sábado, 13 de julho de 2013

Controle da constitucionalidade e o foro privilegiado dos políticos e governantes


Christian Cardoso
Sem querer esgotar o tema, apenas um esclarecimento: quando se fala em Fiscalidade, afasta-se qualquer conotação referente ao Estado “com vontade de arrecadar” ou “com vontade de punir”. Por Fiscalidade, entende-se “Fiscalidade Processual” (Prof. Rosemiro Pereira Leal), ou seja: o controle de constitucionalidade, ABERTO a QUALQUER do POVO (grifos nossos), de todos atos praticados por órgãos ou agentes estatais, em âmbito judicacional, administrativo ou legislativo.
Cumpre reiterar que o controle de constitucionalidade no processo democrático não se limita a círculos restritos de intérpretes, como órgãos judicacionais, tribunais constitucionais ou Ministério Público, entre outros legalmente instituídos. Também não se resume à “ampliação” desse “círculo de intérpretes”, como quer P. Häberle.
Pelo contrário, a fiscalidade processual democrática é ABERTA e IRRESTRITA a qualquer pessoa do povo, a qual deve estar suficientemente informada (lúcida) acerca dos fundamentos sobre os quais são construídos o Estado Democrático de Direito. Liga-se, pois, ao lídimo conceito de “Sociedade Aberta” defendido por Karl Popper. O controle de constitucionalidade, nas democracias plenárias, não encontra quaisquer obstáculos “imunizantes” tais como cerceamento de defesa, limitação na produção de provas ou “foros privilegiados” (Prof. Rosemiro Pereira Leal).
FOROS PRIVILEGIADOS
Neste quesito, cumpre registrar o acolhimento desse retrógrado instituto na Constituição Federal de 88 e, após espoliações sucessivas promovidas pelo “Sociólogo de Safardana” (HF) contra texto constitucional, o “foro privilegiado” foi “ampliado”, finalmente, para uma gama significativa de postos estatais. Tudo dentro do pacote manietado pelo “retrocesso de oitenta anos em oito” (HF)… Assim, é certo que houve um recuo em nossas instituições, combatido até mesmo na arcaica democracia paideica, conforme aponta Vernant.
Em aproximação às ponderações do Sr. Mauro Julio Vieira, o Estado de Direito Democrático requer LUCIDEZ do cidadão para que “seja peça necessária, consciente e dinâmica” do exercício da soberania delegada ao Estado. Ou este “será engolido pelo turvelinho do casuísmo que lhe empresta a função de assegurar o anonimato dos engodos governamentais” (Prof. Rosemiro Pereira Leal).

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