domingo, 20 de setembro de 2015

GOVERNO FEDERAL QUER VENDER TERRENOS DE MARINHA A QUEM JÁ PAGA FORO, TAXA DE OCUPAÇÃO E LAUDÊMIO



Uma Medida Provisória (nº 691/2015), editada no dia 31 de agosto último, pode trazer – para quem ocupa terreno de marinha – uma nova despesa além das taxas de ocupação, foro e laudêmio na hora da compra de um imóvel relacionado pela Secretaria do Patrimônio da União.

A MP-691 já é objeto de preocupação de dezenas de entidades ligadas ao setor imobiliário do País pelos riscos que representa e pela perspectiva de que, em lugar de pagar taxas históricas do tributo criado em 1896, cobradas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), pagar essas mesmas taxas atualizadas por um gestor privado que seria contratado pelo governo para gerir os mais de 465 mil imóveis que são classificados atualmente como terreno de marinha.

A MP-691 diz, já na sua ementa que “Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos.”

Isso quer dizer, como diz no seu artigo 12 que fica instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União – PROAP. Ele vai cuidar dos imóveis de propriedade da União (arrolados na Portaria de que trata o art. 6º. e os direitos reais a eles associados) que poderão ser destinados para a integralização de cotas em fundos de investimento.

A Medida Provisória diz que o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão editará Portaria para definir os imóveis abrangidos pela MP e que um fundo de investimento contratado para gerir os imóveis deverá ter em seu estatuto, entre outras disposições, o objetivo de administrar os bens e direitos sob sua responsabilidade. Ele poderá para tanto, alienar, reformar, edificar, adquirir ou alugar os bens e direitos sob sua responsabilidade e ter a permissão para adquirir ou integralizar as cotas, inclusive, com imóveis e com direitos reais a eles associados, em outros fundos de investimento.

Isso quer dizer o seguinte: O governo federal está aprovando uma lei que repassa a gestão de mais de 465 mil imóveis para um fundo de investimentos que se sabe lá como será escolhido e que, a partir de então, vai definir como cobrar as taxas de foro, taxa de ocupação e laudêmio.

Tem mais: nos artigos 3.º e 4.º da MP já em tramitação no Congresso, se abre a possibilidade do foreiro e do ocupante adquirirem ou consolidarem a propriedade plena dos bens que hoje ocupam. Até aí tudo bem. Só que no § 3.º do art. 1.º exclui-se dessa possibilidade os imóveis situados na extensão de 30 metros a partir do final da praia.

Ou seja, exclui praticamente todos os terrenos de marinha localizados nas orlas como as do Rio de Janeiro, Recife, Salvador, Vitória, Santa Catarina, e assim por diante os chamados terrenos de Marinha que ano passado renderam R$ 730 milhões a União.

No artigo 13, a MP diz claramente que os imóveis, cujos foreiros ou ocupantes não consolidaram a propriedade plena, por quaisquer razões, estarão sujeitos a terem seus imóveis destinados para integralização de cotas em fundos de investimentos, os quais poderão ser privados. Quer dizer: o sujeito que ocupa um terreno aforado e que construiu uma casa nele, para deixar de pagar as taxas terá de comprar o terreno. E isso pelo valor de mercado pois o fundo poderá vender o terreno e suas benfeitorias a terceiros.

Os sindicatos dos corretores de imóveis de todo o Brasil estão atuando no Congresso para derrubar a MP 691 pelo menos nesses artigos. Mas a União acredita que nesses tempos de crise vender os terrenos pode ser uma boa fonte de receitas.

quadro marinha
Além disso, a MP diz que a não consolidação da propriedade (compra do terreno pelo valor de mercado) vai obrigar ao titular do domínio útil ou da ocupação no regime atual, a pagar o foro anual e as taxas de 2% e 5% além do laudêmio quando da sua transferência. Só que com os imóveis atualizados a valor de mercado sob pena do fundo vender o terreno.

Isso preocupa pois o fato do ministro do Planejamento, ou algum delegado da SPU, poder editar uma Portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação é um ato de extrema subjetividade, pois caberá ao gestor, utilizando o poder discricionário, incluir os imóveis que lhes for conveniente, o que gerará insegurança para todos.

O problema é que a forma confusa como a MP 691 foi redigida, naturalmente, vai gerar várias dúvidas e, consequentemente, insegurança jurídica para a população que detém imóveis da União sob o regime de aforamento ou ocupação, em especial os terrenos de marinha.

De qualquer forma existe ainda o fato de que como será escolhido esse tal fundo gestor do dos terrenos, que será a maior imobiliária do Brasil, para cuidar de mais 465 mil imóveis que hoje todo mundo pensa que é seu.

quadro marinha02

Fonte: JC Negócios

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