quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Corretor de Imóveis - E-mails podem servir como Prova Judicial



Há pouco mais de um ano eu havia postado um artigo informando sobre vantagens das gravações telefônicas. Agora, temos mais uma novidade: os e-mails também podem servir como prova judicial. 

A utilização da gravação telefônica se tornou muito comum no meu dia-a-dia, pois passei a me beneficiar dessa ferramenta tecnológica. Em determinadas situações, por impossibilidade de anotar algumas informações ou recados importantes, recorro aos áudios para, em momento oportuno, fazer as devidas anotações e registros. 

Além da facilidade apresentada acima, a gravação de conversas telefônicas podem servir de prova em favor de quem a executa, quando não expõem informação sigilosa ou invasiva do interlocutor que não tem ciência da gravação. Ou seja, em alguns casos, a justiça vem reconhecendo como prova lícita, a gravação telefônica, mesmo quando um dos interlocutores não sabe que sua conversa está sendo gravada. 

A gravação de conversas, realizada por um dos interlocutores, pode ser utilizado como prova em favor de quem a efetua, conquanto não diga respeito a conteúdo sigiloso ou invasivo da intimidade daquele que não tem ciência do expediente. Dito de outro modo, "a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita" (STF, AI 578.858 AgR/RS. Rel. Min. Ellen Gracie). Na espécie, as conversas relatadas apenas dizem respeito ao negócio jurídico que pretende o recorrente fazer prova, o que encerra sua admissibilidade. A simples autorização de venda autoriza a cobrança de comissão de corretagem, desde que evidenciado que o corretor de algum modo participou efetivamente do negócio, aproximando as partes. No caso, sem olvidar que a venda do imóvel ocorreu com intervalo superior a três anos, e por valor significativamente superior ao inicialmente autorizado ao recorrente, não foi demonstrada a efetiva participação no negócio, senão em sua fase inicial, nos termos da autorização então conferida. De outro vértice, a ausência de exclusividade na venda não inibe o proprietário de fazê-lo diretamente ou por interposta pessoa que não o nominado corretor, hipótese em que não é devida a comissão (STJ, Resp 555.929/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito).

Recentemente, precisamente no dia 22 de agosto de 2013, foi publicada decisão do TST - Tribunal Superior do Trabalho - confirmando validade de e-mails como valor de prova maior que depoimentos testemunhais, melhor descrito no link que segue: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-confirma-validade-de-e-mails-em-detrimento-de-prova-testemunhal. Essa decisão se deu na área trabalhista, mas já é um avanço. Por isso, se um cliente entrar em contato interessado em visitar um determinado imóvel disponível à venda ou locação, solicite que envie e-mail informando horário, dia e localização do imóvel e, em seguida, você responderá o e-mail confirmando ou reagendando visita. Lembro, mais uma vez, que é de suma importância que o corretor possua autorização de anúncio do imóvel, termos de visita assinados pelos clientes que visitaram o imóvel. Mas, mesmo tendo todas essas precauções, por vezes, surgem proprietários ou compradores de imóveis que tentam encontrar algum percurso diferente para se livrarem do compromisso firmado com o corretor.

Assim, a gravação telefônica e e-mails podem servir como prova de que o corretor teve participação direta numa possível negociação.


Rodrigo Barreto - Colunista do Portal Marketing e Publicidade Imobiliária

Diretor Comercial da Baroli Imóveis, Administrador de Empresas, habilitado em Marketing (nível superior), Corretor de Imóveis e Membro: NAR of Realtors® USA (Corretor de Imóveis Internacional).    

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