“Logo que a gente comprou, passou um tempinho, começou a surgir tipo uma umidade na parede. Aí o construtor disse que era infiltração de falta de rejuntamento no banheiro. Aí veio, arrumou depois de muito, a gente manda e-mail, ligar, aí ele mandava os funcionários dele, mas assim foi muito cansativo porque marcava uma, duas, três vezes e não vinha".
Mesmo depois de um ano, Giovana conta que os defeitos não foram corrigidos.
Decepcionada, Giovana disse que não se conforma com a situação.
Um caso semelhante chegou ao Superior Tribunal de Justiça. Uma mulher, moradora de Santa Catarina, também comprou uma casa direto da construtora e recebeu o imóvel com vários problemas. De acordo com o processo, a consumidora contratou uma perícia independente, que concluiu que o imóvel estava impróprio para uso, inclusive com risco de desabamento. Diante da situação, ela entrou com uma ação para quebrar o contrato de compra e venda da casa nova e devolver o imóvel.
A Quarta Turma do STJ, que é responsável em analisar ações de direito privado, decidiu que a construtora tem que devolver todo o valor que a consumidora pagou pelo imóvel, além de multa pela quebra de contrato. Esta punição é a mesma que seria aplicada para a consumidora caso ela desistisse da compra.
Para o relator do processo, ministro Luís Felipe Salomão, tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto os princípios gerais de direito classificam como abusiva a prática de impor penalidade só para o consumidor.
"Tem uma multa de dois por cento do contrato que só figura para o lado: de quem vendeu. Se ele fosse o causador do rompimento do contrato, ele teria que pagar dois por cento a mais. Mas essa mesma claususula não está prevista para a construtora. Acredito que quando implica para um deve ser estendida para o outro".
Assim, Salomão defendeu que o fornecedor não pode ficar isento de penalidades quando descumprir o contrato.
Para o diretor do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo, IBEDEC, Geraldo Tardin, a decisão do Tribunal da Cidadania é um avanço para o consumidor.
“As construtoras colocam uma multa. Esta multa é uma multa penal de aplicação unilateral. Então, não é porque teve o vício. É pelo contrato ter sido descumprido. Então, uma clausula penal existe para descumprimento de contrato. A construtora descumprir o contrato e não indenizar a consumidora. E se a consumidora descumprir o contrato tem que indenizar pela cláusula penal à construtora. Então, a decisão foi acertada porque trouxe uma harmonia na relação de consumo. Trouxe o equilíbrio que deve existir".
E para evitar problemas, Geraldo Tardin explica que o cidadão tem que tomar cuidados antes mesmo da compra do imóvel.
“O consumidor não deve comprar imóvel, em hipótese nenhuma, sem a análise de um advogado para fazer análise do contrato, para saber da liquidez da construtora, o comprador tem que entrar no site da construtora, pegar outros empreendimentos que foram feitos. Procurar o síndico desses empreendimentos, ou os moradores, e questionar se teve atraso, entregou com vício de construção? Quando teve vício, eles repararam da forma adequada e foi rápido? A melhor forma é preventiva".
E na hora de receber as chaves, é bom seguir algumas dicas: levar uma pessoa que tenha conhecimento em construção e exigir da construtora que todos os defeitos sejam corrigidos. Observe bem o imóvel. Achando qualquer defeito, avise imediatamente a construtora. A empresa tem 30 dias para corrigir o problema. Vale lembrar que o consumidor tem cinco anos de garantia e, neste período, a construtora pode ser avisada de qualquer defeito e corrirgí-lo.
Autor(a):Coordenadoria de Rádio/STJ
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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