Judiciário
10:06:15
O 2º Juizado da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a pagar o valor contratado com um fornecedor, correspondente a prestação de serviços efetivamente executados, mesmo ante a ausência de certidão negativa de débitos fiscais. O DF recorreu, mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT. ...
O autor conta ter firmado com o Distrito Federal contrato de prestação de serviços para fornecimento de coffee break (coquetel e ornamentação), no dia 04/12/2012. Acrescenta que prestou os referidos serviços, mas o DF nega-se a pagar a quantia de R$ 7.540,00, objeto da Nota de Empenho nº 2012NE00369, ao argumento de não ter o autor apresentado certidão negativa de débitos com a fazenda pública local.
Ao analisar a demanda, a juíza registra que a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), em seu artigo 55, inciso XIII, disciplina:
“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (…)
XIII – A obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
A própria lei disciplina quais são os requisitos para a habilitação de uma empresa a formatar um contrato com a administração, quais sejam:
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I – habilitação jurídica;
II – qualificação técnica;
III – qualificação econômico-financeira;
IV – REGULARIDADE FISCAL (não consta grifo no original)
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal”.
Diante disso, a magistrada conclui que a exigência formulada pela administração pública “está em consonância com a norma de regência, não havendo que se falar em exigência ilegal ou arbitrária”. Ocorre, prossegue a julgadora, “que a retenção de valores não encontra amparo em nenhum dispositivo, pelo contrário viola o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), porquanto ao Estado é imposta a observância dos deveres prescritos em lei”.
A juíza ressalta que a exigência de regularidade fiscal é motivo que impede a participação em licitação e assinatura de contrato administrativo, mas não o pagamento pelos serviços já executados, sob pena de inviabilizar-se a continuidade da execução do próprio contrato já celebrado e a manutenção do serviço público. Assim, “se na norma não há autorização para a retenção de valores, é forçoso o reconhecimento da ilegalidade da conduta do requerido, sob pena, inclusive, de enriquecimento ilícito”.
Logo, constatado que os serviços contratados foram executados e prestados a contento do contratante, a pretensão ao recebimento é medida que se impõe, devendo o valor a ser pago ser atualizado, a partir da data da execução do serviço, quando deveria ter ocorrido o pagamento.
Processo: 2013.01.1.031677-7T
O autor conta ter firmado com o Distrito Federal contrato de prestação de serviços para fornecimento de coffee break (coquetel e ornamentação), no dia 04/12/2012. Acrescenta que prestou os referidos serviços, mas o DF nega-se a pagar a quantia de R$ 7.540,00, objeto da Nota de Empenho nº 2012NE00369, ao argumento de não ter o autor apresentado certidão negativa de débitos com a fazenda pública local.
Ao analisar a demanda, a juíza registra que a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), em seu artigo 55, inciso XIII, disciplina:
“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (…)
XIII – A obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
A própria lei disciplina quais são os requisitos para a habilitação de uma empresa a formatar um contrato com a administração, quais sejam:
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I – habilitação jurídica;
II – qualificação técnica;
III – qualificação econômico-financeira;
IV – REGULARIDADE FISCAL (não consta grifo no original)
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal”.
Diante disso, a magistrada conclui que a exigência formulada pela administração pública “está em consonância com a norma de regência, não havendo que se falar em exigência ilegal ou arbitrária”. Ocorre, prossegue a julgadora, “que a retenção de valores não encontra amparo em nenhum dispositivo, pelo contrário viola o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), porquanto ao Estado é imposta a observância dos deveres prescritos em lei”.
A juíza ressalta que a exigência de regularidade fiscal é motivo que impede a participação em licitação e assinatura de contrato administrativo, mas não o pagamento pelos serviços já executados, sob pena de inviabilizar-se a continuidade da execução do próprio contrato já celebrado e a manutenção do serviço público. Assim, “se na norma não há autorização para a retenção de valores, é forçoso o reconhecimento da ilegalidade da conduta do requerido, sob pena, inclusive, de enriquecimento ilícito”.
Logo, constatado que os serviços contratados foram executados e prestados a contento do contratante, a pretensão ao recebimento é medida que se impõe, devendo o valor a ser pago ser atualizado, a partir da data da execução do serviço, quando deveria ter ocorrido o pagamento.
Processo: 2013.01.1.031677-7T
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