sábado, 26 de outubro de 2013

Alguns direitos que o consumidor acha que tem


Leonardo Girundi
O Código de Defesa do Consumidor e alguns entendimentos da Justiça têm mostrado que nem sempre o consumidor tem razão. Vamos citar os casos mais comuns. Exigir a troca de uma roupa só porque ela não serviu ou o presenteado não gostou, por exemplo, é uma prática baseada num direito que não existe. Prática comum e permitida em alguns países, como os Estados Unidos, mas Código de Defesa do Consumidor não obriga as lojas a fazerem a troca em casos assim. Mesmo assim, muitos lojistas permitem a realização da troca como forma de cortesia para fidelizar seus consumidores. A lei diz que o lojista só é obrigado a trocar se o produto tiver defeito.
Em caso de compras por meio remoto (internet, telefone ou venda direta, por exemplo), a regra também é diferente: o consumidor pode desistir da compra em até sete dias, seja por que motivo for. De acordo com o Código, a troca só é obrigatória se o produto tiver algum defeito. Mesmo assim, o fabricante tem 30 dias para fazer o conserto do produto. Só depois que esse prazo chega ao fim é que o consumidor pode exigir uma de três opções: a troca imediata, a devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do valor pago.
Interessante é que os Tribunais têm firmado algumas exceções, como os casos de o produto ser considerado essencial (como geladeira ou carro usado como meio de trabalho) ou de o defeito impossibilitar o uso (pane no motor do carro, por exemplo). Nesses casos, o consumidor não terá que esperar 30 dias pelo conserto. Ele poderá exigir de imediato uma das três opções.
PREÇO IRRISÓRIO
Outro direito que muitos consumidores têm pleiteado, mas a Justiça tem entendido que eles não têm, é a compra de um produto por um preço irrisório. Em agosto, um juiz de São Paulo negou o pedido de um consumidor que queria ter o direito de pagar R$ 0,01 por um carro. O cliente alegou que a loja anunciou veículos “a preço de banana” e deveria cumprir o prometido.
Para o juiz, o consumidor agiu de má-fé. Os Tribunais têm se manifestado de forma semelhante quando lojas virtuais anunciam produtos por preços muito baixos por causa de erros no sistema. Nesses casos, os juízes têm usado o bom senso. Se um produto custa R$1.000 e é anunciado por R$100, por exemplo, está claro que houve um erro. Quando o erro é muito grotesco e o preço foge completamente ao padrão, principalmente quando não existe uma publicidade específica de promoção, fica evidente que o consumidor quis tirar vantagem.
Da mesma forma, o consumidor não tem razão quando quer usar o Código de Defesa do Consumidor para se defender de problemas de compras feitas de pessoas físicas. Nesse caso, não se trata de relação de consumo. Por isso, a lei que vale é o Código Civil, o que, na prática, faz com que seja necessário o consumidor provar que sofreu um dano, e ainda reduzem em muito o prazo de 90 para 15 dias para reclamar de um defeito.

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