sábado, 22 de fevereiro de 2014

O terror antiterrorista, por Cristovam Buarque


Em 1964, para “defender as liberdades”, os comandantes militares, aliados a parlamentares, destituíram o presidente eleito. Cinquenta anos depois, um governo eleito, aliado a parlamentares, propõe regras para inibir manifestações de rua sob o argumento de “defender o direito de manifestação”.
Para isso, propõe via Projeto de Lei nº 499 regras que criminalizarão atos cometidos nas manifestações. O senador Pedro Taques apresentou emendas, mas dificilmente mudará o espírito da proposta.
Uma violência durante manifestação poderá ter penalidade maior do que o mesmo crime cometido fora de manifestação. Um assassino frio que mata uma das 50 mil vítimas por ano nas esquinas de nossas cidades será julgado como assassino, mas se a morte decorrer de ações de tumulto durante uma manifestação o autor poderá ser julgado como terrorista.
Um jovem que mobiliza seus amigos para um “rolezinho” poderá ser considerado terrorista se, durante a manifestação, ocorrer provocação que termine em balbúrdia com depredação de patrimônio.

Manifestação de Junho/2013. Foto: Congresso em Foco

Se der um grito e liberar a raiva da multidão, um passageiro irritado com o péssimo serviço de um ônibus pode ser considerado terrorista, caso ocorra a queima de ônibus em consequência desse grito. Tudo vai depender da interpretação do sistema policial e judiciário.
Os defensores destas propostas dizem que já esperaram demais por uma lei antiterrorista, mas não explicam porque fazê-la neste momento, nem porque de maneira tão ambígua. Tudo indica que a pressa decorre do clima de mobilização social que o país atravessa.

Leia a íntegra em O terror antiterrorista

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