Mesmo tomando todos os cuidados antes de comprar ou alugar um imóvel, o comprador ou locatário pode se arrepender da operação. Uma vez assinado o contrato, é complicado voltar atrás, mas não impossível.
A lei brasileira protege os inquilinos e, em alguns casos específicos, também os compradores. Entenda:
COMPRA
Imóveis na planta: Quem comprou um imóvel antes de vê-lo construído pode romper o negócio tanto por simples vontade como por culpa da construtora. No primeiro caso, o comprador é obrigado a pagar uma multa.
“A Justiça tem entendido que devem ficar retidos entre 10% e 15% do que já foi pago pelo imóvel”, diz o advogado Marcelo Tapai, especialista em direito imobiliário.
“Mesmo que esteja previsto no contrato mais do que isso, as pessoas não devem aceitar, pois a cláusula é abusiva e inválida”, afirma o advogado.
Por outro lado, quando a construtora cria uma situação que justifica o rompimento do negócio, por atraso na entrega, por exemplo, o comprador tem direito a receber de volta tudo o que pagou, corrigido e em uma única parcela. Se considerar necessário, ainda pode pedir uma indenização na Justiça.
Imóveis usados: No caso de imóveis usados, o negócio poderá ser desfeito desde que o comprador pague uma multa, que estará prevista no contrato.
Para uma casa ou apartamento financiados, no entanto, a situação é mais complicada. Aí é preciso fazer duas negociações: uma com o antigo proprietário e outra com o banco responsável pelo financiamento.
Vale ressaltar que essas instituições financeiras nada têm a ver com o sucesso do negócio. “A solução pode ser transferir o financiamento a terceiros que se interessem em comprar o imóvel”, diz Tapai. “Mas essa pessoa terá que ser aprovada pelo banco”, declara o advogado.
Ainda que o antigo proprietário tenha alguma culpa pelo rompimento do negócio, o comprador deverá encontrar alguém para assumir o financiamento. “Ele pode cobrar do antigo dono uma indenização. E, se for necessário, terá que recorrer à Justiça”, diz Tapai.
ALUGUEL
Quando desiste de alugar o imóvel por motivos particulares, ou seja, sem a culpa do proprietário, o inquilino precisa pagar uma multa contratual antes de sair.
Porém, se ele demonstra que é indesejável morar no local ou que na apresentação da casa ou apartamento não foi informado de algo que comprometa seu bem-estar -por exemplo, uma feira livre ou um bar cujo barulho atrapalha seu sono-, é possível fazer essa rescisão sem pagar nada.
Em caso de o imóvel apresentar algum problema, como um telhado que desaba, o inquilino também pode sair. “É de responsabilidade do proprietário garantir que o imóvel esteja sempre nas condições em que foi fechado o negócio”, diz Jaques Bushatsky, Diretor de Legislação do Inquilinato do Secovi-SP.
Outra possibilidade é quando o incômodo do inquilino não é culpa dele nem do proprietário. Por exemplo, a rua em o imóvel está localizado será alvo de uma longa obra da administração municipal. “Nesse caso, ou sai uma decisão amigável, ou a questão terá que ser decidida pelo juiz”, afirma Jaques.
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Fonte: UOL
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