjuges sobreviventes, independentemente do regime de bens do casamento.
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