fonte: Emorar
Ação de despejo pode determinar que inquilino deixe imóvel voluntariamente, sob pena de reforço judicial e policial
A oferta de imóveis comerciais para alugar teve queda de 3,74% na capital mineira nos cinco primeiros meses de 2014, segundo dados do Instituto de Pesquisas Econômicas e Administrativas (Ipead), da UFMG. Locadores comemoram o aumento da demanda por imóveis comerciais e residenciais. Entretanto, antes de assinar o contrato de locação do imóvel, é importante que o proprietário se atente às verdadeiras intenções do futuro inquilino, a fim de evitar prejuízos e ação de despejo. Só em 2013, foram notificadas nos cartórios de Minas Gerais 61.547 ações de despejo, segundo dados da Câmara do Mercado Imobiliário (CMI/Secovi-MG).
Os principais motivos são falta de pagamento, infrações contratuais, legais e vencimento de prazo contratual. Mas o uso indevido dos imóveis também tem tirado o sossego dos locadores, caracterizando-se por locação para uma finalidade e utilização para outra, como, por exemplo, uma sala comercial que se transforma em apartamento, ou um imóvel residencial que é utilizado como comércio.
Ação de despejo
A ação de despejo é a única ação para a retirada de um locatário do imóvel, sendo chamada como “despejo por denúncia cheia”, quando baseada em uma infração contratual ou legal, como no caso de uso indevido; ou “despejo por denúncia vazia”, quando ocorre o término do prazo contratual e o locador/proprietário quer o imóvel vazio sem a necessidade de justificar seu pedido, ou seja, mesmo quando o locatário não pratica nenhuma infração.
“A ação de despejo é um processo judicial no qual o locatário é citado para apresentar contestação no prazo de 15 dias ou efetuar o pagamento, em caso de aluguéis em atraso (purga da mora). Chegando ao final do processo, haverá a sentença do juiz determinando ou não a desocupação do imóvel. De regra, são concedidos 15 dias para a desocupação voluntária, sob pena do oficial de justiça juntamente com reforço policial, caso necessário, arrombar o imóvel e efetuar o despejo compulsório”, esclarece o corretor de imóveis e advogado imobiliário, Alexandre Fadel.
A Lei do Inquilinato determina regras para cada tipo de imóvel e seu uso indevido também pode resultar em despejo do inquilino. “A Lei 8.245/91 estabelece os tipos de locações no artigo 23: residencial, não residencial e por temporada. Cada tipo de locação tem suas regras próprias e é vedada a alteração da destinação. Entretanto, as locações não estabelecem relação de consumo e, portanto, não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Quando o locador perceber desvio na função do seu imóvel, deve sempre procurar as soluções judiciais, sendo representado por um advogado especializado para que este solicite o despejo, que poderá ser decretado em forma de liminar, dependendo da infração. Caso o contato de locação preveja, também poderá ser aplicada multa ao inquilino”, explica.
O locatário pode se defender e sair vencedor da ação nos casos em que o locador solicita ordem de despejo sem se enquadrar nos casos permitidos, permanecendo no imóvel até o fim do prazo contratual. Caso ele venha a desocupar o imóvel antecipadamente por ordem judicial e o juiz dê ganho de causa ao locatário, ele poderá receber uma indenização que, geralmente, corresponde a três vezes o valor do aluguel. “É importante salientar que não é permitido ao locador proceder a desocupação forçada do locatário, pois é vedado legalmente o exercício arbitrário das próprias razões, sob pena de indenização e penalidade criminal”, alerta Fadel.
Fonte: Emorar
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