quinta-feira, 6 de junho de 2013

REFORMA TRIBUTÁRIA ATINGE EM CHEIO MERCADO IMOBILIÁRIO BAIANO



Como diz o ditado, não há nada ruim que não possa piorar. É fato que o mercado imobiliário baiano enfrenta uma enorme desaceleração e sofre a influência de vários fatores, como grande estoque disponível no mercado, estimado de 8 a 10 mil imóveis novos à venda; crise financeira, suspensão do uso das Transferências do Direto de Construir (Transcons), insegurança jurídica nas leis aprovadas na Câmara Municipal, a exemplo da Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo do Município (Louos) e do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU), e agora, o tiro final: a aprovação da emenda 72 que taxa as incorporações imobiliárias em 5% sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). 

O mais estranho disso tudo é que o prefeito ACM Neto havia se comprometido com o setor de não aprovar tal emenda, pois teria 31 votos. Para completar, o inusitado é que esta aprovação contou com o apoio de três construtores, Antonio Carlos Costa Andrade, Vicente Matos e Nelson Trief. 

A grande esperança é o prefeito usar seu poder de veto: daí a proposta volta para a Câmara e, para derrubá-la, seria necessário o apoio de um terço da Casa. Hoje pela manhã, Neto entrou em contato com o presidente da Associação dos Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário da Bahia (Ademi-BA), Nilson Sarti, e o vice da Federação das Indústrias do Estado da Bahia (Fieb), Victor Ventin, e garantiu seu poder.

Fonte: Bahia Notícias
Nota do Editor:
A incorporação DIRETA não sofre a tributação pelo ISS. Logo, a decisão não se aplica para essa modalidade de incorporação imobiliária (por contratação direta), segundo a qual o incorporador faz a incorporação em terreno próprio, por sua conta e risco. Eis, portanto, a ressalva: a não incidência do ISS está vinculada ao terreno ser de propriedade da incorporadora.

Como a sua finalidade é a venda de unidades imobiliárias futuras, concluídas, conforme previamente acertado no contrato de promessa de compra e venda, a construção é simples meio para atingir-se o objetivo final da incorporação direta; o incorporador não presta serviço de construção civil ao adquirente, mas para si próprio.

Logo, não cabe a incidência de ISS na incorporação direta, já que o alvo desse imposto é atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto; tributa-se o serviço-fim, nunca o serviço-meio, realizado para alcançar determinada finalidade. 

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