domingo, 5 de março de 2017

As prisões da Lava-Jato - SÉRGIO MORO


REVISTA VEJA

As críticas às vezes severas contra as prisões preventivas da operação não encontram fundamento nem na quantidade nem na extensão — e talvez só existam porque, atrás das grades, há presos ilustres



A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA e um escudo tanto contra condenações injustas como contra punições prematuras. Contra condenações injustas, a presunção de inocência exige, para uma condenação criminal, prova categórica, acima de qualquer dúvida razoável. Segue-se o velho ditado de que é preferível ter vários culpados soltos a um único inocente condenado. Contra punições prematuras, significa que a prisão, pena moderna por excelência, deve seguir-se ao julgamento, e não precedê-lo. Na última perspectiva, o principio também significa que as prisões antes do julgamento, ainda que não definitivo, as chamadas prisões preventivas, são excepcionais e devem ser longamente justificadas. Tem havido uma série de críticas a supostos abusos na decretação de prisões preventivas na Operação Lava-Jato. Escrevi este artigo para esclarecer alguns aspectos delas.

Existem atualmente sete acusados presos preventivamente na Operação Lava-Jato sem que tenha havido julgamento por sentença na ação penal. O total das prisões preventivas decretadas e bem maior, 79, mas elas foram paulatinamente revogadas ou substituídas por sentenças condenatórias. Apesar das discussões em torno dessa substituição, são diferentes a situação do preso provisório não julgado e a do preso provisório já julgado e condenado. Setenta e nove prisões preventivas, em quase três anos, e um número significativo, mas outros casos de investigações rumorosas, como a Operação Mãos Limpas, na Itália, envolveram um número muito superior de prisões provisórias, cerca de 800 nos três primeiros anos, entre 1992 e 1994, somente em Milão. De forma similar, 79 prisões preventivas em quase três anos é um número muito menor que o de prisões preventivas decretadas em um ano em qualquer vara de inquéritos ou em varas de crime organizado em uma das grandes capitais brasileiras.

Não procede, portanto, a crítica genérica as prisões preventivas decretadas na Operação Lava-Jato, pelo menos considerando-se a quantidade delas.

Também não procede a crítica à longa duração das prisões. Há pessoas presas. e verdade, desde março de 2014, mas nesses casos já houve sentença condenatória e, em alguns deles, até mesmo o julgamento das apelações contra a sentença. Quanto aos presos provisórios ainda sem julgamento, as prisões têm no máximo alguns meses, o que não é algo extraordinário na prática judicial, e não raramente os julgamentos tardam pela própria atuação da defesa, por vezes interessada em atrasar o julgamento para alegar junto a ouvidos sensíveis a demora excessiva da prisão provisória. Outra critica recorrente é que se prende para obter confissões. Entretanto, a maioria dos acusados decidiu colaborar quando estava em liberdade, e há acusados presos que resolveram colaborar e acusados presos que não colaboraram. Os dados não autorizam conclusão quanto à correlação necessária entre prisão e colaboração.

A questão real — e é necessário ser franco sobre isso — não é a quantidade, a duração ou as colaborações decorrentes, mas a qualidade das prisões, mais propriamente a qualidade dos presos provisórios. O problema não são as 79 prisões ou os atualmente sete presos sem julgamento, mas sim que se trata de presos ilustres. Por exemplo, um dirigente de empreiteira, um ex-ministro da Fazenda, um ex-governador e um ex-presidente da Câmara dos Deputados. Mas, nesse caso, as criticas às prisões preventivas refletem, no fundo, o lamentável entendimento de que há pessoas acima da lei e de que ainda vivemos em uma sociedade de castas, distante de nós a igualdade republicana.

Mesmo considerando-se as 79 preventivas e o fato de elas envolverem presos ilustres, é necessário ter presente que a Operação Lava-Jato revelou, segundo casos já julgados, um esquema de corrupção sistêmica, no qual o pagamento de propinas em contratos públicos consistia na regra do jogo. A atividade delitiva durou anos e apresentou caráter repetido e serial, caracterizando, da parte dos envolvidos, natureza profissional. Para interromper o ciclo delitivo, a prisão preventiva foi decretada de modo a proteger a ordem pública, especificamente a sociedade, outros indivíduos e os cofres públicos da prática serial e reiterada desses crimes.

Ocasionalmente, foram invocados outros fundamentos, como a necessidade de prevenir fuga ou a dissipação do produto do crime, ou de proteger a investigação contra a destruição ou a manipulação de provas. Cabe, nessa linha, lembrar que todos os quatro diretores da Petrobras presos preventivamente — e já condenados — mantinham milhões de dólares em contas secretas no exterior, não sendo possível ignorar, nesse caso, o risco de que fugissem ou, pior, de que, foragidos no exterior, ficassem como produto do crime. Apesar das genéricas críticas a supostos excessos nas prisões preventivas, a análise circunstanciada revela que todas estavam bem justificadas.

Para ficar em um exemplo, foi decretada, em junho de 2015, a prisão preventiva de dirigentes de um grande grupo empresarial. Os fundamentos foram diversos, mas a garantia da ordem pública estava entre eles, Posteriormente, tais dirigentes foram condenados criminalmente, embora com recursos pendentes. As criticas contra essas prisões foram severas, tanto pelas partes como por interessados ou desinteressados, que apontaram o suposto exagero da medida diante da prisão de "pessoas conhecidas". Posteriormente, dirigentes desse grupo empresarial resolveram colaborar com a Justiça e admitiram o pagamento sistemático de propinas não só no Brasil, isso por anos, mas também em diversos países no exterior, bem como a participação em ajustes fraudulentos de licitações da Petrobras. Mais do que isso: confirmaram a existência no grupo empresarial de um setor próprio encarregado do pagamento de propina (Departamento de Operações Estruturadas) e que este permaneceu funcionando mesmo durante as investigações da Lava-Jato, tendo sido desmantelado apenas com a prisão preventiva dos dirigentes, em junho de 2015.

O caso é bem ilustrativo do equívoco das criticas, pois o tempo confirmou ainda mais o acerto da prisão. Foi a prisão preventiva, em junho de 2015, que causou o desmantelamento do departamento de propinas do grupo empresarial, interrompendo a continuidade da prática de sérios crimes de corrupção. Assim não fosse, o departamento da propina ainda estaria em plena atividade. O tempo confirmou que não houve nenhuma violação da presunção de inocência na prisão preventiva de pessoas culpadas e que persistiam na prática profissional de crimes.

Isso não significa que a prisão preventiva pode ser vulgarizada, mas ilustra que, em um quadro de corrupção sistêmica, com prática serial, reiterada e profissional de crimes sérios, é preciso que a Justiça, na forma do direito, aja com a firmeza necessária e que, presentes boas provas, imponha a prisão preventiva para interromper o ciclo delitivo, sem se importar com o poder político ou econômico dos envolvidos.

Se a firmeza que a dimensão dos crimes descobertos reclama não vier do Judiciário, que tem o dever de zelar pelo respeito às leis, não virá de nenhum outro lugar.

Enfim, críticas à atuação do Poder Judiciário são bem-vindas, pois nenhuma atividade pública deve ser imune a elas. Entretanto, as criticas genéricas ás prisões preventivas na Lava-Jato não aparentam ser consistentes com os motivos usualmente invocados pelos seus autores. Admita-se que é possível que, para parte minoritária dos críticos, os motivos reais sejam outros, como a aludida qualidade dos presos ou algum desejo inconfesso de retornar ao status quo de corrupção e impunidade, mas, com esses, nem sequer e viável debater, pois tais argumentos são incompatíveis com os majestosos princípios da liberdade, da igualdade e da moralidade pública consagrados pela Constituição brasileira.

*Sergio Moro é juiz federal da 13a Vara Criminal em Curitiba, responsável pela condução da Lava-Jato

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