Roberto Monteiro Pinho
A garantia constitucional do due process of law (devido processo legal) é reconhecida no Direito Comparado e no Direito Internacional, incluída na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, das Nações Unidas, segundo dispõem os seus arts. 8º e 10 expressamente: “Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes recurso efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei”; e “Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ela”.
Aqui, em nome do múnus publico (dever do cidadão) tudo é possível e se pratica, mesmo aqueles consagrados ditames do direito quanto ao “menos gravoso”.
Temos o paradigma histórico-jurídico da 5ª Emenda à Constituição Americana de 1787 que introduziu a expressão due process of law, estabelecendo que “nenhuma pessoa pode ser privada da vida, liberdade e propriedade, sem o devido processo legal”. E também a 14ª Emenda, em 1868, que vinculou os Estados da Federação à cláusula, o que permitiu à Suprema Corte Americana, especialmente nos anos 60, durante o período do Chief Justice Earl Warren, desenvolver jurisprudência de proteção aos direitos civis assegurados no Bill of Rights.
Mas aqui esse fenômeno democrático do direito parece ser uma letra morta no dicionário jurídico dos nossos magistrados. São esses os canibais da lei, hostis às partes, que entre outras injunções, não recebem advogados, contrariam súmulas, jurisprudências, enunciados e tomam decisões, e prolatam sentenças estapafúrdias, dissonante à regra, tudo a sua vontade e forma. O resultado dessa anomalia congênita é a morosidade, o insolúvel, eis que essas peças jurídicas são eivadas de vícios e nulidades.
No caso da Justiça Trabalhista, por exempo, quando o valor do bem é díspare em relação à dívida trabalhista e ocorre a arrematação pelo preço vil, neste capitulo normalmente o acionado e proprietário do bem vive seu inferno astral.
Temos como resultado o grande número de ações travadas, que correm por todas as instâncias recursais.
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